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TST

Faculdade indenizará por usar nome de professora para aprovar curso no MEC

TST manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Da Redação

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Atualizado às 18:42

A 5ª turma do TST manteve nesta quarta-feira, 4, a indenização por danos morais devida por uma instituição de ensino a uma professora. Ela teve sua qualificação e titulação utilizados para avaliação e aprovação de um novo curso da faculdade perante o MEC e depois teve carga horária totalmente suprimida. O colegiado, contudo, negou a majoração do valor para R$ 50 mil como pretendia a reclamante. Relator, o ministro Brito Pereira entendeu que o TRT observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido ao fixar o valor.

No caso, o nome, a carga horária de trabalho de 40h em dedicação integral, a titulação e a qualificação profissional da professora foram informados aos fiscais do Ministério da Educação, quando do processo de reconhecimento do curso de Comunicação Social, realizado em 2007. De acordo com os autos, contudo, a carga horária de 40h prometida nunca foi oferecida e a professora laborou em interregnos muito inferiores, chegando inclusive a ficar sem qualquer carga horária a partir de agosto de 2007.

Para que a avaliação do MEC seja positiva, é necessário que o corpo docente se proponha a trabalhar em regime integral (40h) ou parcial (20h) e, de acordo com os autos, a professora foi enquadrada dentre os professores que laborariam em regime integral, mas depois que o curso foi aprovado a jornada nunca foi cumprida por parte da instituição de ensino que, ao contrário, suprimiu a jornada da profissional.

A sentença consignou que o uso do nome e do currículo escolar do professor constitui prerrogativa inerente ao contrato empregatício firmado com Instituição de Ensino, que, em regra, não confere direito a qualquer indenização. Entretanto, o caso mostrou-se peculiar, porque envolveu o uso indevido das qualidades da reclamante para a aprovação e a avaliação de curso junto ao MEC, incluindo informações falsas sobre seu regime de trabalho. "A deslealdade da primeira reclamada merece reprimenda, com o objetivo precípuo de desestimular a repetição de sua conduta."

Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil e assim mantidos pelo TRT da 9ª região, por maioria. O relator do caso no Tribunal regional, desembargador Arion Mazurkevic, ficou vencido neste ponto porque entendia que a indenização deveria ser majorada parara R$ 50 mil, considerando as circunstâncias do caso.

Com base neste ponto do voto do relator no Regional, a professora recorreu ao TST, alegando que a má-fé da instituição ofenderia também o próprio Ministério da Educação e os alunos da instituição, e o valor da indenização deveria levar em consideração o lucro que a instituição teve com a aprovação do novo curso e também servir como reprimenda ao comportamento que, de acordo com ela, é comum nas universidades.

Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela 5ª turma que acompanhou o voto do relator pela manutenção do quantum indenizatório.

  • Processo relacionado: RR - 78-10.2011.5.09.0009

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