Regulação
e poder de polícia no setor de gás
Floriano de Azevedo Marques Neto*
No
presente estudo procurarei abordar questões relativas à intervenção, por
meio da regulação do Estado, nas atividades econômicas, envolvidas no setor
do gás. Tratarei, ainda, da distribuição de competências regulatórias no
setor e a profundidade e intensidade da regulação sobre diferentes atividades
econômicas ou diferentes segmentos de uma mesma atividade. O principal esforço
deste trabalho reside em tentar identificar, a partir do texto constitucional,
os níveis diversos da regulação estatal e os instrumentos que a eles podem
corresponder.
Nesse
sentido, o setor de gás coloca-se como um campo especialmente instigante para
desenvolvimento da análise. Primeiro, porque se trata de um setor cuja cadeia
produtiva sujeita-se a duas ordens distintas de incidência regulatória (como
serviço público de titularidade estadual e como atividade econômica submetida
a forte regulação por parte da União). Segundo, porque trata-se de um setor
em que devem atuar instâncias federativas distintas. Daí por que se põe
particularmente complexo divisar competências, instrumentos e regimes regulatórios
do setor, particularmente no último elo da cadeia (a entrega ao consumidor
final). Parece ser fascinante nossa empreitada.
I.
ALGUMAS NOTAS SOBRE A REGULAÇÃO ESTATAL DA ECONOMIA
I.I.
A NECESSÁRIA REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
I.1. Ao contrário do que predicam as teorias liberais, a economia não prescinde de alguma regulação estatal. Em um país com tamanhas carências e desigualdades (regionais, sociais e econômicas), tal incidência regulatória não pode cingir-se ao simples asseguramento das condições internas ao setor (coibição de condutas anti-competitivas), mas deve ter também um forte traço de direcionamento e coordenação para fins de interesse coletivo, próximos a uma regulação social1.
I.1.1.
Em alguma medida, sempre se há de ter intervenção estatal no domínio econômico2.
A regulação faz-se necessária não apenas para coibir condutas que contrariem
a própria lógica capitalista, mas, especialmente, para assegurar que a ordem
econômica atinja aos objetivos arrolados no artigo 170 da Constituição.
I.2.
Se a necessidade de regulação estatal sobre as atividades econômicas lato
sensu parece ser cada vez mais isenta de contestação, a profundidade e a
intensidade de tal regulação continuam a causar polêmica e dissenso não só
entre os pensadores do direito, mas igualmente entre economistas e políticos.
I.2.1.
Forçoso é reconhecer que, diante de diferentes graus de interesse público3
envolvido em cada uma das atividades econômicas, haverá diferentes regimes de
intervenção estatal, em intensidades igualmente díspares. A consagração dos
princípios a que a ordem econômica está submetida é o principal motivo pelo
qual a Constituição Federal prevê regimes distintos para a prestação de
atividades econômicas (lato sensu),
contemplando incidências regulatórias diferenciadas conforme a natureza da
atividade regulada.
I.2.2.
Deveras. Como adiante se explicitará, as atividades consideradas serviços públicos
(prestadas indiretamente pelo Estado por meio de concessões e permissões à
iniciativa privada) sujeitam-se a forte intervenção do Estado. Já sobre as
atividades econômicas stricto sensu
em geral, independentes de autorização
ou licença estatal, incide mais fraca intervenção do Estado. Elas submetem-se
ao princípio da livre iniciativa, com interferência estatal justificada apenas
para garantir as condições saudáveis de mercado e da concorrência, inclusive
mediante a aplicação da legislação de proteção da concorrência.
I.2.3.
Entre essas duas espécies de atividades econômicas (lato
sensu), há atividades também prestadas pela iniciativa privada, mas que se
sujeitam a algum nível mais forte de regulação estatal em função da utilidade
pública envolvida ou do interesse
social que a atividade encerra. Dentre estas, estão atividades econômicas
sujeitas ao poder de polícia econômico a fim de evitar sua interferência
deletéria sobre a atividades consideradas serviços públicos (o que ocorre em
setores submetidos a regimes de assimetria regulatória), ou então atividades
que, malgrado não se caracterizarem como serviços públicos, revestem-se de
essencialidade, sendo consideradas atividades econômicas de interesse geral4.
I.2.4.
Em ambos os casos poder-se-á ter, entre o regime de liberdade plena e o regime
de titularidade estatal (próprio aos serviços públicos), uma intervenção
intermediária do Estado, caracterizada eventualmente por alguma restrição de
acesso, como a necessidade de autorização (em sentido amplo) do Estado para
exploração da atividade. Tal restrição poderá se dar pela imposição de
condicionantes ou por meio de autorização (em sentido estrito) ou licença.
I.2.5.
É fato, de qualquer forma, que a regulação estatal estende-se para além das
atividades econômicas que, por sua relevância pública, são reservadas ao
Estado ou por ele enquadradas como serviços públicos. Há que se verificar,
assim, como se dá a regulação do Estado no que concerne a tais atividades.
I.II.
O ESTADO REGULADOR
A.
A REDUÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTATAL DIRETA E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOBRE A REGULAÇÃO
ESTATAL
I.3.
Equivoca-se quem identifica hoje entre nós um processo de desregulação ou de
redução da atividade regulatória estatal. Com a legitimidade de quem soube
superar seu próprio paradigma, CANOTILHO deixa assentado, na última edição
de seu célebre tratado de Direito Constitucional, que “a
liberalização e a privatização dos serviços econômicos de interesse geral
não significa, de resto, despedida do Estado e a inexistência de regras públicas”,
pois o Estado social assume hoje a forma moderna de Estado Regulador de
serviços públicos essenciais5. É fato que o papel do Estado hoje,
em face de utilidades públicas ou de serviços de interesse geral, é muito
mais o de exercer uma atuação de regulação do que o de se incumbir
diretamente do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, por mais
essenciais que eles sejam à coletividade6.
I.3.1.
Vivemos, na verdade, um processo de fortalecimento da regulação estatal,
marcado pela ampliação dos campos sujeitos à forte regulação, porém em um
contexto de mudança dos paradigmas regulatórios. Entender estes processos
demanda, antes de mais nada, alinhar uma concepção do que seja regulação
estatal.
I.4. Nos limites do presente trabalho, posso registrar que meu entendimento de que o conceito de regulação estatal é amplo e compreensivo das diversas modalidades de intervenção estatal em face do domínio econômico7. Tenho comigo, neste sentido, por regulação a atividade estatal mediante a qual o Estado condiciona, restringe, normatiza ou incentiva a atividade econômica, de modo a preservar a sua existência, assegurar o seu equilíbrio interno ou atingir objetivos públicos determinados como a proteção de hiposuficiências ou a consagração de políticas públicas. Neste sentido, entendo que o gênero regulação econômica (regulação estatal contraposta à auto-regulação interna aos operadores econômicos – v.g. auto-regulação) compreende vários instrumentos e atividades com lastro no texto constitucional, como fiscalizar, planejar, coordenar, orientar, coibir condutas nocivas, regulamentar e fomentar atividades econômicas.
I.4.1.
Inobstante o arcabouço de instrumentos regulatórios ter, desde há muito, esta
amplitude, durante muito tempo a regulação estatal se manifestava ou pela
atividade normativa (regulamentação de uma série de atividades econômicas)
ou pela intervenção direta no domínio econômico (com a assunção pelo
Estado, diretamente ou por ente seu, da exploração de atividade econômica, em
regime público ou não, sem ou – preferentemente – com a assunção monopolística).
Ou seja: ou o Estado assumia a produção de bens e serviços diretamente,
interditando a exploração destas atividades aos particulares, ou se limitava a
regrar, normatizar, a atividade destes particulares em determinado setor da
ordem econômica.
I.4.2.
De uns dez anos para cá, por força dos processos de reorganização do papel
do Estado (premido pela crise de suas fontes de financiamento e pela
incapacidade de interromper os processos de abertura econômica em grande medida
impulsionados pelo avanço da tecnologia), verifica-se entre nós uma forte redução
da intervenção estatal direta no domínio econômico.
I.4.3.
Processos de outorga da exploração de serviços e utilidades públicas à
iniciativa privada, venda de empresas estatais, supressão de monopólios ou de
exclusividade na exploração de atividades econômicas, extinção do regime público
de exploração de algumas atividades são processos de redução ou mesmo de
erradicação do envolvimento direto do Estado na ordem econômica. Este
processo, sobremodo amplo e difundido em vários países, não significa, porém,
automática erradicação da regulação estatal.
I.4.4.
Com efeito. De maneira geral, paralelamente, aumenta a intervenção estatal
sobre o domínio econômico não só nos setores em que o Estado se retira da
exploração direta de atividade econômica, como também sobre outros setores
em que a atuação regulatória estatal era tíbia. Como assevera Vital MOREIRA,
“a privatização e a liberalização dos sectores económicos reservados
ao Estado foram em muitos casos acompanhadas de uma forte regulação pública
das correspondentes actividades. O fenômeno é observável sobretudo no caso de
sectores de prestação de serviços públicos (public utilities), mas não só."8
I.4.5.
É assim que verificamos, entre nós, o engrandecimento e a reestruturação da
regulação estatal sobre setores como a saúde suplementar, vigilância sanitária,
uso e exploração de recursos hídricos, transportes, entre outros. Esse
processo ocorrido, também no âmbito internacional, dá margem a autores, como
Sabino CASSESE, afirmarem que “o fato do
governo central se liberar de uma parte da sua atividade reforça aquelas
atividades que remanescem” tornando necessário um “governo
central capaz de decisões igualmente radicais"9.
I.5.
