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Representação comercial

Representante comercial não consegue vínculo empregatício com site Peixe Urbano

TST manteve decisão do Tribunal Regional segundo a qual não houve relação de pessoalidade e subordinação que caracterizasse a relação empregatícia.

Da Redação

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Atualizado em 11 de outubro de 2016 12:57

Um corretor de imóveis de Maringá/PR que celebrou contrato de representação comercial com o site Peixe Urbano teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da 4ª turma do TST, que não proveu o agravo do homem por entender que o TRT da 9ª região foi preciso na análise dos fatos e provas para atestar que não houve relação de pessoalidade e subordinação que caracterizasse a relação empregatícia.

O representante alegou na reclamação trabalhista que o Peixe Urbano fraudou a legislação trabalhista ao firmar contrato de representação comercial com remuneração exclusiva à base de comissões, e que a relação se enquadrava no artigo 3º da CLT, com elementos de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Sustentou, ainda, que era cobrado por metas, que devia relatar diariamente suas atividades, e que suas vendas eram constantemente fiscalizadas por superiores hierárquicos de outras cidades.

O site de compras argumentou que o contrato de representação comercial, que consistia na busca de estabelecimentos comerciais para que eles anunciassem seus produtos no site, foi firmado e inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (CORE) e teve as cláusulas respeitadas.

Em 1ª instância, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido do empregado com o entendimento de que a representação comercial é uma relação jurídica muito semelhante ao vínculo empregatício previsto na CLT, mas se diferencia pela inexistência de subordinação, que não ficou evidenciada: em seu depoimento pessoal, o representante confirmou que não havia roteiro de visitas e que o horário era combinado entre ele e o cliente. Também informou que, se precisasse faltar algum dia, avisava o coordenador, que não poderia negar a necessidade da falta. O TRT da 9ª região manteve a sentença.

"Conforme consta nos depoimentos das partes, não ficou demonstrado que a empresa realizasse ingerência sobre os 'representantes comerciais', não se caracterizando a subordinação inerente às relações empregatícias."

Inexistência da pessoalidade

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a análise do mérito ao TST, o representante apontou violação dos artigos 3º e 818 da CLT e do artigo 333, inciso II, do CPC/73, alegando que, reconhecida a prestação do serviço, seria dever da empresa o ônus de demonstrar a não existência da pessoalidade e subordinação na relação jurídica.

No entanto, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que a relação comercial ficou evidenciada no acórdão regional, por meio do contrato de representação comercial registrada no CORE apresentado pelo Peixe Urbano.

A relatora ainda ressaltou que, como o TRT da 9ª região analisou os fatos e provas e concluiu pela não existência de elementos da subordinação e de pessoalidade para o reconhecimento do vínculo empregatício, o processamento do recurso por possível ofensa ao artigo 3º da CLT ficou prejudicado, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

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