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BB x MG

Juiz de MG determina saque de conta do próprio BB para pagamento de depósitos judiciais

"Chegou a hora de dar um basta. O Poder Judiciário deve intervir para agir em nome da sociedade", afirmou o magistrado.

Da Redação

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Atualizado às 08:56

O juiz de Direito Flávio Umberto Moura Schmidt, da vara única de Muzambinho/MG, determinou que se proceda o saque de depósitos judiciais, através do Bacen Jud, da conta corrente da própria instituição financeira oficial, o Banco do Brasil.

No caso, o autor, de 88 anos, requereu a liberação de recursos em depósito judicial junto ao BB, provenientes da venda de seu único imóvel a partir de processo de interdição. O valor seria destinado para custear alimentação e pagamento de seguro de automóvel.

O banco, no entanto, negou a liberação dos depósitos - mesmo após determinação judicial - sob o argumento de que o Estado de Minas Gerais está inadimplente com a instituição financeira, o que motivou o bloqueio dos depósitos judiciais.

Segundo a instituição financeira, os valores de depósitos judiciais foram repassados ao Estado, nos percentuais definidos pela lei estadual 21.720/15 e da LC 151/15, 75% e 70%, respectivamente.

Na decisão, o magistrado ponderou que, embora a LC 151/15 determine ao banco o repasse dos depósitos judiciais, exige que os valores não repassados (30%) componham um fundo de reserva para assegurar o pagamento dos depósitos judiciais quando da expedição dos respectivos alvarás de levantamento".

Lembrou também que, ao editar a lei mineira 21.720/15, o Estado aumentou o resgate em parcela maior, de 70% para 75. Ocorre que a referida norma teve eficácia suspensa pelo STF e, desde então, o governo de MG "não vem mantendo o saldo do fundo nos percentuais definidos na legislação e, por isso, não há recursos para honrar os pagamentos dos depósitos judiciais determinados pelos magistrados, mesmo os particulares".

Para o juiz, nesse caso a responsabilidade de honrar o pagamento dos depósitos judiciais particulares é da instituição financeira oficial, uma vez que é a gestora oficial dos recursos.

"A Instituição Financeira é sabedora que na hipótese de saldo insuficiente do fundo de reserva, caso estivesse em vigência a Lei Mineira, deveria providenciar o bloqueio das contas judiciais do Estado de Minas Gerais em quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras (Lei 21.720, art. 6.º, parágrafo único). Mas nunca deveria saquear as contas particulares dos jurisdicionados."

Arbitrariedade

O magistrado ressaltou ainda que o BB está cobrando do jurisdicionado, unilateralmente e sem litígio, a dívida do Estado, "sequestrando" os seus recursos, muitos dos quais são destinados a "manter famílias, frutos de pensões alimentícias".

"Isso, aqui em Muzambinho na briga de vizinhos, é exercício arbitrário das próprias razões, que resultaria em TCO [Termo Circunstanciado de Ocorrência], se não saísse uns tiros ou umas facadas entre o devedor e cobrador. Agora, no Brasil... parece que isso virou moda, tudo pode. Não! Chegou a hora de dar um basta. O Poder Judiciário deve intervir para agir em nome da sociedade, o que se espera, resolvendo os conflitos a contento, dentro da legalidade, do contraditório e razoabilidade. Não se podem permitir essas barbáries como se está presenciando."

Responsabilidade

Diante da situação "gravíssima", tendo em vista que o banco não tem cumprido sequer as decisões judiciais, o juiz Flávio Flávio Schmidt considerou que, até que o STF se pronuncie quanto ao mérito da constitucionalidade da lei mineira, deve ser determinada a responsabilidade de quem deve arcar com os pagamentos.

O magistrado explicou que, embora a instituição financeira tenha formalizado contrato com o Tribunal de Justiça para receber os depósitos judiciais, "a relação jurídica desse vínculo é privado entre a instituição financeira (depositário) e o depositante (em nome de quem o dinheiro se encontra depositado por ordem judicial)".

Além disso, registrou que o depositário responde pela integralidade do bem, tendo o dever de restitui-lo. Ponderou, por fim, que "os depósitos judiciais trazem resultados ou rendimentos aos bancos e, por isso, como integrante do Sistema Financeiro Nacional, o qual é "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade", nos termos do art. 192 da CF, exercendo atividade sujeita à permissão e fiscalização do Poder Público, e, assim, prestando serviço público, respondem pelos danos que seus agentes, nessas qualidades, causam a terceiros, conforme §6.º do art. 37 da CF".

"Dessa forma, entendemos que, a instituição financeira oficial, depositária dos depósitos judiciais, responsável pela guarda dos bens (dinheiro), deverá ser a responsabilizada pela restituição dos valores do autor."

  • Processo: 0014821-51.2016

Veja a decisão.

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