Portanto, a retirada do Estado da execução efetiva de algumas atividades e o
trespasse de sua exploração a particulares (mediante o recurso a parcerias,
abertura à competição ou a outorga de concessões e permissões), antes de
implicar um esfacelamento da esfera pública desta área de atividade, importa
na necessidade de ampliação e fortalecimento da atuação pública sobre a
ordem econômica10.
B.
FINALIDADES E CALIBRAGEM DA REGULAÇÃO ESTATAL
I.6.
São várias as finalidades que justificam a atividade regulatória estatal
sobre o domínio econômico. Ela pode voltar-se a impedir comportamentos que
neguem a lógica capitalista (como ocorre no controle dos atos
anticoncorrenciais). Pode destinar-se a proteger interesses de parcelas
hiposuficientes da população (como na intervenção protetiva do consumidor).
Pode, ainda, existir para assegurar que uma dada atividade seja oferecida a toda
gente, nos casos em que, em regime de livre mercado, não lograria garantir tal
universalidade.
I.6.1.
Em tal sentido, afirmo que, necessariamente, há de existir uma razão de
interesse público a justificar a regulação estatal sobre o domínio econômico
mas, em existindo, várias são as formas pelas quais tal incidência regulatória
poderá se dar11.
I.7.
De uma maneira geral, a intervenção regulatória estatal sobre a economia se
presta à consagração de finalidades de ordem pública. Só assim se pode
justificar alguma restrição à regra constitucional de liberdade de iniciativa
econômica. Tais finalidades (em última instância tradutoras de interesses públicos
a serem perseguidos) poderão se revelar de maneira reativa ou proativa. Na
primeira hipótese, tem a regulação o papel de coibir ou restringir condutas
que, consumadas, violariam pautas de interesse geral. Na segunda, cuida-se de
implementar objetivos constantes de políticas públicas gerais (monetárias, de
emprego, de política industrial) ou setoriais (como metas de universalização
em serviços essenciais, modicidade tarifária, etc).
I.8. Muita vez a regulação estatal incidirá sobre um setor, combinando vários instrumentos e vários níveis de incidência regulatória. No setor de energia elétrica, por exemplo, convive com: i) uma forte regulação atinente às atividades consideradas serviço público essencial (com forte restrição de acesso, regime derrogatório de propriedade de bens - bens reversíveis e compartilhamento compulsório -, limitação à livre precificação, etc.); ii) um regime mais tênue de condicionamento para atividades situadas fora do núcleo de serviço essencial (como, por exemplo, a geração de energia decorrente do aproveitamento de pequenos potenciais hidrelétricos, no regime de autoprodução de energia ou na livre comercialização desta).
I.8.1.
Neste setor, coexistem instrumentos de regulação por restrição de acesso
(outorga necessária de concessões, permissões e autorizações para geração,
transmissão ou distribuição); regulação mediante controle de estruturas
(previsão de obrigatoriedade de separação estrutural entre as empresas que
exploram mais de uma etapa da cadeia); condicionamentos à utilização de bens
públicos (o potencial hidrelétrico); poder de polícia econômica (na vinculação
da exploração de energia termoeléctrica à obtenção de autorização da
ANEEL e sua conseqüente fiscalização); condicionamentos ao uso da propriedade
privada (com o compartilhamento obrigatório das redes de transmissão e
distribuição, conjugado com critérios de remuneração); ou ainda
instrumentos de regulação tarifária (mediante a fixação de tarifas para o
consumidor final ou mediante arbitragem de apropriação destes valores pelas
diferentes etapas do processo).
I.8.2.
Ainda caminhando no exemplo do setor de energia elétrica, é de se ver que ora
o aparato regulatório incide sobre atividades essenciais (voltando-se para
assegurar a continuidade e universalização dos serviços de maior relevo para
a coletividade), ora busca assegurar uma maior competição (quando regula
infra-estruturas, obriga o compartilhamento e exige a segregação estrutural ou
contábil por serviços), ora, ainda, exerce uma regulação subsidiária
voltada a assegurar que os operadores, não submetidos à forte regulação típica
de serviços públicos, não atuem de modo a comprometer a existência destes,
como mais adiante exporei.
I.9.
A regulação estatal sobre as relações econômicas pode recair sobre vários
aspectos. Pode incidir sobre a atividade em si, sobre os bens essenciais à sua
prestação ou sobre os comportamentos e estruturas existentes.
I.9.1.
Há atividades que, por suas características ou essencialidade, justificam uma
regulação setorial específica. É o que ocorre com a prestação de serviços
públicos (como os transportes de passageiros ou alguns serviços postais) ou
atividades essenciais (como o setor financeiro ou de medicamentos). Nesses
casos, a finalidade da regulação específica está em assegurar a existência
e o benefício da fruição daquela atividade a toda população (ou a parte
relevante dessa), ou em controlar os riscos inerentes à exploração de tal
atividade (o risco sistêmico no setor financeiro ou o risco à saúde pública
no setor de fármacos).
I.9.2.
Doutra feita, quando a finalidade da regulação recai sobre o bem, temos que a
justificativa da atividade regulatória estará em assegurar a racionalidade e
economicidade da exploração do bem por ser ele escasso ou estratégico, ou
ainda por seu manejo trazer riscos para a coletividade. É o que ocorre, por
exemplo, com a regulação exercida pela Agência Nacional de Águas (pois que
os recursos hídricos constituem bem escasso, essencial e estratégico) ou com a
regulação incidente sobre o manejo de minerais nucleares (cf. artigo 177, V)
da Constituição Federal.
I.9.3.
Pareando com as incidências de regulação setorial (pelo bem ou pela atividade
dotados de essencialidade ou cuja disponibilidade seja de interesse geral), há
ainda a sujeição da atividade à regulação geral da ordem econômica. Nestes
casos, a finalidade justificadora é a existência, em todos os setores da
economia, de interesses difusos, que devem ser tutelados pelo Estado. Aí
estaremos diante de valores jurídicos gerais como a proteção de hiposuficiências,
da concorrência, do patrimônio arquitetônico, arqueológico ou cultural, ou
do meio ambiente. Nesses casos, a regulação incidirá sobre as relações econômicas
como um todo: seja entre o agente econômico e quem adquire seus bens ou serviços
(regulação protetiva do consumidor); seja entre os distintos agentes econômicos
(antitruste); seja ainda entre o agente econômico e o seu entorno (a sociedade
como um todo ou o meio ambiente).
I.10.
O que se deve ter em vista, ao analisar a atividade do Estado como interventor
na ordem econômica é a finalidade dessa intervenção. Nunca se há de olvidar
que, sendo a regra constitucional a liberdade de iniciativa, qualquer intervenção
há se ser justificada em vista da busca de finalidades públicas.
I.10.1.
Muita vez, para se atingir plenamente os objetivos da regulação estatal,
faz-se necessário espraiar as competências regulatórias para atividades
adjacentes à atividade regulada ou estendê-las próximas da cadeia produtiva
em que estão inseridas. É o que ocorre, por exemplo, no setor telecomunicações,
onde o legislador (artigo 19, incisos XII, XIII e XIV, da LGT) entendeu que,
para bem exercer as funções de órgão regulador do setor (atividade
considerada de interesse geral, ensejando regulação setorial), a Anatel
deveria exercer o controle e certificação de produtos ou equipamentos, o que
caracteriza, para a indústria destes componentes, uma típica atividade de
regulação subsidiária.
I.10.2. Conforme a finalidade da regulação, e sobretudo conforme a intensidade do interesse público envolvido, a regulação estatal adquire um grau de profundidade distinto, proporcional aos fundamentos da intervenção12. Os princípios e mecanismos são igualmente calibrados e diferenciados de forma a melhor assegurar a consecução de tais finalidades. Em poucas palavras, a regulação estatal é heterogênea e deve prover a adequada calibragem entre a liberdade essencial da atividade econômica e o nível de interesse público que esta encerra.
C.
A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
I.11.
Questão relevante para o tema aqui tratado (a regulação no setor de gás)
refere-se à regulação específica que incide sobre serviços públicos. Dito
já foi que uma das maneiras do Estado regular intensamente uma atividade econômica
(em sentido amplo) é transformá-la, por lei ou por disposição
constitucional, em um serviço público.
Em
assim fazendo, advêm três conseqüências:
i) o Estado assume a obrigação de oferecer a atividade considerada serviço público
de forma permanente (continuidade) e a toda gente (acessibilidade, generalidade
e universalização); ii) estabelece-se uma restrição à possibilidade de
acesso dos particulares à exploração da atividade, pois que ela será
prestada por ente estatal ou delegada a particulares por ato específico de
outorga; iii) a exploração da atividade, considerada então serviço público,
só poderá se dar em regime derrogatório das relações privadas (regime de
direito público)13. Mais que tudo, ao dar a uma atividade a condição
de serviço público, o ordenamento está conferindo a essa atividade um regime
protetivo especial, diferençado em relação ao geral das atividades econômicas.
I.11.1.
Trata-se, portanto, de regulação intensa que só vai se justificar se a
atividade possuir relevância e essencialidade que o justifique14. Em
outras palavras, o regime de serviço público (regime de direito público, então)
somente pode recair sobre atividade que tenha, num dado momento histórico,
relevância tal que justifique excepcionar a regra de liberdade inerente às
relações econômicas (balizadas pelo direito privado, onde a liberdade é a
regra), reservando-a à titularidade estatal.
I.11.2.
A regulação estatal no âmbito dos serviços públicos, portanto, se efetiva
pela aplicação do próprio regime de direito público. Exige-se a outorga de
concessão ou permissão para o particular poder explorar tal atividade; prevê-se
regime tarifário de cobrança; demanda-se continuidade e qualidade (atualidade,
generalidade, impessoalidade, etc.) na prestação do serviço; prevê-se a
reversibilidade dos bens (e limita-se à propriedade de tais bens, pois que é
condicionada à disposição, fruição e gozo dos mesmos). Enfim, os
instrumentos próprios do regime jurídico de sua prestação já ensejam a
regulação dos serviços públicos. Ao fazer recair sobre eles um regime
especial de prestação, o Estado regula os contornos deste específico setor da
economia.
I.11.3.
Portanto, a opção legislativa ou constitucional de considerar uma dada
atividade econômica serviço público não é inconseqüente. Ela implica na
incidência de um regime a um só tempo de proteção da atividade e de obrigação
do poder público. Proteção, pois não se pode cogitar que um serviço público
deixe de ser oferecido a toda gente. Oneração ao poder público, pois incumbirá
a este, em última instância, assegurar a continuidade e acessibilidade da
oferta, conforme o caso intervindo, retomando ou oferecendo condições para a
perenidade da prestação (mediante mecanismos de equilíbrio contratual, subsídio
tarifário, regime de privilégio ou exclusividade, limitação da competição,
acesso restrito à rede de suporte à prestação, etc.)15.
I.12.
Até no interior de um mesmo setor ou atividade econômica pode-se verificar a
superposição de regulações de intensidade e natureza diferenciadas. Não é
incomum que, em atividades consideradas essenciais, convivam ordens distintas de
incidência regulatória. Isso mesmo antes de termos a introdução, em setores
recém privatizados, da noção de assimetria regulatória.16
I.13.
Se a regulação sobre serviços públicos há de necessariamente ser forte e
intensiva, para as demais atividades econômicas (em sentido amplo) - às quais
não seja, em Lei ou na Constituição, reservado o regime de serviço público
- haverá a possibilidade de incidência de alguma regulação estatal. Esta,
porém, haverá de ser muito menos intensa, somente se justificando para impedir
que a exploração dessa atividade afete interesses gerais da coletividade. Aqui
estaremos diante das funções de fomento ou de ordenação da economia. Não
será por esse caráter mais tênue, mais residual, que tal regulação estatal
poderá ser manejada sem que tenha por razão o atendimento dos princípios
fundantes da ordem econômica constitucional.
I.13.1.
Alexandre Santos de ARAGÃO, autor de alguns dos melhores textos recentes sobre
direito administrativo econômico, bem se apercebe disso ao afirmar que “a
regulação estatal da economia deve refletir a necessária convivência de
princípios constitucionais que, ora se somam, ora entram em conflito. (...)
Note-se que, com base nestes princípios constitucionais, já foi diversas vezes
afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da regulação
estatal de atividades econômicas privadas."17
I.13.2. O autor, com muita percuciência, indica três elementos que, a seu ver, compõem o núcleo do princípio da proporcionalidade a balizar a atividade de regulação estatal da economia. Segundo obtempera, tal regulação: i) deve ser apropriada à realização dos objetivos sociais perseguidos (adequação entre meios e fins); ii) deve corresponder à menor restrição possível, buscando-se sempre, dentro dos instrumentos disponíveis, aqueles que impliquem na menor imposição (elemento de necessidade, segundo o autor); e iii) deve ser equilibradamente compatível com o benefício visado para a sociedade, em face da finalidade pública almejada18.
D.
REGULAÇÃO SETORIAL
I.14.
Mais recentemente, no bojo do processo de reestruturação do Estado e da
atividade estatal em face da ordem econômica, introduziu-se um novo conceito de
regulação estatal. A intervenção regulatória não é mais estritamente
definida por sua incidência estrita sobre uma atividade (considerada ou não
serviço público), mas a partir do estabelecimento de setores da economia a
serem regulados por autoridades específicas. Em vez de se centrar a regulação
sobre a atividade em si, concebe-se uma área setorial de
regulação que deverá ser preenchida por autoridades setoriais criadas
especificamente para este fim. Estas autoridades assumem competência para
manejar, com vistas a atingir os objetivos definidos nas políticas públicas
para o setor, diversos instrumentos regulatórios, calibrando-os.
I.14.1.
A regulação por atividade passa a dar lugar, entre nós, à regulação
setorial. Em grande medida, pela transferência da intervenção estatal direta
para a indireta, emerge a necessidade de modelar, do ponto de vista regulatório,
as relações travadas pelos particulares dentro de um dado segmento da
economia. Afinal, ao deixar de reservar para si a exploração de uma atividade,
nasce para o Estado a necessidade de coordenar e condicionar as diversas relações
econômicas a serem estabelecidas em cada cadeia produtiva ou em cada camada
setorial da produção econômica.19
I.14.2.
A regulação voltada a um setor, e não mais a uma atividade, atende a duas
pautas. A primeira, já referida, refere-se aos processos de retirada do Estado
da exploração direta de atividade econômica e da introdução da competição
em atividades antes monopolizadas ou reservadas à exploração estatal. A outra
pauta tem relação direta com o princípio da proporcionalidade aplicada à
regulação estatal, conforme referido no item anterior. É que, consagrando o
princípio constitucional da liberdade de iniciativa, a intervenção regulatória
estatal tem privilegiado a menor intervenção no domínio econômico.
I.15.
Assim, em vez de titularizar plenamente todas as atividades econômicas de um
dado setor (impondo monopólios ou estabelecendo sobre todas as prestações o
regime de serviço público, o que limitaria a atuação da iniciativa privada
neste ramo da economia), a regulação mais contemporânea tem recaído sobre um
determinado setor, aplicando nele uma combinação de instrumentos de forte
regulação com instrumentos de regulação subsidiária. Estes últimos são
estabelecidos na exata medida do necessário para: i) garantir a preservação
do núcleo sujeito à regulação mais forte e intensa; e ii) atingir
estritamente as finalidades públicas justificadoras da regulação menos
intensa (dentre as quais pode residir, inclusive, a introdução gradual da
competição).
I.15.1.
Surge, então, um contexto de regulação subsidiária (ou, se quisermos, de
aplicação do princípio da subsidiariedade à atividade regulatória). Nestes
quadrantes, por exemplo, em vez de considerar todas as atividades do setor de
telecomunicações como titularizadas exclusivamente pela União e só exploráveis
em regime público (diretamente ou por meio de concessão ou permissão),
permite-se que convivam atividades sujeitas ao regime de intensa regulação e outras
submetidas apenas à regulação necessária. No setor de telecomunicações,
aliás, os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade na regulação
ganharam status normativo.20
I.15.2.
Paralelamente (mas de forma intimamente ligada) à consagração do princípio
da subsidiariedade, afirma-se também a assimetria regulatória. Ela se
manifesta com a introdução da competição em atividades fortemente reguladas,
de modo a ensejar a competição entre operadores sujeitos a graus de incidência
regulatória distintos. Traduz-se, portanto, em mecanismo apto a introduzir a
competição entre prestadores de uma mesma atividade econômica, sujeitos a ônus
regulatórios desiguais, justamente para compensar bônus também desuniformes
(mormente pela posição de dominância no mercado do ex-monopolista, a quem,
obviamente, corresponderá a sujeição à regulação intensa).21
I.16.
Pois bem, estas longas notas são essenciais para se analisar os contornos e
limites da intervenção estatal em face de uma dada atividade econômica ou,
como é mais adequado à moderna regulação, a um dado setor da economia. A
partir delas é que podemos analisar especificamente a regulação no setor
selecionado para a análise vertente.
II.
AS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS NO SETOR DE GÁS
II.1.
A regulação do setor de gás talvez seja a mais intrincada e complexa dentre
os setores que passaram por recente reestruturação no país. Em termos de
complexidade só encontra paralelo no setor do saneamento, onde também convivem
problemas ditados pela articulação de competências federativas, zonas de
sombra entre entes distintos de regulação setorial e questões relacionadas à
articulação entre regulação sobre o uso de bem escasso e regulação sobre
atividade essencial.
II.2.
De fato. A regulação do setor de gás envolve pelo menos quatro complicadores
significativos.
II.2.1.
De um lado, trata-se de atividade que se insere dentro da cadeia produtiva do
setor de energia, cadeia sobre a qual incidem outras regulações setoriais
como, no upstream, a atinente ao setor
de petróleo e, no downstream, ao
setor de energia elétrica (por força da utilização de gás na geração de
energia por termoeléctricas) a outras indústrias em que o gás se coloca como
insumo básico.
II.2.2.
Doutro lado, há a dificuldade de bem divisar, sob o ponto de vista regulatório,
as diferentes etapas do processo até a entrega do gás combustível ao
consumidor final (domiciliar, comercial ou industrial). É fato que ao destinatário
final preocupa exclusivamente a utilidade buscada. Porém, para que o bem (gás
combustível) lhe seja entregue, são necessárias várias etapas do processo
industrial. Se é razoavelmente simples diferenciar o que seja produção de gás
do seu transporte (em sentido lato), bem mais complexo se mostra distinguir o
que é transporte do que é distribuição.
Critérios
de natureza técnica (como o fator de tensão no caso do setor de energia), não
se mostram muito adequados para uma delimitação precisa no caso do gás.
II.2.3.
Além disso, as atividades econômicas que compõem o setor – cujas fronteiras
são de difícil determinação – recebem tratamento constitucional bastante
distinto e são submetidas a diferentes aparatos regulatórios. Como adiante
veremos, as atividades de produção (prospecção) e de transporte “por
meio de conduto” (no caso, gasodutos), ainda que sujeitas a intensa regulação,
são tratadas como atividades econômicas em sentido estrito (cf. artigo 177 da
CF), exploradas fora do regime de direito público. Já os serviços
considerados locais (v.g., a entrega do gás canalizado ao destinatário final),
são enquadrados pelo texto da Constituição Federal como um serviço público
(cf. artigo 25, § 2º da CF).
