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Responsabilização

Facebook deve retirar vídeo que desdenhava do uso de máscara

Decisão é do TJ/SC, que invocou dispositivo do Marco Civil da Internet que prevê a responsabilização do provedor de aplicações de internet em caso de descumprimento de ordem judicial que mandou tirar determinado conteúdo.

Da Redação

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Atualizado em 28 de janeiro de 2021 10:33

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que o Facebook exclua vídeo que desacreditava legislação municipal acerca do uso obrigatório de máscara contra o coronavírus. O colegiado invocou o art. 19 do Marco Civil da Internet, que responsabiliza o provedor de aplicações de internet, em caso de descumprimento de decisão judicial para indisponibilidade de conteúdo.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A ação civil pública foi ajuizada pelo município de Pescaria Brava/SC, que alegou que o vídeo trazia conteúdo que poderia levar a população à desinformação quanto à necessidade de utilização de máscara no município. O material tecia críticas ao decreto municipal que determinou a utilização de máscara naquele território em razão da pandemia da covid-19.

O juízo de 1º grau determinou não só a exclusão do conteúdo como também de toda a página que postou aquele vídeo, por um período inicial de 90 dias.

Diante da decisão, o Facebook argumentou que tal medida é por demais gravosa e incide sobre outros conteúdos que representam apenas "o puro e simples exercício do direito à liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação".

Ao apreciar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, acatou a tese da empresa. Citou inclusive o artigo 19 da Lei do Marco Civil na Internet, que estabelece que o intuito da norma de indisponibilidade é o conteúdo plenamente identificável como prejudicial à sociedade ou ao indivíduo, e não necessariamente a página inteira. Seu voto foi seguido pelos pares.

Veja o acórdão

STF

A discussão do art. 19 do Marco Civil da Internet está no Supremo por meio de um RE, com repercussão geral reconhecida. O referido dispositivo assim dispõe:

"Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

O caso envolve uma mulher que acionou a Justiça após constatar um perfil falso seu no Facebook. O Juizado Especial Cível e Criminal de Capivari/SP deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização.

Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso à ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do CDC e o artigo 5°, inciso XXXII, da CF, que trata do dever de indenizar.

No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição.

O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli e ainda não tem data para julgamento.

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