Acórdão

Processo : 01356-2006-129-03-00-8 RO
Data de Publicação : 12/04/2007
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Des.Maria Perpetua Capanema F.de Melo
Juiz Revisor : Juiza Convocada Maristela Iris S.Malheiros


                    
                    
RECORRENTE: EXPRESSO MERCÚRIO S.A.
RECORRIDO:   JOSINO APARECIDO FERNANDES.


                      EMENTA: MOTORISTA DE ENTREGAS - HORAS EXTRAS - EXCEÇÃO
                      DO ARTIGO 62-I DA CLT - Quando o  conjunto  probatório
                      demonstra o controle da jornada, ainda  que  de  forma
                      indireta, impossível  reconhecer  o  enquadramento  do
                      Autor, na hipótese prevista no artigo 62-I da CLT.


                            Vistos, relatados e discutidos  estes  autos  de
recurso ordinário, em que figuram, como recorrente, EXPRESSO MERCÚRIO  S.A.,
e, como recorrido, JOSINO APARECIDO FERNANDES.

                       RELATÓRIO

                       A v. sentença de fls. 168/173, cujo  relatório  adoto
e a este incorporo, proferida pelo MM. Juiz Edmar Souza Salgado, da 2ª  Vara
do Trabalho de Pouso Alegre-MG, julgou procedente, em parte,  a  reclamação,
condenando  a  reclamada  ao  pagamento  das   parcelas   especificadas   no
"decisum".
                       Recurso ordinário  da  reclamada,  às  fls.  174/189,
impugnando o pagamento de horas extras e reflexos;  multas  convencionais  e
custas processuais.
                       Contra-razões às fls.194/202.
                        Dispensado  o  parecer,  por   escrito,   da   douta
Procuradoria do Trabalho.
                       É, em síntese, o relatório.

                       VOTO

                       ADMISSIBILIDADE

                        Conheço   do   recurso,   porquanto   cumpridas   as
formalidades legais.
                       MÉRITO

                        Alega  a  reclamada  que  o  reclamante   trabalhava
externamente,  com  absoluta  autonomia.  Apóia  sua  afirmativa  na   prova
produzida  nos  autos,  acrescentando,  ainda,  que  cumpriu  a   disposição
expressa na norma coletiva aplicando a exceção, prevista no artigo  62-I  da
CLT. Daí não serem devidas as horas extras.
                       Sem razão, contudo.
                       A exceção prevista no artigo 62-I da  CLT  sempre  se
referiu apenas à atividade externa do empregado cujo horário de prestação  é
incontrolável pelo empregador,  porque  sujeita  à  discrição  exclusiva  do
empregado ou porque materialmente impossível o controle direto  da  jornada.
O que não é a hipótese dos autos, conforme  prova testemunhal produzida
                       O preposto da reclamada,  fl.116,  esclareceu  que  a
empresa fornecia um aparelho celular para cada  caminhão.  Que  as  ligações
eram  feitas  para  dar  baixa  no  sistema  "on  time"  de  entregas,  cuja
finalidade, era informar ao cliente o horário da  entrega  pela  "Internet".
Que das 14 / 14 h e 30 min o autor fazia 2 ou 3 ligações até  às  18  horas,
sendo ainda importante registrar a assertiva de que a partir de  12/2005  ou
01/2006, o caminhão do Autor  passou  a  ser  rastreado  para  controle  das
cargas de alto valor, tornando-se possível  a localização do veículo,  e  se
esse  estava  em movimento ou não.
                       A testemunha arrolada pelo reclamante-Messias  Sílvio
Faria Costa - fls.166/167 - declarou que a fiscalização se dava  através  do
telefone celular, utilizado para dar baixa nas entregas e, quando  iam  sair
de uma cidade para saber se havia coletas.
                       À luz do exposto, a jornada externa era  controlada.O
preposto deixa esse fato bem claro em seu depoimento pessoal, máxime  quando
era da reclamada  o ônus de provar a inexistência de  qualquer  fiscalização
sobre a jornada de trabalho do reclamante (artigo 333,II CPC c.c artigo  818
da CLT).
                       Sendo assim, demonstrado o controle,  ainda  que,  de
forma indireta, impossível reconhecer o enquadramento do Autor, na  hipótese
prevista no artigo 62-I da CLT.
                       O fato de constar de cláusula de  Convenção  Coletiva
não obsta o reconhecimento da sobrejornada. Apesar  de  sua  eficácia  plena
reconhecida pela CF (artigo 7º, inciso XXVI), no entanto  não  pode  reduzir
ou suprimir direitos previstos em lei, quando se trata de  normas  de  ordem
pública, sob pena de ofensa ao  princípio  da  irrenunciabilidade,  previsto
nos artigos 8º e 9º da CLT.
                       Verifica-se, ainda, que o próprio preposto  mencionou
que os empregados começavam a trabalhar por volta das  8  horas,  retornando
somente às 20 horas. Ou  seja,  a  reclamada  tinha  pleno  conhecimento  da
jornada extraordinária.
                       No tocante  ao  início  da  jornada  de  trabalho,  a
fixação pelo d. juízo  como  sendo  às  7  horas  levou  em  consideração  o
contrato de fl. 65 e a defesa de fl. 47, que contestou apenas o  horário  do
término da jornada.
                       No tocante  a  questão  dos  sábados  trabalhados,  a
prova  documental  de  fl.65  elide  a  controvérsia,   não   procedendo   o
inconformismo da reclamada, no particular.
                       No que diz respeito à multa  por  descumprimento  das
Convenções Coletivas relativamente ao plano  de  saúde  (cláusula  XXXII  da
CCT), é mesmo devida diante do atraso na implementação do  plano  de  saúde,
em  favor  do  reclamante.Com  efeito,  o  termo  de  adesão  de  fls.68/69,
demonstra  que  anteriormente  a  29/10/2004,  a  reclamada  não  incluiu  o
reclamante no benefício.
                      Nada a reparar, no aspecto.
                       Em razão do que ficou decidido quando  do  exame  das
impugnações da reclamada, resta prejudicada a análise do pedido de  inversão
das custas processuais.
                       A reclamada é sucumbente na demanda, e arcará  com  o
pagamento das custas, na forma do artigo 789 § 1º da CLT.


                       CONCLUSÃO

                        Conheço  do   recurso   e,   no   mérito,   nego-lhe
provimento.
                      Fundamentos pelos quais,


                      Acordam os Desembargadores do  Tribunal  Regional  do
Trabalho da 3a. Região, pela sua Sétima Turma,   unanimemente,  conhecer  do
recurso e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
                      Belo Horizonte, 05 de março de 2007.






                              Maria Perpétua Capanema F. de Melo
                                Desembargadora Relatora