II.2.4.
E daí advém a quarta dificuldade regulatória. Na cadeia do gás canalizado
convivem incidências regulatórias de dois entes federativos distintos.
Na extração (pesquisa e lavra) ou importação, bem como no transporte por conduto, cabe à União o papel de regulador (artigo 177, § 2º, III, da CF). Já sobre o serviço de entrega local do gás, quando canalizado, recai a competência regulatória estadual, porquanto inerente ao regime de serviço público estabelecido pela Carta.
A.
CONTORNO DAS COMPETÊNCIAS EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO LOCAL DE GÁS
CANALIZADO
II.3.
A distribuição local de gás canalizado foi reconhecida como serviço público
de competência dos Estados membros pela Constituição de 1988. Em sua redação
original, o artigo 25, § 2º, estabelecia que:
“§
2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado. ”
II.3.1.
Após a Emenda Constitucional nº 5 (15.08.95), o texto ficou alterado para
permitir o trespasse da exploração à iniciativa privada, vigorando hoje a
seguinte redação:
“§
2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para sua regulamentação. ”
II.3.2.
A construção constitucional não deixa dúvidas de que o constituinte, mesmo
após a reforma, definiu os tais “serviços locais de gás canalizado” como um serviço público
de titularidade (competência material) atribuída aos Estados. O regime de
serviço público resta patente tanto pela locução atributiva de competência
material (“cabe aos Estados explorar”)
como pela referência ao regime de concessão para delegação desta exploração
aos particulares, o que, nos termos do artigo 175 da CF, não deixa margens para
dúvidas.
II.4.
Menos indubitável, porém, é a nuclearização do que seja a atividade elevada
à condição de serviço público de competência estadual. A locução
original da Carta já não era muito feliz. Como visto, ela reservara aos
Estados a incumbência de explorar “os
serviços locais de gás canalizado”, mas fazendo referência à
modalidade de “distribuição”.
Com a EC nº 5, ao retirar-se a referência à exclusividade, excluiu-se também
a referência à “distribuição”.
II.5.
Coloca-se, então, a dificuldade de definir os contornos da atividade atribuída
pela Constituição como incumbência dos Estados. Na identificação destes limites pode-se identificar dois métodos
hermenêuticos: i) uma interpretação do que seja a locução “serviços locais de gás canalizado” e ii) uma interpretação
sistemática da Constituição. E é possível ainda utilizar os dois critérios,
de forma combinada.
II.5.1.
No primeiro caso, refletindo sobre a locução constitucional, identificamos um
núcleo substantivo de definição e dois elementos de limitação. No núcleo
estaria o conceito de “serviços de gás”,
seja lá o que isso queira dizer. São limitadores os adjetivos “locais”
e “canalizado”. Não me parece fazer sentido qualquer outra
interpretação do que sejam serviços de gás que não remeta à idéia de
entrega, de venda ou disponibilização do produto (gás) ao seu usuário final.
O conceito de serviço remete, necessariamente, à prestação de atividade
destinada a oferecer uma utilidade a outrem. No tocante ao gás, a única
utilidade plausível de ser dotada de conteúdo econômico é a sua
disponibilização ao destinatário final (aquele que se utiliza do combustível
gasoso para sua finalidade perspícua: gerar combustão) em condições de ser
consumido.
II.5.2.
O adjetivo “local” apenas reforça
a noção de entrega final, traçando a diferença entre a atividade cometida
aos Estados e a atividade de transporte de longa distância, mormente efetivada
entre o pólo de extração e os centros ou núcleos consumidores. Quase sem
querer, o constituinte introduziu a diferenciação – relevante quando se
trata de monopólios naturais ou de public
utilities - entre a rede local (dotada
de capilaridade e prestante ao serviços de distribuição) e a rede
de longo percurso (cuja característica é a radialidade e extensão, se
prestando a fazer o transporte de longas distâncias22). Esta última
se caracterizaria pela ausência de condições técnicas pouco necessárias à
entrega ao destinatário final (no caso do gás, tais condições
corresponderiam às altas pressões, em que pese a insuficiência deste elemento
como divisor de águas regulatório).
II.5.3.
Já o adjetivo “canalizado” pretende
oferecer uma outra ordem de restrições. Ao tempo da constituinte, o setor se
caracterizava pela convivência entre o gás entregue pelas concessionárias
estaduais (canalizado) e o GLP entregue aos domicílios, engarrafado em botijões
(atividade explorada por empresas privadas e em regime de mercado). Assim,
parece claro que o constituinte pretendeu evitar que a exclusividade de
distribuição (prevista, lembremos, na redação original da Carta) fosse
estendida para também abranger a entrega domiciliar do gás de botijão.
II.5.4.
No entanto, ao fazer tal distinção, o constituinte incidiu no equívoco de
definir marcos regulatórios não pela atividade oferecida (utilidade) e sim
pelo meio (recurso tecnológico empregado na prestação). Daí por que entendo
que a melhor forma de se interpretar a dicção “canalizado”,
presente no § 2º do artigo 25 da CF, é no sentido de que ela está a se
referir à rede das concessionárias locais de distribuição de gás. Tal rede,
por constituir um bem público essencial - verdadeiro monopólio natural que
suporta um serviço de interesse geral -, obteve do constituinte um tratamento
regulatório especial, de modo a proteger a prestação do serviço em regime público.
II.6.
Esse entendimento resta reforçado quando colocamos em campo a interpretação
sistemática do texto constitucional, conjugando os dispositivos acima expostos
com aqueles que tratam do monopólio da União sobre o setor de petróleo. Lá
no artigo 177, inciso IV, vê-se que o constituinte recorreu novamente ao
suporte (meio) para definir os lindes da competência regulatória.
Naquele
dispositivo vemos demarcada a competência monopolista da União para o
transporte de gás natural desde que efetivado “por meio de conduto”.23 Parece-me claro, pois, que o
constituinte quis opor a rede de gasodutos à rede de canalização
capilarizada, implantada nas regiões mais adensadas, para distribuição do gás.
Enquanto a rede de gasodutos é monopólio da União, a rede local de distribuição
é de titularidade dos Estados.24 Ou seja, de um lado – atividade
monopolizada pela União – está o transporte (deslocamento do gás em logo
percurso, do pólo produtor até o início da rede de distribuição) e, de
outro, está a distribuição (entrega do gás captado junto à rede de
transporte até o consumidor final).
II.7.
Em sendo assim, entendo que o serviço público previsto no artigo 25 da Carta,
mesmo após a EC nº 5, envolve a atividade de comercialização e distribuição,
ao consumidor final, pela rede local de canalização, de gases combustíveis.25
II.7.1.
Para além de simplesmente atribuir aos Estados a obrigação de prover o serviço
à população, a Constituição lhes conferiu igualmente uma competência
regulatória, subjacente à titularidade de um serviço público, consistente na
atribuição de organizar e regular “os serviços locais de gás canalizado”. Os Estados detêm,
portanto, competências próprias para exercer suas prerrogativas sobre o setor,
naquilo que for estritamente suficiente para assegurar a existência do serviço
público de ranço constitucional.
II.7.2.
É fato. Ao contrário do texto original da Constituição de 1988, o texto
estabelecido pela EC nº 5 deferiu aos Estados competências materiais atinentes
a todos os “serviços locais de gás
canalizado” e não apenas à distribuição deste. Pode-se entender a
alteração na medida em que, ao admitir a abertura do setor à exploração
pela iniciativa privada (ainda que em regime público, v.g., concessão),
apercebeu-se o constituinte da necessidade de fazer emergir uma competência
regulatória dos Estados para fiscalizar, monitorar e coordenar a prestação
dos serviços concedidos, de modo a ver atingidos as metas e objetivo,
alvitrados para o setor (especialmente as metas de expansão, universalização
e continuidade), próprios a todo serviço público26.
II.7.3.
Ao deixar consignada a competência material dos Estados para explorar os serviços
locais de gás canalizado, o constituinte reformador (EC nº 5) definiu um campo
de incidência regulatória estadual, um território sobre o qual dar-se-ia a
regulação dos Estados membros. Tal território tem por epicentro (núcleo) a
prestação do serviço de distribuição, mas espraia-se para a tutela de
atividades, de âmbito local, adjacentes a tal serviço, mas que se relacionem
com a utilidade pública objeto do serviço.
II.8.
Foi, aliás, nesse quadrante que o constituinte estadual absorveu a competência
divisada no texto da Carta federal. Ao se referir ao serviço público de gás
canalizado, o parágrafo único do artigo 122 da Constituição Paulista, já após
a Emenda Constitucional que o adaptou à mudança na Constituição Federal,
deixa claro que dentro da competência estadual está incluído o “fornecimento
direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as
necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros"27.
Ou seja: no exercício de sua competência constituinte (e não se pode
negar-lhe competência para definir os contornos dos serviços públicos que se
lhe foram atribuídos), o Estado de São Paulo explicitou que na expressão “serviços
locais de gás canalizado” estão compreendidas todas as atividades
correlacionadas com o fornecimento direto a partir do gasoduto de transporte.
II.8.1.
Restou, portanto, reiterada, no âmbito do Estado bandeirante, que a competência
regulatória estadual compreenderá toda a parcela da cadeia de gás posterior
à atividade de transporte (é dizer, a partir da movimentação de longo
percurso do gás por meio dos gasodutos). A distribuição (fornecimento) ao
consumidor final, de qualquer natureza, ficou definida na Constituição
estadual como passível da regulação estadual.
