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TJ/SP

Fernando Capez deve continuar exercendo mandato de deputado estadual

Para desembargador, suspensão seria desvalor da vontade do povo que o elegeu em primeiro lugar na disputa do cargo.

Da Redação

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Atualizado às 18:29

Em despacho na representação criminal contra o deputado estadual Fernando Capez, o desembargador Sérgio Rui negou requerimento feito pelo MP/SP para que fosse determinada a suspensão do exercício do mandato.

"Conferir a uma penada em decisão monocrática, na gênese de expediente cuja denúncia sequer fez jus à mensuração de seus predicados, a suspensão do exercício do mandato é encetar a apologia do desvalor da vontade do povo, que, nas eleições de 2014, sufragou o acusado, com 306.268 votos, para colocá-lo em primeiro (1º) lugar na disputa do cargo de Deputado Estadual."

O procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Smanio, denunciou ao Tribunal o ex-presidente da Assembleia Legislativa e mais oito investigados no âmbito da operação Alba Branca, deflagrada em janeiro de 2016 contra desvios no fornecimento de merenda escolar. A denúncia atribuiu ao deputado os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Um dos requerimentos do parquet era o de que o mandato de Capez como deputado Estadual fosse suspenso e que suas funções como procurador de Justiça também, pois, segundo o MP, uma vez afastado do exercício da função parlamentar, automaticamente, ele retornaria a desempenhar as atribuições de seu cargo de procurador.

Contudo, o desembargador entendeu que o argumento encampado pelo MP de assento ordinário não se sobrepõe ao comando de índole constitucional e corrente tripartite, consagrado no artigo 2º da CF ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A medida, segundo o magistrado, também não comunga com o exaurimento de decisão penal condenatória trânsita em julgado, circunstância permissiva de sua aplicação. "Outrossim, desde princípio, não se aferiu sequer em tese qualquer viés de constrangimento de testemunhas ou tumulto para sua arregimentação."

"O comportamento revelado pelo acusado nos autos não autoriza a intelecção de risco recorrente à ordem pública ou perigo à instrução processual, carecendo a hipótese de plausibilidade pois impregnada de alusões despidas de verossimilhança ou prognóstico de reiteração no cometimento hipotético de outros delitos, dada sua suposta periculosidade, pondo em risco a segurança social. Ademais, prestigiou-se em exuberância o princípio da documentação a fazer tábula rasa da postulação temerosa de atentado à arrecadação do suporte da materialidade delitiva."

A deputado é representado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados.

  • Processo: 2022926-82.2016.8.26.0000

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