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Danos morais

Consumidor será indenizado por negativação indevida

Banco pagará R$ 5 mil por danos morais.

Da Redação

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Atualizado às 10:12

O juiz de Direito Rafael Velloso Stankevecz, do Juizado Especial Cível de Piraquara/PR, condenou o BB a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um consumidor em razão de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

De acordo com os autos, o autor encerrou sua conta na instituição financeira em 2013, contudo, posteriormente, o banco lançou uma cobrança indevida contra o seu nome no valor de R$ 100,00.

Em sua decisão, o magistrado assentou que a banco deixou de contestar especificamente os fatos narrados na inicial, na medida em que, na contestação, apenas dissertou sobre a ausência de danos suportados pela parte autora. Desta forma, segundo o juiz, inobservado o ônus que lhe competia - da impugnação especificada - à luz do artigo 341, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, quais sejam, que houve a inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a quitação da dívida que foi indevidamente inscrita.

Segundo o magistrado, há a presunção de veracidade da alegação de que a requerida inscreveu indevidamente o nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito por conta de uma dívida inexigível.

"Não obstante a ausência de contestação especifica, o autor comprovou, satisfatoriamente, a inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (evento 1.9). Bastava à empresa reclamada trazer aos autos prova verossímil e descriminada capaz de demonstrar a origem do débito contestado pelo reclamante."

Diante do exposto, o juiz concluiu ser é inexigível a cobrança perpetrada pela empresa quanto ao débito de R$ 100,00, e indevidamente paga pelo consumidor e determinou que o banco restitua o valor em dobro ao consumidor, além dos danos morais fixados.

O advogado Marcelo C. Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, representou o cliente no caso.

  • Processo: 0004737-30.2017.8.16.0034

Veja a íntegra da decisão.

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