II.8.2.
É importante ressaltar que nem a Constituição federal, nem a Constituição
paulista atêm-se à espécie de gás a ser fornecida para definir competências
materiais ou regulatórias nos serviços locais. Fazem referência preferencial
à atividade (distribuição, fornecimento) caracterizadora do serviço público.
Nada mais correto. Como vimos no tópico anterior, para que a incidência do
regime de serviço público sobre uma dada atividade se justifique, essa
atividade deve revestir-se de uma relevância e de um interesse público aptos a
justificar tal regime.
II.8.3.
Coloca-se não apenas incorreto, como desbordante dos lindes constitucionais,
pretender que aspectos técnicos (pressão, estado físico, tipo de duto)
transformem-se em crivos para apartação radical das competências federais e
estaduais no setor de gás. É nos quadrantes definidos pelas constituições
federal e estadual que deve ser analisada a legislação infraconstitucional. Já
se registre, desde logo, o reconhecimento da difícil tarefa do legislador,
pois, como afirmei acima, o setor de gás reúne complexidades e imbricações
que lhe fazem bastante peculiar.
B.
A SOBREPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS SOBRE AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
DO GÁS
II.9.
Documento chave para definir competências neste setor é a Lei Federal nº
9.478/97, que definiu os contornos da política energética nacional, dando
concretude normativa à reforma iniciada com a EC nº 5. Para fins do que ora
nos interessa, cumpre verificar como foram definidas as atividades de distribuição.
II.9.1.
O artigo 6º, inciso XX, da Lei define a distribuição como “a
atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes
consumidoras de combustíveis, lubrificantes, asfalto e gás liqüefeito
envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos
aplicáveis.” Já no inciso XXII do mesmo artigo vemos definida a
distribuição do gás canalizado como sendo “os
serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários
finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante
concessão, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição Federal”.
II.9.2.
Na referida Lei, o legislador federal estabelece os contornos das competências
materiais e regulatórias para as atividades integrantes do monopólio da União
(artigo 177 da CF). Mas vai além: ao tentar diferenciar a distribuição “tout
court” da distribuição do gás canalizado, intenta restringir o conteúdo
dos serviços locais de gás canalizado de competência dos Estados (cf. artigo
25, § 2º da CF).
II.9.3.
Não vejo tal intento nem como bem sucedido, nem como juridicamente possível. A
competência da União para, no exercício de suas competências legislativas,
demarcar competências regulatórias e materiais onde a Constituição Federal não
fez já seria discutível. Se é verdade que legislar sobre energia constitui
competência exclusiva da União (artigo 22, IV, da CF), é menos certo que a
definição do que seja distribuição de gás cuide estritamente de matéria
relacionada à energia.28
II.9.4. Ainda que superada a discussão acerca de competências legislativas, parece-me bastante questionável sob o prisma constitucional o segundo objetivo da Lei nº 9.478/97. Ao criar duas definições para distribuição de gás (uma para o gás liqüefeito e outra para o gás canalizado), o legislador federal pretendeu estabelecer, em favor da União, uma reserva de competência (exclusividade regulatória) que não existe no texto constitucional. De fato, se formos ao artigo 177 da Constituição, veremos que são atividades monopolizadas pela União a pesquisa e lavra de gás natural (inciso I), bem como o transporte deste por meio de conduto (inciso IV). Não há nenhuma referência às atividades de comercialização, fornecimento ou distribuição de gás dentre as atividades sujeitas, nos termos do artigo 177, § 2º, III, às competências regulatórias da União.
II.9.5.
Daí por que, se o legislador federal quis definir o que é distribuição de gás,
fazendo-o a partir do núcleo de atividade de comercialização (lançando mão
dos critérios de volume comercializado – atacado e varejo – e de características
técnicas - envasado ou canalizado, liqüefeito ou gasoso), exorbitou em suas
competências. Afinal, a atividade compreendida constitucionalmente no monopólio
da União, no tocante ao deslocamento de gás (independente do seu estado físico
ou da técnica de condução envolvida), é a atividade de transporte e não de
distribuição29. A própria lei federal em comento, ainda que com
imperfeições técnicas, exclui tal atividade do âmbito federal ao traçar a
distinção conceitual entre transporte (artigo 6º, VII) e distribuição
(artigo 6º, XX).
II.10.
Parece claro, tanto à luz da redação original da Constituição quanto pelos
próprios termos da Lei Federal nº 9.478/98, que transporte e distribuição não
se confundem. Transporte remete à idéia de deslocamento de longo percurso, por
conduto. A idéia de interesse geral, para não ser uma redundância, só pode
ser entendida como tradutora da idéia de abrangência e generalidade, em
contraponto com o interesse local. Distribuição, por seu turno, envolve a idéia
do tramo final da cadeia, a entrega da utilidade ao seu consumidor final
independente de ser ele grande ou pequeno consumidor. Obviamente, o conceito de
distribuição implica em uma rede ramificada e capilarizada, composta por dutos
ou entroncamentos de canos que chegam até os locais de consumo (residências,
indústrias, comércio).
II.11.
Segue daí que, ainda que não se cogitasse das questões de
constitucionalidade, nem assim poderíamos dar como incontroversa a competência
da ANP para regular, com exclusividade, a distribuição de gás no país. Se
formos novamente à Lei Federal nº 9.478/97, veremos que, ao longo do seu
texto, ela não faz referência à competência regulatória da ANP sobre a
atividade de distribuição de gás natural. No texto encontraremos várias
referências à regulação sobre transporte (cf. artigo 4º, IV; artigo 8º,
incisos V, VI, VIII; artigo 56), mas nenhuma referência (além da já criticada
definição presente no artigo 6º) à competência regulatória sobre a
atividade de distribuição.
II.11.1.
Poder-se-ia argumentar que o artigo 8º, inciso XV, combinado com o artigo 9º
estaria a lhe atribuir estas competências. Porém, fazê-lo importaria em
entender como sendo sinônimas as atividades de distribuição e de
abastecimento. E assim não é. A atividade de distribuição envolve questões
regulatórias mais complexas, pois nela não só está compreendida a
comercialização, como a detenção de uma rede (com atributos de conservação
e ampliação desta), questões de segurança, meio ambiente, etc. Trata-se,
eminentemente, de preocupação local com o fornecimento de serviço. Já o
abastecimento invoca a idéia de garantir a oferta e disponibilidade da
utilidade à população, em âmbito nacional. Trata-se de garantir a
continuidade do serviço, por meio de políticas macroeconômicas, de importação
e exportação do gás, de fixação de preços, etc. A regulação do
abastecimento é típica regulação de mercados (regulação econômica em
sentido estrito), enquanto a regulação sobre a distribuição de uma utilidade
pública envolve regulação concorrencial (por força do monopólio de redes) e
social (por envolver, direta ou indiretamente, um serviço público, com metas e
objetivos de interesse social).
II.11.2.
De fato, não se pode confundir competência para regular o abastecimento de
combustíveis com competência para exercer a regulação sobre uma atividade
econômica específica. Somente se entendermos como distintas estas duas ordens
de regulação é que podemos aceitar como constitucional a Lei Federal nº
9.847/99. Afinal, ao inserir genericamente a atividade de distribuição e
comercialização de gás natural dentro do “abastecimento
nacional de combustíveis” (artigo 1º, § 1º) e atribuir à ANP a competência
para fiscalização destas atividades, estaria a Lei nº 9.847/99 incidindo em
competência constitucional reservada aos Estados.
II.11.3.
Na verdade, essa inconstitucionalidade só é elidida se entendermos que essa
competência fiscalizatória restringe-se somente aos aspectos relacionados à
economia popular e ao consumidor, como aliás parecem predicar as sanções
previstas no seu artigo 3º. Estender a competência da ANP para envolver a
fiscalização sobre as atividades de distribuição de gás de competência dos
Estados e a gestão das respectivas redes seria, repita-se, incidir em
inconstitucionalidade, pois tais atividades não vêm previstas no artigo 177 da
CF e violariam a competência estadual preconizada no artigo 25, § 2º da mesma
Constituição da República.
II.11.4.
Tanto nos parece correto este entendimento que as próprias Leis Federais nºs
9.478/97 e 9.847/99, sabiamente, fazem referência à necessidade de formatação
de convênios com os outros entes da federação para ensejar o exercício dessa
competência. A esse tema voltarei mais adiante.
II.12.
Tenho comigo, portanto, que inexiste uma competência exclusiva da ANP para
exercer a regulação sobre os serviços de distribuição de gás natural,
independente das modalidades de acondicionamento que se lhe é dado (canalizado
ou envasado) ou do seu estado físico (gasoso ou liqüefeito). Há sim uma
sobreposição de competências neste segmento, tema também ao qual peço vênia
para retomar logo adiante.
II.13.
Tendo a Constituição Federal atribuído aos Estados a competência material
para exercer a regulação sobre o segmento de gás em caráter local, dando-lhe
a titularidade sobre o serviço público de gás canalizado no Estado de São
Paulo, cuidou o legislador ordinário de constituir um órgão que enfeixasse,
entre outras, as competências regulatórias sobre o setor de gás. Fê-lo por
meio da Lei Complementar nº 833/97, que criou a Comissão de Serviços Públicos
de Energia – CSPE.
A
ela foram atribuídas as competências para “regular, controlar e fiscalizar” (artigo 2º) a qualidade do
fornecimento dos serviços públicos de energia30 (inciso I); os preços,
tarifas e demais condições de atendimento dos usuários destes serviços de
energia (inciso II); coibir a discriminação no uso e acesso à energia (§ 1º,
1). De resto, a Lei previu a possibilidade da CSPE celebrar convênios com órgãos
de outros entes da federação (artigo 2º, § 2º).
