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Cinépolis deve reconhecer vínculo de estagiária que atuava em limpeza

Estudante auxiliava na faxina de salas e banheiros do cinema.

Da Redação

sábado, 20 de janeiro de 2018

Atualizado em 11 de janeiro de 2018 17:16

A empresa Cinépolis foi condenada a reconhecer vínculo empregatício de uma estudante do curso de Psicologia que foi contratada como estagiária, mas laborou como servente no cinema. A decisão é do juiz substituto da 8ª vara do Trabalho de Macapá/AP Marcelo Soares Viegas.

A estudante alegou que, no período em que trabalhou na empresa, de 7/1/16 a 23/6/17, desempenhava atividades incompatíveis com o estabelecido no contrato de estágio. A autora deveria exercer as funções de atendimento ao público, recepção e orientação de clientes, organização de filas, controle das salas, bem como ajudar a gerência de operações nas vendas da bilheteria e bomboniérie do cinema, em especial com produtos vendidos pela empresa. Todavia, declarou que ajudava na limpeza de salas, inclusive de banheiros.

De acordo com uma testemunha, que corroborou as alegações da reclamante, a estagiária também deveria lavar óculos 3D, limpar bandejas, retirar sacos de lixo, passar pano no chão e recolher absorventes e camisinhas, tal como limpar vômito dos clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, pelos termos do art. 3°, § 2º, e 15 da lei 11.788/08, a incompatibilidade entre as atividades exercidas no estágio e as previstas no termo de compromisso já caracteriza o vínculo empregatício.

"Tal incompatibilidade das atividades verificadas, principalmente quanto à de limpeza de banheiros, ganha ainda maior destaque caso se considere que o estágio consiste em atividade que visa à complementação profissional-educacional do estagiário (art. 1º da Lei 11788/2008), sendo que a reclamante era estudante do curso de Psicologia, o qual não guarda qualquer relação com as incumbências que lhe eram atribuídas no âmbito da reclamada."

Constatada a irregularidade, julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo pela autora.

Adicional de insalubridade

A estudante também pleiteou adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao fato de limpar salas, corredores e banheiros da empresa, o que a deixou em contato com diversos agentes insalubres. Já a Cinépolis contestou alegando que a estudante nunca trabalhou nessas condições, uma vez que fornecia EPIs adequados.

Para o juiz, no entanto, a empresa "não juntou aos autos qualquer elemento probatório capaz de atestar a higidez do meio ambiente laboral''.

Ademais, destacou, de acordo com entendimento da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, acatou também o pedido de adicional. Por todo o exposto, a empresa deverá arcar com as devidas verbas trabalhistas, que somadas, chegam a quase R$ 32 mil.

A estudante foi defendida na causa pelo advogado Luciano Del Castilo Silva.

  • Processo: RO- 0000850-75.2017.5.08.0207

Veja a íntegra da decisão.

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