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Mero aborrecimento

Agentes de trânsito não serão indenizadas por comentário "vagabundas" em post

Magistrado considerou que fato não passou de mero aborrecimento profissional.

Da Redação

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Atualizado em 4 de maio de 2018 15:32

O juiz de Direito Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 2ª unidade jurisdicional de Uberaba/MG, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por duas agentes de trânsito contra um homem que as chamou de "vagabundas" em comentário de foto publicada por um terceiro no Facebook.

De acordo com os autos, as autoras foram fotografadas por um terceiro, que publicou as fotos em sua conta no Facebook, com a legenda: "ABSURDO!!! Essa funcionárias da prefeitura está MULTANDO, aleatoriamente todos os motoristas que passam!!! CLARO né tem comissão!!! Pessoal vamos divulgar...". O réu do processo comentou a postagem dizendo "vagabundas viu".

Em primeiro ponto da decisão, o magistrado considerou incabível a condenação na obrigação de fazer uma vez que as próprias autoras disseram na impugnação que o terceiro que fez a postagem a retirou de sua página. "Não creio que um número 'incalculável' de pessoas tenha visto a publicação citada. Certamente as autoras que propuseram um sem números de ações contribuíram muito mais para que o fato ficasse conhecido."

Para ele, não ficou claro que tipo de dano pudessem ter sofrido o as autoras, "o fato não passou de mero aborrecimento profissional."

O juiz afirmou que, ainda que não seja uma manifestação "elegante ou inteligente, fica claro que 'vagabundas viu' não tem o condão de transformar as autoras em pessoas melhores ou piores do que são". Segundo o magistrado, "possivelmente o réu quis dizer 'pessoas à toa', que estavam ali para multar ao seu bel prazer os incautos motoristas que transitavam pela via pública".

"Certamente que o réu não quis imputar conotação sexual ao comentário ou de outro sentido não ofendendo a moral das pessoas fotografadas. Aliás, não é crime tirar foto de outra pessoa, mesmo uniformizada ou às escondidas. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Não tenho conhecimento de nenhuma lei que vede (proíba) alguém de tirar foto de outrem (fiscal de trânsito ou não)."

Segundo o juiz, 'hoje em dia somos objeto de outro tipo de 'invasão', como câmeras de filmagem em quase todos os lugares, o que é muito bom e salutar."

Ao fim de sua decisão, o magistrado também afirmou que o Poder Judiciário não pode compactuar com a indústria do dano moral. "Muitas pessoas acham que vão ganhar um bom dinheiro com ações desse tipo. Ledo engano. A excessiva judicialização de aspectos corriqueiros da vida em sociedade vai causando um excesso de demandas, a maioria sem nenhum nexo, como é o caso dos autos."

  • Processo: 0169471-18.2017.8.13.0701

Veja a íntegra da decisão.