II.13.1.
Mais que isso, a Lei complementar atribuiu à Comissão a competência para “regular,
controlar e fiscalizar a geração, transmissão, transporte e distribuição de
energia naquilo que lhe couber originalmente ou por delegação” (artigo 3º,
II); para “impedir práticas abusivas
contra os interesses dos usuários de energia” (artigo 3º, XI), bem como
para “dirimir conflitos de interesses,
relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações ...” (artigo
3º, XII).
II.13.2.
Vê-se,
portanto, que o legislador paulista definiu uma margem de competência ampla
para o regulador estadual (CSPE) regular, no âmbito estadual paulista, os serviços
e atividades de energia. Óbvio deve estar que compete a essa autarquia regular
os serviços públicos de gás canalizado titularizados pelo Estado. Mas, ciente
da dificuldade de segregar atividades concorrentes ou complementares na cadeia
produtiva, o legislador paulista atribuiu-lhe um plexo abrangente de competências
sobre todo o setor de energia, em qualquer matriz, sobre serviço público ou no
exercício de poder de polícia econômica, em setores de competência material
originariamente estadual ou mediante delegação.
II.14.
Ainda no âmbito estadual paulista, em 10.03.99, o Governador do Estado editou o
Decreto nº 43.889/99, por meio do qual aprovava o Regulamento
de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição
de Gás Canalizado no Estado de São Paulo. Nesse regulamento verifica-se
uma clara opção do Estado de, no exercício de sua competência material
assegurada pela Constituição, estruturar os marcos regulatórios do setor de gás
de forma não restritiva, indo, pois, em sentido contrário do que intentara a
União por meio da Lei Federal nº 9.478/97.
II.14.1.
Daí por que, no âmbito, por exemplo, do Estado de São Paulo, a distribuição
é definida como “a movimentação de gás
através de um sistema de distribuição” (artigo 2º, VII); gás é
concebido como “o energético fornecido
por uma concessionária a usuários, na forma canalizada, através de sistema de
distribuição adequado, devidamente autorizado pela CSPE”; ou ainda
sistema de distribuição delimitado como o “conjunto de tubulações, instalações de demais componentes, que
interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação do
serviço de gás canalizado” (artigo 2º, XV). Além disso, vemos definida
a atividade de armazenamento como
sendo “a
atividade de receber, manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que
seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos e, quando couber, a
liquefação de regaseificação do gás”.
II.15.
Além de definições regulatórias mais amplas e abrangentes que aquelas
constantes da legislação federal, vamos encontrar no regulamento aprovado pelo
Decreto estadual regras extremamente relevantes para o equacionamento da questão
objeto de minha análise. Em primeiro lugar, no artigo 15, § 2º, há expressa
referência à possibilidade da ser expedida autorização para as atividades de
armazenamento de gás canalizado. E no artigo 16 (talvez o principal dispositivo
para deslinde da questão) encontra-se estabelecida clara competência regulatória
do regulador estadual para, de forma subsidiária ao núcleo do serviço público
de distribuição de gás canalizado, exercer suas competências sobre
atividades ancilares a tal núcleo. É o teor do dito dispositivo:
“Artigo
16. As atividades de produção, armazenamento e comercialização de gás
canalizado, correlatas aos serviços de distribuição de gás canalizado objeto
da concessão, referidas neste Regulamento, requererão para seu exercício a prévia
autorização ou registro pela CSPE, nos termos da regulamentação que for
editada, respeitando a legislação pertinente.”
II.15.1.
O regulamento deixou claro caber ao órgão regulador estadual, ao lado da
competência específica de regular o núcleo do serviço público de distribuição
de gás, também competência para regular, subsidiariamente, as atividades
correlatas ao serviço. E isso por uma razão bastante objetiva. De nada
serviria a competência constitucional dos Estados para organizar a prestação
de um serviço público de sua titularidade se não tivesse, paralelamente,
poderes para controlar as atividades com esse serviço relacionadas, de modo a
impedir que a exploração destas viesse a prejudicar ou mesmo inviabilizar a
prestação daquele.
II.15.2.
Nem se diga que as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 43.889/99
seriam inconstitucionais por inovar nas competências regulatórias estaduais ou
por atribuir poderes próprios de polícia administrativa. Tais argumentos
sucumbem na medida em que – já pude asseverar no tópico anterior – subjaz
à competência material para exploração de um serviço público que o poder público
dele titular tenha também atribuições próprias de poder de polícia econômica
para assegurar o regime especial de exploração daquela atividade31.
Como nos ensina Caio TÁCITO, em se tratando de serviços públicos prestados em
regime de exclusividade, cabe ao poder público manejar suas competências para
assegurar a reserva de titularidade da atividade específica32.
II.16.
Por fim, no exercício de suas competências (definidas pela Lei Complementar nº
833/97) e em observância do disposto no artigo 122, parágrafo único, da
Constituição Estadual (após a ECE nº 8), o regulador estadual paulista
editou a Portaria nº 160 (de 20.12.01) que estabeleceu as condições gerais de
fornecimento de gás canalizado no Estado. Nesse documento vemos mais uma legítima
manifestação da perspectiva compreensiva da competência regulatória estadual
sobre a atividade de disponibilização do gás para o usuário final.
II.16.1.
No artigo 8º da Portaria encontramos regra segundo a qual a distribuição de gás
no Estado está compreendida dentro do regime dos serviços locais de gás
canalizado e compreende toda a etapa da cadeia desde o ponto de recepção
(local onde ocorre a transferência de titularidade do gás para a concessionária,
portanto o ponto de engate com a rede de suporte da concessão) até o ponto em
que se inicia ou a “rede” do usuário33
ou o início da rede de outra concessionária34. Temos, então, que,
para a CSPE, a distribuição de gás no Estado é – deve ser – compreendida
dentro dos serviços de gás canalizado, o que, em última instância, coloca
todas as atividades tendentes à entrega ou fornecimento de gás aos usuários
finais, dentro do território paulista, sob a sua égide regulatória.
II.17.
Diante de tal quadro, impende voltar à Portaria ANP nº 118, por meio da qual a
Agência federal pretendeu regulamentar as atividades de gás natural liqüefeito
(GNL) a granel e de construção, ampliação e operação de centrais de
distribuição do GNL. Há duas formas de se enfrentar tal norma.
II.17.1.
Uma primeira, parte do pressuposto de que, ao editar a sobredita Portaria, a ANP
foi de encontro com as competências dos Estados, deles subtraindo a atribuição
de regular a atividade de distribuição de gás. Se assim fosse entendida a
regulamentação da ANP, então estaríamos em face de norma inconstitucional.
Vista sob esse ângulo, a norma infligiria indiretamente o artigo 25, § 2º, da
Constituição Federal. Isso porque, como vimos acima, este dispositivo não traçou
distinção do gás em virtude de seu estado físico.
Além
disso, se a Constituição delimitou competências com base no meio de
transporte desse energético até o usuário final (o gás canalizado), não há
por que se entender de forma restritiva essa canalização. No processo de
distribuição do GNL há, inegavelmente, uma atividade de condução do gás do
duto de transportes até as unidades de liquefação. Daí, se imaginássemos
que a canalização é o fator de definição de competências entre União
(ANP) e Estados (no caso CSPE), teríamos que considerar que, por haver condução
por dutos integrantes de rede de interesse não geral (ou seja, rede que não se
caracteriza como rede de transporte), o processo de distribuição do GNL também
envolveria serviço local de gás.
II.17.1.1.
De outra feita, mesmo reconhecendo a competência genérica da União para
editar leis sobre o tema energia (artigo 22, IV da CF), não se admite que se
maneje esta competência para, mediante norma infraconstitucional (Lei Federal),
esvaziar competência material atribuída pela CF aos Estados para titularizar a
atividade de distribuição, em âmbito local, de gás. Recordemos, uma vez
mais, que o monopólio da União previsto no artigo 177 da CF não compreende a
distribuição de gás (em qualquer estado físico ou por qualquer meio), mas tão
somente o transporte por meio de duto. E recipiente criogênico pode ser tudo, menos conduto.
II.17.2.
A segunda forma de absorver a Portaria ANP nº 118/00 assume-a como indo ao
encontro da regulamentação editada pelo regulador estadual. Neste sentido, ao
editar a norma regulamentar, a Agência federal não teria por alvitre suprimir
ou retirar competências regulatórias dos entes estaduais, mas apenas editar
uma regulamentação supletiva, apta a conviver com as competências regulatórias
estaduais. Respalda este entendimento o disposto no artigo 18 da Portaria ANP,
que determina que “as autorizações
concedidas nos termos desta Portaria (para exploração das atividades de
distribuição do GNL) não
eximem a pessoa jurídica de obter as demais autorizações e licenças de
competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais”.
II.17.2.1.
Neste sentido temos que a própria norma editada da ANP admite a existência de
um regime de sobreposição de competências regulatórias sobre as atividades
de distribuição do gás, mediante processo de liquefação.
II.18.
Inclino-me mais para a segunda linha de entendimento. E em torno dela firmo
minha convicção de que incidem sobre as atividades de distribuição de GNL
duas ordens de competências regulatórias supletivas, ainda que existam na
ordem jurídica fortes indicadores de que a regulamentação do setor de petróleo,
no âmbito da União, vez por outra invadiu competências regulatórias dos
Estados no tocante à distribuição de gás.
