MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça nega pedido de lockdown no RN por ser competência do Poder Executivo
Separação dos Poderes

Justiça nega pedido de lockdown no RN por ser competência do Poder Executivo

Ao analisar o caso, o magistrado observou que na aplicação do princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica.

Da Redação

quinta-feira, 4 de junho de 2020

Atualizado às 09:03

O juiz de Direito Francisco Seráphico Da Nóbrega Coutinho, da 6ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ACP, pela Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania, pedindo decretação imediata do lockdown no Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Macaíba e Extremoz.

Na ação, a Associação alego, em suma, a necessidade de medidas mais rigorosas e urgentes no âmbito do Estado para conter a proliferação do novo coronavírus. Aduziu que o Comitê de Cientistas do Consórcio Nordeste sugere a implantação do lockdown nas cidades do Natal e Mossoró, devido ao avanço do contágio  do coronavírus nas regiões, mas os gestores não adotaram tal recomendação.

t

Ao analisar o caso, o magistrado observou que na aplicação do princípio da separação dos poderes, evita-se uma postura juriscêntrica, devendo-se exercitar a autocontenção judicial, com deferência do Poder Judiciário ao Legislativo e Executivo, estes eleitos democraticamente pelo povo, de modo que o Judiciário só deve intervir para suprir omissão normativa ou administrativa que esteja causando um estado de proteção deficiente.

Para o magistrado, na análise de eventual omissão ilícita, devem-se ser considerados quais esforços administrativos e legislativos estão sendo adotados na implantação, concretização e efetivação das políticas públicas e, no caso apreciado, não restou evidenciada a omissão ilícita do Estado e dos municípios promovidos, diante da adoção de diversas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública.

A decisão observa que não se está a afirmar se ocorre ou não necessidade de lockdown, mas sim que, no caso, diante da inocorrência de omissão ilícita, por ser possível observar a adoção de medidas concretas para assegurar o direito à vida e à saúde, deve-se exercitar autocontenção judicial, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Por fim, o magistrado concluir que é incontroversa a necessidade de atuação integrada da população e dos entes públicos para intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, tornando o simbolismo dos decretos em realidade fática, extraindo a força normativa desses atos. 

  • Processo: 0818609-03.2020.8.20.5001

Veja a decisão.

__________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas