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Lei paulista veta bebidas alcoólicas em festas juninas nas escolas

Foi sancionada pelo governador José Serra (PSDB) sancionou a lei, publicada no "Diário Oficial" de ontem, 21/5, que proíbe a compra e a venda, o fornecimento, mesmo gratuito, e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas e faculdades técnicas da rede estadual de São Paulo.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado às 09:22


Pula a fogueira Iaiá, pula a fogueira Ioió...

Lei paulista veta bebidas alcoólicas em festas juninas nas escolas

Foi sancionada pelo governador José Serra lei que proíbe a compra e a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nas escolas e faculdades técnicas da rede estadual de São Paulo.

A nova regra vale também para os maiores de idade e aos eventos promovidos fora do ano letivo pelas instituições. Assim, fica decretado o fim do famoso quentão, do vinho quente e das demais bebidas típicas das festas juninas nas instituições de ensino.

A medida proíbe todo tipo de bebida com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 graus Gay-Lussac - gradação alcoólica média da cerveja comum, que também é encontrada nestas festas.

Punição

O aluno que descumprir a nova proibição será punido de acordo com o regimento interno da escola ou faculdade. Mas a lei não prevê punição a quem fornecer bebida aos estudantes, mesmo que sejam servidores ou professores.

  • Confira logo abaixo a lei estadual na íntegra.

______________

LEI Nº 13.545, DE 20 DE MAIO DE 2009

Proíbe a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam vedados a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.

Artigo 2º - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - Ao aluno que infringir o disposto nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos escolares.

Artigo 4º O disposto nesta lei aplicar-se-á, inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências e em datas estranhas ao período letivo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2009.

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