Estas
duas ordens regulatórias são: i) a competência da União, exercida pela ANP,
decorrente tanto da Lei Federal nº 9.478/97 (que atribui àquela agência
federal as competências regulatórias sobre as “atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo”) quanto da Lei Federal
nº 9.847/99 (que lhe incumbe as competências de fiscalização sobre o
abastecimento nacional de combustíveis); e ii) a competência regulatória
estadual, exercida em São Paulo pela CSPE, decorrente da titularização
constitucional do serviço público local de gás canalizado, o que envolve o
plexo de atividades de comercialização, fornecimento e transporte local de gás
aos consumidores finais (nos termos da Constituição estadual, quaisquer que
sejam eles -- domiciliares, industriais, comerciais, automotivo ou outros).
III.
CONCLUSÃO
III.1.
É chegada a hora de concluir este trabalho. Passo então a resumir as conclusões
a que cheguei, remetendo sua fundamentação aos argumentos acima expendidos.
III.2.
Explicitei que a regulação estatal sobre atividades econômicas é imprescindível,
mas que essa não se dá de maneira homogênea. Uma vez que o fundamento de tal
intervenção estatal só encontra respaldo no interesse público, a intensidade
e a profundidade da regulação serão proporcionais ao grau de interesse público
envolvido em determinada atividade econômica. Compete ao constituinte ou ao
legislador identificar tais finalidades públicas e fixar o regime de intervenção
estatal correspondente, conforme o princípio de proporcionalidade e necessidade
acima delineado.
III.2.1.
Tentei demonstrar ainda que, com a recente redução da atuação direta do
Estado no domínio econômico, a intervenção indireta do Estado, por meio da
regulação, só veio a se intensificar, com raras exceções. Tal mudança no
papel do Estado trouxe igualmente alterações na natureza da regulação. De
uma regulação por atividade passou-se a uma regulação setorial, marcada pela
delimitação de espaços regulatórios segmentados atribuídos a autoridades
específicas. É o caso, notadamente, do gás.
III.2.1.1.
Em decorrência, à distinção tradicional entre serviços públicos e
atividades econômicas (em sentido estrito), adicionam-se novas nuances de
regulação e mecanismos inovadores para fazê-la. Mesmo no interior de um mesmo
setor ou atividade econômica pode-se verificar a superposição de regulações
de intensidade e natureza diferenciada ? Se a regulação sobre serviços públicos
é forte e intensiva, para as demais atividades econômicas (em sentido amplo),
às quais não seja, em Lei ou na Constituição, reservado o regime de serviço
público, haverá a possibilidade de incidência de alguma regulação estatal.
Esta, porém, muito menos intensa.
III.2.2.
Vimos, igualmente, que a distribuição das competências regulatórias do setor
de gás é intrincada e complexa. Em primeiro lugar, existe certa imprecisão
quanto às fronteiras entre as diferentes etapas envolvidas na atividade, da
produção do gás até a sua entrega ao consumidor final. Notadamente, a distinção
entre transporte e distribuição é de difícil determinação. Tal fato é de
extrema relevância, vez que o tratamento regulatório destinado a cada uma
dessas etapas é extremamente distinto. As atividades de produção e de
transporte “por meio de conduto” são
concebidas como atividades econômicas em sentido estrito (cf. artigo 177 da CF)
e atribuídas, com exclusividade, à União.
Diversamente,
os serviços considerados locais são enquadrados como um serviço público de
titularidade dos Estados da Federação. Cabe a cada uma dessas esferas regular
a prestação do serviço em seu âmbito de competência. Porém, não se pode
descurar, no quadro jurídico – regulatório, que a regulação sobre serviço
público reveste-se de maior densidade que a regulação sobre atividade econômica
(mesmo em regime de monopólio), devendo aquela sobre esta prevalecer.
III.2.3. Concluí que, no que tange à distribuição de gás que não seja objeto de canalização (pois nestas a competência regulatória é exclusivamente estadual), existe competência superposta da Agência setorial federal e da Comissão reguladora estadual para regular a matéria. A competência do regulador estadual deriva, no caso, da posição de “adjacência” da atividade econômica a ser explorada pela empresa interessada em relação ao serviço público de distribuição local de gás canalizado, que constitui o núcleo de sua competência regulatória.
1Ver neste sentido COUTINHO, Diogo R., “Privatização,
regulação e o desafio da universalização do serviço público o Brasil”,
in “Regulação, Direito e
Democracia”, José Eduardo FARIA (org.), São Paulo, Editora Perseu
Abramo, 2001, páginas 67 a 94. Segundo o autor, a regulação econômica
trata de “uma
forma capitalista de produção que preserva parte dos incentivos supostamente
gerados pela propriedade privada e pelo sistema de mercado. Simultaneamente,
busca restringir a autonomia das decisões privadas por meio da imposição de
regras de comportamento. Tais regras são limitações quanto à entrada e à
saída de participantes em um mercado, especificações quanto à qualidade
dos produtos fornecidos e fórmulas para determinação de preços e tarifas públicas
(...) A regulação econômica de serviços públicos também pretende que a
racionalidade privada, atuando em sua própria lógica (isto é, sem a
intervenção planejadora do Estado), seja, simultaneamente, um veículo de
investimento com relação aos quais o Estado não tem capacidade de
financiamento. (...) A regulação econômica do serviço público privatizado
deve atentar para a promoção da universalização em razão do caráter de
essencialidade do serviço e também porque há, subjacente às regras de
regulação de serviço público, um regime jurídico especial. Se não houver
princípios norteadores, obrigações legais, metas compulsórias de
investimentos e também o acompanhamento constante das empresas privadas, a
racionalidade empresarial, descomprometida com o investimento pouco ounada rentável,
volta-se somente para os ganhos com que acenam mercados de produtos e
serviços mais promissores, em geral localizados em áreas geográficas em que
há demanda reprimida e renda disponível. (...)”,
op. cit., páginas 71 e 72.
2Nesse sentido, referência obrigatória é o célebre texto de
Eros GRAU, com o qual obteve a cátedra de Direito Econômico na Universidade
de São Paulo: “Interpretação e crítica
da ordem econômica”, São Paulo, RT, 1990, páginas 39 e seguintes.
3Ver meu “Regulação
estatal e interesses públicos”, São Paulo, Malheiros, 2002.
4Ver
neste sentido o interessante trabalho de Áurea Roldán MARTÍN, “Los nuevos contornos sel servicio público”, in “Derecho
administratrivo-económico”, Escuela Judicial – Consejo General Del
Poder Judicial, Madrid, 2000, páginas 31 e seguintes.
5J. J.
Gomes CANOTILHO, “Direito
constitucional e teoria da constituição”, Coimbra, Almedina, 5ª edição,
página 350. Grafia do original português.
6Ver neste sentido, Antonio La SPINA, “Lo
stato regolatore”, Milão, Il Mulino, 2000, páginas 15 e seguintes.
7Sobre o tema ver, dentre tantos, Eros Roberto GRAU, “A
ordem econômica na Constituição de 1988”, cit., página 133.
8Vital
MOREIRA, “Auto-regulação
profissional e administração pública”, Coimbra, Almedina, 1997, páginas
44 e 45. Grifos nossos. Redação original.
9Sabino CASSESE, “Tendenze recenti della riforma amministrativa in Europa”, Bolonha, Il Mulino, 1989, página 182.
10 “Todavia a constatação de que a atividade econômica deve estar no setor privado não nos afasta de exigir que esta atividade privada, sobretudo quando atue no espaço público, seja amplamente regulada e fiscalizada por agências públicas e independentes (...) é preciso que o Estado esteja aparelhado para fiscalizar, porque nada garante que as estradas que são exploradas privadamente, ou a telefonia que é explorada privadamente, vão ser eficientes ou comprometidas com o interesse público (...) Então, a criação de órgãos reguladores e fiscalizadores e independentes é um passo indispensável.” Cf. Luis Roberto BARROSO, “A intervenção do estado no domínio econômico”, in Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, Editora NDJ, nº 08/97, agosto de 1997, página 515.
11Como ensina Calixto SALOMÃO FILHO, “O Estado está ordenando ou regulando a atividade econômica tanto quando concede ao particular a prestação de serviços públicos e regula sua utilização – impondo preços, quantidade produzida, etc. – como quando edita regras no exercício do poder de polícia administrativo.” (in “Regulação da atividade econômica”, São Paulo, Malheiros, 2001, página 15).
12Informa Santiago Muñoz MACHADO, em seu “Servicio público y mercado” que, no âmbito da Comunidade Européia, a regulação dos serviços é calibrada em níveis diversos a partir dos interesses públicos envolvidos. A Comunicação da Comunidade Européia, de 26 de setembro de 1996, sobre os serviços de interesse geral na Europa, a um só tempo revê, amplia e estabelece gradações que substituem a noção tradicional e una do serviço público consagrada pela doutrina francesa. São serviços de interesse geral, conforme a Comunicação, os serviços comerciais ou não aos quais as autoridades públicas tenham atribuído, em algum grau, um interesse público, razão pela qual podem ser-lhe atribuídas determinadas obrigações específicas ao serviço público. Tais serviços são hierarquizados em três níveis distintos: (i) os serviços de interesse econômico geral, (ii) os serviços públicos e (iii) os serviços universais. Como leciona o autor, são serviços de interesses gerais as atividades comerciais de serviço que, apesar de não constituírem serviço público em sentido estrito, cumprem missão de interesse geral, sendo por isso sujeitas a algumas das obrigações típicas do regime de direito público. É o caso, por exemplo, dos serviços envolvendo as redes de telecomunicações ou de energia. Diversamente, são serviços públicos os serviços ao quais se confia clara missão de interesse geral. A noção de serviço público da Comissão engloba, ainda, o organismo responsável pela produção do serviço. É o caso da energia ou do transporte terrestre, aéreo ou ferroviário, por exemplo. Por fim, o serviço universal, e notadamente as obrigações de universalidade, correspondem a um conjunto mínimo de serviços de determinada qualidade, ao qual todos os consumidores devem ter acesso (tanto geográfico quanto econômico). A noção de serviço universal, estritamente associada à liberalização de certos serviços públicos antes monopolizados, destina-se a garantir a continuidade e a qualidade da prestação do serviço na passagem para um modelo concorrencial. Ressalte-se, ademais, que a definição jurídica do serviço não guarda qualquer relação com a exclusividade de sua prestação. Qualquer deles poderá ser prestado diretamente pela Administração ou ser delegado a particulares (cf. MUÑOZ MACHADO, Santiago, op. cit., páginas 317 a 320).
