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Certame

Advogado aprovado em concurso que alegava preterição por terceirizados não consegue nomeação

Para a 7ª turma do TST, atividades desenvolvidas por terceirizados eram distintas daquelas em que os concursados atuam.

Da Redação

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Atualizado às 07:44

Um advogado aprovado em concurso que alegava ter sido preterido por terceirizados - devido à contratação de causídicos autônomos e escritórios de advocacia -, não conseguiu a condenação de um banco à sua nomeação imediata.

Para a 7ª turma do TST, que deu provimento ao recurso da instituição, as atividades para as quais os terceirizados foram contratados eram distintas daquela em que os advogados concursados atuam, o que afasta a hipótese de preterição.

A nomeação havia sido determinada pela 2ª vara do Trabalho de Recife/PE. A sentença não discutiu a licitude da terceirização, mas o fato de a contratação de serviços particulares se dar em detrimento da admissão dos concursados, "sobretudo porque foram realizadas durante a validade do certame". O TRT da 6ª região manteve a decisão.

No recurso ao TST, o banco reiterou os argumentos apresentados nas instâncias anteriores no sentido de que os serviços prestados pelos escritórios se limitariam ao contencioso judicial em ações de menor potencial econômico, como cobranças, ajuizamento de ações, elaboração de petições, defesas, réplicas e memoriais, entre outras.

Os advogados concursados, por seu turno, teriam de atuar na área consultiva interna, assessoramento legislativo e contencioso judicial de causas de valor expressivo. Argumentou também que o concurso visava à formação de cadastro de reserva, sem garantia de nomeação.

Licitude

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, embora todas as atividades consistam na defesa dos interesses e direitos do banco, os advogados contratados por meio de escritórios particulares atuam na esfera estritamente judicial, enquanto a atuação dos concursados se dá na esfera estritamente consultiva.

"Definitivamente, não houve preterição de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de cadastro reserva, haja vista a diversidade de objetos ou atividades a que se destinaram as duas modalidades de contratação."

O ministro ressaltou ainda que o banco faz referência a decisões nas quais o TCU decidiu pela legalidade da licitação para contratação específica, por empresa pública, de escritórios para o ajuizamento de ações de cobrança.

"Admitindo-se à empresa pública a possibilidade de contratação de escritórios de advocacia para o atendimento de finalidades específicas, distintas daquelas para as quais promoveu concurso público para recrutamento de advogados, a imposição da obrigação de contratar esses últimos, com base nas finalidades visadas com a contratação dos primeiros, encerra violação direta dos artigos 37, inciso I e caput e 173, parágrafo 1º, incisos I e II, da CF."

Ainda segundo o ministro, a aprovação do candidato, na 15ª colocação, se deu para preenchimento de cadastro de reserva e, portanto, gera apenas expectativa de direito à contratação.

Confira a decisão.

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