MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PL que disciplina pagamentos em caso de desistência de imóvel segue para sanção
Compra de imóveis

PL que disciplina pagamentos em caso de desistência de imóvel segue para sanção

Câmara aprovou nove emendas ao PL 1.220/15 nesta quarta-feira, 5.

Da Redação

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualizado às 07:51

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 5, nove emendas do Senado ao PL 1.220/15. A proposta, aprovada na forma de substitutivo, disciplina valores a serem recebidos pelo mutuário em caso de desistência da compra de imóvel.

Agora, a matéria segue para sanção presidencial.

t

O texto altera as leis 4.591/64 e 6.766/79 para disciplinar a resolução de contrato por inadimplemento do comprador de unidade imobiliária em incorporação ou em parcelamento de solo urbano.

Segundo a matéria aprovada, no caso do empreendimento com patrimônio separado do da construtora (patrimônio de afetação), o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos após dedução antecipada da corretagem.

Caso o empreendimento não tenha o patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos em caso de desistência do imóvel. A proposta original fixava desconto de 10% na restituição das parcelas pagas em ambos os casos.

O autor do PL 1.220/15, deputado Federal Celso Russomano, comemorou as emendas acrescentadas pelo Senado ao projeto original, mas reconheceu que a devolução do valor a ser pago ficou abaixo do esperado. "As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível.

De acordo com o texto, quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel não haverá retenção da pena contratual desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados. Em casos de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador deverá ser pago em até 30 dias contados da data de revenda.

Atraso

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Jose Stédile, dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual, se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Caso se esgote o tempo de 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Com a aprovação pelo plenário da Câmara, a matéria segue agora para a sanção presidencial.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas