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Formatura

Estudantes não serão indenizados por transtornos em colação de grau

Turma recursal confirmou sentença que considerou os transtornos vivenciados pelos formandos "mero aborrecimento".

Da Redação

sábado, 17 de dezembro de 2016

Atualizado em 16 de dezembro de 2016 16:05

A 3ª turma do 2ª Colégio Recursal de SP manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um grupo de alunos contra a faculdade e uma empresa de formaturas por transtornos durante a colação de grau.

De acordo com os autos, os alunos relataram que o evento, que ocorreu em 13 de fevereiro de 2016, "foi um desastre", uma vez que o espaço locado pelas requeridas, comportava 7 mil pessoas, ao passo que mais de 8 mil foram convidadas, além dos 1.200 formandos de todas as turmas reunidas. Alegaram também que inúmeras pessoas passaram mal devido à superlotação, que grande parte dos convidados ficou em pé durante todo o evento, e que alguns convidados, mesmo com convite, foram impedidos de entrar pelos seguranças, que argumentavam que o espaço já apresentava lotação superior à suportada.

Por derradeiro, aduzem que o evento começou com 2h30m de atraso e que, em virtude da falta de planejamento das requeridas, a cerimônia inteira foi frustrada, não havendo homenagens aos paraninfos, pais, mestres, agradecimentos e juramentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. De acordo com o juiz de Direito Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, ainda que se tenha em mente que o evento foi "tumultuado, desorganizado, decepcionante e frustrante", a responsabilidade da instituição de ensino torna-se "diminuta".

Segundo ele, apesar de ter ficado evidente que o evento foi um fracasso, os transtornos vivenciados pelos formandos constituíram mero aborrecimento. "A longa espera, o desconforto, o elevado nível de ruído, tudo isso ocasionou aborrecimentos, e não sofrimento intenso justificador do pleito indenizatório. O investimento dos alunos teve como objetivo principal a formação adequada e obtenção do diploma em si, sendo a cerimônia formalidade superficial e prescindível, oferecido pela instituição de ensino como um complemento."

Insatisfeitos com a decisão, o grupo de alunos recorreu. Contudo, os juízes do 2ª Colégio Recursal confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos. O advogado Eduardo Larotonda Cardoso representou a empresa de formatura no caso. A faculdade foi representada pelo advogado Antonio de Moraes Dourado Neto.

  • Processo: 1014635-10.2016.8.26.0001

Veja a sentença e o acórdão.


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