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Congresso

Supremo mantém interpretação sobre trancamento de pauta da Câmara por MPs

Em questão de ordem de 2009, o então presidente da Câmara Michel Temer permitiu análise de matérias mesmo com pauta trancada.

Da Redação

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Atualizado às 18:50

O plenário do Supremo manteve, nesta quinta-feira, 29, decisão do então presidente da Câmara, Michel Temer, a qual permite a análise de matérias mesmo quando a pauta da Casa legislativa estiver trancada por MPs. A Corte indeferiu MS impetrado por deputados Federais contra interpretação de Temer ao art. 62, § 6º da Constituição, que trata do trancamento de pauta da Câmara por MPs.

Ao decidir uma questão de ordem (411/09), Temer havia conferido interpretação à expressão "deliberações legislativas", no sentido de que apenas os projetos de lei ordinária que tivessem por objeto matéria passível de ser tratada por MP seriam alcançados pelo sobrestamento, no caso de a MP não ser apreciada em 45 dias. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, PECs, projetos de LC, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo.

Julgamento

Os deputados alegavam, em síntese, que a CF determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a MP não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição.

O julgamento teve início em 2009, quando o relator, ministro Celso de Mello, votou no sentido de manter a decisão do presidente da Câmara. Naquele ano, após pedido de vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. A discussão foi retomada nesta tarde com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista em março de 2015.

Em seu voto, Barroso colocou três questões constitucionais principais: (i) os limites semânticos do art. 62, § 6º; (ii) o emprego da técnica de interpretação conforme a Constituição na espécie; e (iii) a demarcação do núcleo essencial dos princípios da separação de Poderes.

O ministro destacou que a referida medida foi editada para conter o uso abusivo das MPs, sobretudo depois que o Congresso e o Supremo admitiram as reedições sucessivas, visto que havia o problema dos volumes, das reedições e dos enxertos normativos nas reedições, sem falar que muitas MPs não haviam sido apreciadas após anos de sua edição. A medida, no entanto, produziu efeito colateral: as pautas das Casas legislativas passaram a ficar reiteradamente trancadas por longas filas de MPs pendentes de apreciação, e a pauta acabava nas mãos do executivo.

Diante de tal abrangência, e seu grau de interferência com o princípio da separação de Poderes, Barroso apontou que a medida poderia suscitar questionamentos sobre a própria constitucionalidade do parágrafo introduzido pela EC 32. Portanto, a solução preconizada, à época, por Michel Temer, era dar interpretação conforme a Constituição - qual seja, preservar o núcleo essencial do mandamento da separação de Poderes.

"Subordinar quase integralmente a agenda de deliberação do Poder Legislativo às MPs editadas pelo Executivo, a meu ver, vulnera o núcleo essencial da separação de Poderes. Por essa razão, entendo que se afigura legítima a interpretação conforme a Constituição feita pelo presidente da Câmara. É preciso superar a literalidade do art. 62 § 6º para adequá-lo à Constituição."

Ao entender que a alternativa seria ainda pior, visto que importaria na paralisação do funcionamento do Congresso, o ministro Barroso acompanhou o voto do relator, não sem antes reiterar "desconforto com a superação da literalidade do dispositivo".

Ao votar, Barroso ainda destacou que, à exceção dos impetrantes, todas os que se manifestaram nesses autos defenderam o ato: Câmara, presidente da República, AGU e PGR.

Impedido o ministro Dias Toffoli, acompanharam também o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que afirmou: "é tempo, presidente, de observar-se ao menos a lei básica da República, a CF, se é que nós queremos avançar culturalmente."

  • Processo relacionado: MS 27.931

Veja o voto do ministro relator.