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Dívida tributária

Liminar permite incluir no PERT débitos decorrentes de sonegação ainda em análise administrativa

Para magistrado, dispositivo de IN da Receita é ilegal está em conflito com MP que cria o parcelamento.

Da Redação

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Atualizado às 09:31

É possível incluir no PERT débitos decorrentes de lançamento de ofício se não há decisão administrativa definitiva. Assim entendeu o desembargador Fabio Prieto De Souza, da 6ª turma do TRF da 3ª região, ao conceder liminar a uma empresa de brinquedos após reconhecer ilegalidade de dispositivo de instrução normativa da Receita a qual proibia o parcelamento.

O caso

A empresa teria ingressado com MS a fim de viabilizar a adesão ao PERT, conhecido como novo Refis, criado pela MP 783/17. Ela foi autuada nos termos do art. 71, 72 e 73 da lei 4.502/64 e interpôs recurso administrativos, que ainda estão pendentes de análise do Carf.

Como os débitos seriam decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, a qualificação eleva o valor da penalidade de 75% para 150% sobre o montante que deixou de ser recolhido. Mas não pôde incluir o débito no PERT devido ao art. 2º, parágrafo único, inciso VI da IN-SRF 1.711/17. A empresa apontou a ilegalidade do artigo 2º afirmando que o mesmo teria extrapolado a previsão do art. 12 da MP 783/17.

O artigo 12º da MP diz que é vedado o pagamento ou parcelamento das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da lei 4.502/64.

Já a instrução normativa da Receita aponta que não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos referidos artigos.

Além disso, a empresa de brinquedos argumentou que a interpretação deve ser favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN, e que a desistência do recurso administrativo não seria requisito para a adesão ao PERT. Ao contrário, a desistência implicaria constituição definitiva do crédito e, aí sim, a impossibilidade de adesão.

Diante dos fatos, requereu antecipação de tutela.

Ao decidir, o magistrado observou que o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas (art. 155-A do CTN). Para o desembargador, há autorização legal para o parcelamento de dívidas decorrentes de lançamento de ofício sem decisão administrativa definitiva. "A restrição, constante na instrução normativa, é ilegal", entendeu o magistrado. Assim, deferiu antecipação de tutela.

A empresa é representada pelos advogados José Orivaldo Peres Jr. e Gustavo Justo dos Santos, do escritório Peres e Aun Advogados Associados.

Veja a decisão.

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