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STF

Moraes cassa decisão que afastou aplicação de lei sem respeitar reserva de plenário

Ministro Alexandre de Moraes entendeu que decisão contrariou CF e súmula vinculante 10.

Da Redação

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Atualizado às 18:10

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou, no último dia 5, acórdão do TRT da 3ª região que considerou ilícita a terceirização de atividades pactuada pela empresa AEC Centro de Contatos com a Cemig, concessionária de energia elétrica, afastando a aplicação da lei 8.987/95.

De acordo com o ministro, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TRT afastou a aplicação da lei, exercendo controle difuso de constitucionalidade sem aplicação do artigo 97 da CF, e violado o enunciado da súmula vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário.

"Verifica-se, portanto, que o Egrégio Regional Mineiro, afastou a incidência da redação expressa do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 para aplicar princípios constitucionais sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, contrariando assim o texto literal da Súmula Vinculante nº 10."

Segundo o ministro, o órgão fracionário do TRT valeu-se de vasta fundamentação para amparar sua conclusão sobre o alcance do § 1º do art. 25 da lei 8.987/95 e, ao realizar essa redução interpretativa, "exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional."

O ministro pontuou que inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da CF.

"A jurisprudência da Corte tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal."

Moraes determinou que o Tribunal submeta a análise da questão constitucional incidental ao órgão competente, em conformidade com o art. 97 da CF e a súmula vinculante 10, uma vez que o órgão fracionário já se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade.

O advogado César Grossi atuou no caso pela empresa AEC Centro de Contatos.

Veja a íntegra da decisão.