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PL 6.279/13

IAB é favorável à recuperação judicial para produtor rural sem registro na Junta Comercial

Parecer favorável da entidade concorda com PL que garante o direito ao produtor rural que comprovar, por meio da apresentação da declaração do IR, o exercício profissional nos dois últimos anos.

Da Redação

domingo, 19 de maio de 2019

Atualizado em 17 de maio de 2019 13:18

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros é favorável à alteração na legislação que visa garantir ao produtor rural, que não tenha optado pelo registro da sua atividade na Junta Comercial, o direito de requerer recuperação judicial.

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O posicionamento da entidade é uma resposta positiva ao PL 6.279/13, do deputado Federal Jeronimo Goergen, que altera a lei 11.101/05. A proposta garante o direito ao produtor rural que comprovar, por meio da apresentação da declaração do IR, o exercício profissional nos dois últimos anos.

Segundo Juliana Hoppner Bumachar Schmidt, advogada da Comissão de Direito Empresarial, "é injusto os produtores rurais não poderem usufruir dos benefícios trazidos pela recuperação judicial, apenas por não terem registro na Junta Comercial, que é facultativo".

De acordo com a advogada, a lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, "foi clara ao determinar que o titular de atividade empresarial em crise econômico-financeira, seja ele empresário individual ou sociedade empresária, é legitimado para requerer a recuperação judicial".

Porém, segundo a advogada, o legislador não foi preciso em sua redação, ao dar "a possibilidade" ao empresário rural de se registrar na Junta Comercial, inscrevendo-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Para ela, o texto permite presumir que o registro não seria obrigatório.

"Portanto, o produtor rural não registrado na Junta Comercial pode ser considerado regular para ter direito de requerer a recuperação judicial, se for constatada, por meio do IRPF, a exploração de tal atividade por pelo menos dois anos."

De acordo com a advogada, estariam impedidos de pleitear o direito os produtores rurais com menos de dois anos de atividade comprovada, que estejam falidos, tenham obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos ou sido condenados por crime falimentar.

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