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Invasão de privacidade

STJ tranca ação de tráfico de drogas ajuizada com base em provas ilícitas

Para a 6ª turma, não havia elementos que justificassem a invasão de domicílio do acusado pela polícia.

Da Redação

sábado, 25 de agosto de 2018

Atualizado em 22 de agosto de 2018 14:03

A 6ª turma do STJ trancou uma ação penal contra um acusado de tráfico de drogas originária de provas obtidas de forma invasiva. Decisão, em HC, se deu com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

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O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas após ter se recusado a parar em abordagem policial e ter tido sua residência analisada pelos policiais, que constataram a presença de entorpecentes no local. Em audiência de custódia no mesmo dia, teve o flagrante convertido em prisão preventiva. Posteriormente, o MP/SP apresentou denúncia contra ele, imputando-lhe prática de crime de tráfico de drogas.

Em sua defesa, o acusado sustentou a ilegalidade do ingresso dos policiais em seu domicílio. Ao analisar o caso, o TJ/SP negou pedido da defesa do acusado ao entender que os policiais militares agiram dentro de seu dever de apurar a ocorrência, já que, na ocasião de sua prisão, ele teria disparado em fuga, levando à polícia a suspeitar de seu comportamento e adentrar sua residência.

Ao analisar HC impetrado pela defesa do acusado, o relator na 6ª turma do STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ponderou que o acesso policial ao interior da residência do paciente se deu sem seu consentimento válido e sem autorização judicial.

O ministro considerou precedentes do STF e do STJ e princípios constitucionais, segundo os quais a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões. Schietti também questionou a legalidade da decisão dos agentes de ingressarem na residência diante da mera constatação de situação de flagrância.

"Ora, se o próprio Juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente."

O ministro entendeu que, com a ilicitude do ingresso ilícito dos policiais na residência do acusado, aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual "as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram".

Com isso, votou pelo trancamento da ação penal. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental."

Os advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Thiago Amaral de Mello, Pedro Henrique Rodrigues Costa e Mayara Bonesso de Biasi, do escritório Tórtima Stettinger Advogados Associados, defenderam o paciente no caso.

Confira a íntegra do acórdão.

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