13Ver, nesse sentido, meu “Reestruturação do setor postal brasileiro”, in RTDP nº 19, 1997, páginas 149 e seguintes.
14Conforme a lição de Celso Antônio BANDERIA DE MELLO, deve corresponder ao serviço público um substrato material traduzido com utilidades materiais que o Estado assume como próprias “por serem reputadas imprescindíveis, necessárias ou apenas correspondentes a conveniências básicas da sociedade”. Cf. “Curso de direito administrativo”, 13ª edição, página 599.
15A esse respeito, ver meu “Universalização de serviços públicos e competição: caso da distribuição de gás natural”, in Revista do IBRAC nº 8, páginas 95 e seguintes.
16Veja-se, a título de exemplo, o que ocorre no setor da educação. Consoante determina o texto da Constituição Federal, as atividades de prover educação, em todos os níveis, constituem dever do estado (artigo 205), revestindo-se das características de universalização e continuidade. É, em suma, serviço público, malgrado a previsão de sua gratuidade (artigo 208, § 1º). Não obstante, a própria Constituição assegura que as atividades de ensino (atividade econômica em sentido amplo) são livres à iniciativa privada (artigo 209) desde que observada a regulamentação (idem, inciso I) e mediante prévia autorização pelo Poder Público (idem, inciso II). Temos então que na área educacional o Estado exerce dois papéis: é prestador do serviço (no caso diretamente, dada a gratuidade obrigatória) e agente regulador, exercendo o poder de polícia mediante a expedição de licenças (autorizações) e exercício permanente da função fiscalizadora.
17Cf. “O Princípio da proporcionalidade no direito econômico”, in RDA, volume 223, janeiro a março de 2001, página 204.
18Alexandre Santos de ARAGÃO, op. cit., páginas 208 e 209.
19Como informa, mais uma vez, Alexandre Santos de ARAGÃO, a complexização das relações sociais teria levado o Estado a constatar sua ineficiência em atuar de maneira eficaz em todos os setores sociais e a buscar uma forma aperfeiçoada de democracia que envolveria a regulação por entidades coletivas autônomas. A regulação setorial corresponderia assim à nova configuração da intervenção de um Estado pluralista, marcado pela fragmentação e pela multiplicação dos centros de decisão política. A determinação do espaço de regulação conferido a cada um desses centros teria como núcleo uma atividade econômica específica: “Os ordenamentos setoriais, instituídos pelo Estado por imposição da realidade econômica ou técnica, possuem uma base econômica identificável. Têm por função a regulação das atividades empresariais ou profissionais que possuem aspectos sensíveis ao interesse coletivo, tais como os serviços públicos, a exploração de determinados bens públicos (ex.: os recursos minerais), o comércio de valores mobiliários, a atividade financeira, a produção de medicamentos, o exercício da advocacia e da medicina etc., que não podem ser deixadas ao livre arbítrio privado”. (in “As agências reguladoras independentes e a separação de poderes – uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais”, RT 786, páginas 11 a 56).
20O artigo 128 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/96), em seus incisos I, III, IV e V, bem como o artigo 66 do mesmo diploma legal, exprimem com clareza incomum os princípios acima citados:
“ Artigo 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;
(...)
III – os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV – o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;
V – haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.”
“Artigo 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.”
21Ver neste sentido Santiago Muñoz MACHADO, op. cit., página 249.
22A Lei Federal nº 9.478/97 não foi muito feliz ao definir a atividade de transporte no setor de petróleo (cf. artigo 6º, VII). Diz que tal atividade corresponde à “movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral”. A definição é ontologicamente equivocada. Por um lado, ela se utiliza de um conceito dúctil (interesse geral) e extremamente compreensivo. Toda rede de suporte a uma utilidade pública (em qualquer etapa da cadeia) é de interesse geral. Há que se considerar que a utilização da expressão “de interesse geral” deve-se à tentativa desastrada de contrapor tais redes com as redes de “interesse local”. Por outro lado, a definição serve de anti-definição. Em vez de delimitar fronteiras entre a etapa de transporte e a de distribuição (ou comercialização ao destinatário final, independente de ser no varejo ou atacado), o texto da lei federal embaralha mais as coisas, apontando para um viés expansionista da atividade de transporte quando alude a um “meio de interesse geral”. Ficasse apenas na utilização do conceito de percurso, e teria serventia pois percurso remete à idéia de longo curso, que perpassa significativa distância territorial (por exemplo, corta mais de um Estado ou um número significativo de municípios). Mas a expressão “meio” traz a confusão com rede de suporte, prestando um desserviço à necessária clareza regulatória.
23Interessante notar
que nem mesmo a EC nº 9 flexibilizou o monopólio previsto no inciso IV pois
a nova redação do § 1º do artigo 177 apenas faculta à União terceirizar
as atividades de pesquisa lavra de jazidas petrolíferas e de gás natural
(inciso I) e de refinação do petróleo nacional e estrangeiro (inciso II).
24É evidente que a distinção entre uma rede e outra não é
meramente técnica, fundada unicamente no meio utilizado (mesmo porque, a
rigor, todos os canais utilizados para transporte e distribuição são “dutos”,
ou condutos). Ainda que o transporte bruto de gás natural - das reservas até
o emboque de distribuição -
pudesse ser efetuado por meio de sofisticados trens (em vagões criogênicos
de altíssima capacidade de armazenagem), não me parece que a União
aceitaria, resignada, a quebra do seu monopólio assegurado pelo artigo 177,
IV, apenas porque a Carta fala em condutos.
Trata-se de distinção funcional entre a rede que permite o deslocamento do gás
de um local para outro, em grande volume e pressão, e a rede que permite ao
prestador do serviço de distribuição atingir lares e locais onde se
encontram os consumidores finais.
25Note-se que a interpretação sistemática - e em grande
medida teleológica - aqui adotada não vai propriamente no sentido de uma
ampliação de competências dos Estados, mas de seu correto dimensionamento.
Se nos limitássemos a uma interpretação meramente literal, poder-se-ia
entender por serviços locais de gás canalizado toda atividade de
disponibilização de elementos gasosos por meio de cano. O fornecimento de
oxigênio ou de outros gases não combustíveis tornar-se-ia, assim, atividade
titularizada pelos Estados. Disso não se cogita, apesar o texto
constitucional. Isso porque temos em vista que a finalidade do texto
constitucional é preservar a atividade considerada de interesse geral. Assim
como não se pode (malgrado o texto constitucional permitir) ampliar a competência
regulatória estadual para abranger todo o fornecimento de elemento gasoso por
meio de dutos, também me parece descabido procurar amesquinhar essa competência
aferrando-se a uma interpretação mais rasteira do que seja “canalização”.
26Ver neste sentido meu “Universalização de Serviços Públicos e Competição: caso da distribuição de gás natural”, cit., página 100.
27Com redação dada pela EC nº 06, promulgada pela Assembléia Legislativa em l8.12.98.
28Uma das principais razões de travamento da aprovação do anteprojeto de Lei que regula as competências e o setor de saneamento básico no Brasil, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, é exatamente o questionamento da legitimidade de Lei Federal que disponha sobre a repartição de competências entre a União e outros membros da federação, bem como fixe regras materiais sobre a prestação dos serviços de competência estadual e municipal.
29Convém lembrar que na redação original da Constituição o artigo 25, § 2º, fazia expressa referência à distribuição de gás, permitindo entrever que o constituinte originário fizera a distinção entre transporte (monopólio da União) e distribuição, competência material estadual.
30Vale dizer que, diferentemente da divisão de competências regulatórias existente no âmbito da União, no Estado andou bem o legislador ao reunir as competências regulatórias sobre o setor de energia em um único órgão.
31Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO traçando a distinção entre serviço público e poder de polícia, consigna que “a polícia administrativa constitui-se em uma atividade orientada para a contenção dos comportamentos dos administrados, ao passo que o serviço público, muito ao contrário, orienta-se para a atribuição aos administrados de comodidades e utilidades materiais” (cf. “Curso ...”, cit., página 605).
32“Quando, no entanto, o interesse público recomenda que se reserve ao Estado a exclusividade de determinada atividade econômica, em proteção de relevante interesse geral, a norma jurídica se dirige, primariamente, à garantia do privilégio estatal.” (cf. “Participação da Iniciativa Privada no Transporte de Gás Natural – Monopólio”, in RTDP, volume 11, 1995, página 77).
33Nos termos da Portaria, o que se define (artigo 2º, XVI) como Ponto de Entrega, o qual pode ser o medidor do usuário a baixa pressão ou a última válvula de bloqueio no caso dos usuários em alta pressão.
34É o teor do dispositivo: “Artigo 8º. A distribuição de gás dá-se na forma canalizada e compreende a movimentação de gás pela concessionária desde o ponto de recepção até os pontos de entrega das unidades usuárias ou de outra concessionária.”
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*Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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