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HC

STF solta ré da operação Sevandija

Operação apura fraudes em licitações na cidade de Ribeirão Preto/SP.

Da Redação

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Atualizado às 16:18

O ministro Celso de Mello, do STF, concedeu HC a uma das investigadas na operação Sevandija, presa preventivamente desde maio, e assegurou que ela responda em liberdade a processo penal, sem prejuízo, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares alternativas. Segundo o ministro, "a gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente".

"O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, 'per se', a justificar a privação cautelar do 'status libertatis' daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado."

A operação Sevandija foi deflagrada em 2016 e apura diversas fraudes em contratos de licitações que somam R$ 203 milhões em Ribeirão Preto, interior de SP, segundo as investigações do MP e da PF. A denúncia chegou à promotoria em 2015 e, a partir dela, descobriu-se um esquema de recebimento de propina envolvendo honorários advocatícios, corrupção num contrato do setor de água e o uso de uma empresa terceirizada para empregar indicados por vereadores.

A paciente é ex-diretora da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto e estava presa preventivamente na Penitenciária Feminina de Sant'Ana, em SP, por suspeita de ser a operadora responsável pelo controle de pessoas indicadas por vereadores de Ribeirão Preto, dentro de um esquema de compra de apoio para a base aliada da ex-prefeita da cidade Dárcy Vera.

HC

"A análise do ato decisório de primeira instância que decretou a prisão preventiva da ora paciente permite reconhecer a inadequação, em face da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre Magistrado local em relação à ora paciente, considerado, em tese, o papel que teria desempenhado na suposta organização criminosa."

De acordo com o ministro Celso de Mello, a análise dos autos revela que a paciente teria desempenhado papel secundário, sem maior protagonismo, nos eventos que lhe foram atribuídos pelo MP, "sendo certo, ainda, que a paciente em questão - quando lhe foi concedida liberdade provisória, em momento anterior, em razão de medida liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça -, aparentemente não incidiu, em mencionado período, em condutas inadequadas ou desviantes que pudessem comprometer ou frustrar os atos de persecução penal". Segundo Celso de Mello, a paciente não integra o núcleo principal definido na peça acusatória do MP.

"Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 105.776/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), sendo de repelir-se, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do inimigo", e que, manifestados com o intuito de impor indevidas prisões cautelares ou de proceder a inadequadas exacerbações punitivas, culminam por vulnerar, gravemente, os grandes princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma inadmissível visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades fundamentais em nosso País (HC 85.531/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)."

O HC foi impetrado pelo advogado Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, da Advocacia Ronaldo Marzagão.

Veja íntegra da decisão.

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