MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Propaganda eleitoral negativa sem difamação é direito de crítica
Justiça Eleitoral

Propaganda eleitoral negativa sem difamação é direito de crítica

Decisão é do TRE/PR.

Da Redação

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Atualizado às 17:13

O TRE/PR proveu recurso do Google para julgar improcedente uma representação por veiculação de vídeo no YouTube com propaganda eleitoral negativa contra o então candidato, eleito prefeito de Maringá, Ulisses Maia.

De início, o órgão julgador afastou o anonimato alegado pelo candidato com relação ao vídeo, pois consta dos autos dados suficientes para a identificação do usuário responsável pelo canal "Verdadedoze Doze", local onde foi veiculado o vídeo impugnado. Nele, consta a informação de que o político respondeu ação na qual, em razão da sua confissão, foi instado a devolver R$ 72 mil ao erário, por supostos desvio de recursos do município de Maringá. Veja abaixo:

Maior exposição

"Os candidatos, sobretudo os que já exerceram múnus público, não podem se pretender imunes a qualquer avaliação, comentário ou crítica. É imanente ao homem público a maior exposição da sua vida e dos atos por ele praticados na gestão da coisa pública."

Com base em tal entendimento, o desembargador Xisto Pereira, relator, concluiu que o conteúdo do vídeo caracteriza propaganda eleitoral negativa que não desbordou para a falsidade, injúria, calúnia ou difamação.

"Embora austera, a notícia veiculada não propagou contra ele afirmação injuriosa, caluniosa ou difamatória. O vídeo deve ser analisado sob o prisma da realidade política, que costuma adotar posições mais duras e da qual, no mais das vezes, não se distancia a propaganda eleitoral. O meio político, sabe-se, e assim decidem os Tribunais pátrios, não é ambiente asséptico, harmonioso, marcado por gentilezas."

Para o julgador, a atuação da Justiça Eleitoral, em casos como este, deve ser minimalista, tendo em vista a livre manifestação do pensamento. Assim, a conclusão foi pela reforma da sentença para julgar improcedente a representação, em decisão unânime.

  • Processo: 347-98.2016.6.16.0137

_____________

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.