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Contrato por obra certa e sua utilização no âmbito da construção civil

Yvila Maria Pitombeira Macedo

Os diversos setores da sociedade passaram e continuam passando por profundas e significativas mudanças. O fenômeno da globalização da economia, através do aprofundamento da competitividade e das inovações tecnológicas vem alterando a estrutura das relações empregatícias na ordem mundial. As relações de trabalho são, sem dúvida, das mais atingidas nesse vasto processo de transformações.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Atualizado em 26 de fevereiro de 2010 10:13


Contrato por obra certa e sua utilização no âmbito da construção civil

Yvila Maria Pitombeira Macedo*

Os diversos setores da sociedade passaram e continuam passando por profundas e significativas mudanças. O fenômeno da globalização da economia, através do aprofundamento da competitividade e das inovações tecnológicas vem alterando a estrutura das relações empregatícias na ordem mundial. As relações de trabalho são, sem dúvida, das mais atingidas nesse vasto processo de transformações.

Tentando amoldar-se a estas contínuas mudanças, tanto os empregados como aqueles que empregam buscam soluções práticas e eficazes para a manutenção dos postos de trabalho. Estes porque precisam de mão de obra para a realização de suas atividades empresariais em diversos setores, e aqueles porque disponibilizam a sua força laborativa para a manutenção e sobrevivência em sociedade.

Partindo deste prisma é que buscamos traçar algumas peculiaridades de uma das mais antigas formas de contratação de trabalho, qual seja, o contrato a prazo determinado, que, atualmente, face as mencionadas mudanças sociais, vem sendo, ainda que timidamente, utilizado em sua especialidade no ramo da construção civil, através da contratação por obra certa.

Inicialmente inexistia uma legislação que regulamentasse o contrato por obra certa, deixando o empregado numa situação difícil, vez que, algumas empresas tinham o costume de realizar este tipo de contratação com a finalidade de fraudar o pagamento de indenizações trabalhistas. Com base nesta situação fática é que foi criada a lei 2.959/56 (clique aqui), que regulamentou o contrato por obra certa.

Inobstante referida regulamentação, criou-se no mundo jurídico uma celeuma em torno da mencionada lei, já que alguns defendiam a ideia de que a construção de casas e/ou edifícios é uma atividade de cunho permanente da empresa de construção civil, desvirtuando a natureza transitória do serviço e inexistindo assim os requisitos essenciais para a contratação a prazo determinado.

Tal discussão contribuiu essencialmente para gerar entre os empregadores do ramo óbices para com esta forma de contratação, preferindo estes a celebração tímida de contratos de experiência, que por muitas vezes, frente à demora da obra, tornavam-se indeterminados, gerando assim o pagamento de mais encargos e até mesmo demandas na justiça trabalhista.

A atividade da empresa de construção civil realmente é permanente, mas pode-se entender que o serviço prestado é sempre transitório. Ora se precisa de mais pedreiros na obra, ora de menos. Em certo momento, são necessários azulejistas (fase de acabamento da obra) e em outros momentos não. O pintor só é necessário na fase final da obra, enquanto nesta fase já não são necessários mais tantos pedreiros. O tempo do contrato dependerá do serviço a ser executado, como menciona a própria lei, ou do término da obra.

O fato de o empregador dedicar-se à construção civil, segundo o atual entendimento doutrinário, não desnatura o contrato de previsão aproximada, como é o caso do contrato de obra certa, pelo fato de não ter sido estipulado o dia de seu término.

Urge salientar, no entanto, que o prazo para a contratação por obra certa não poderá exceder dois anos, em atendimento à regra do art. 445 da CLT (clique aqui), visto que se trata de um contrato a prazo determinado. Ressalte-se que o contrato por obra certa não poderá ser prorrogado por mais de uma vez (art.451 da CLT).

A grande vantagem do contrato por obra certa é que ao realizar-se a obra, cessa-se o contrato. "A sucessão de contratos por obra certa, porém, não modifica os referidos pactos para contrato por prazo indeterminado, pois é possível que haja a contratação por obra certa. Terminada esta, o empregado é contratado para outra obra certa, havendo uma sucessão de contratos de obra certa.1"

È difícil, contudo, dizer ou prever o término da obra, que poderá sofrer mudanças circunstanciais. Desta feita, é perfeitamente possível que a obra vá terminando por etapas e aos poucos vão sendo dispensados os empregados, à medida que o serviço vai acabando e, como no contrato de obra certa a dependência de um serviço especificado só perdura enquanto não cessar a sua necessidade na obra, finda a obra ou o serviço especializado, cessa o contrato.

"Nas obras de grande porte, à medida que elas avançam, os serviços de certos empregados tornam-se dispensáveis e, por isso, entendemos que não significa violação da lei pertinente o desligamento desses empregados. Aliás, a lei 2.959 informa, em seu art. 2º ser rescindível o contrato por obra certa, no término da obra ou serviço."2

Quanto aos requisitos legais, por ser uma forma especial de contratação, o art. 1º da lei 2.959/56 determina o seguinte:

a) que a anotação na CTPS do obreiro seja realizada pelo próprio construtor que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente, a fim de que seja evitada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas ao empreiteiro;

b) deve ser feito por escrito, visando evitar dúvidas acerca da forma de contratação;

c) anotação das condições especiais na CTPS do empregado, uma delas seria a inscrição do contrato de obra certa, sob pena de desnaturar o referido pacto.

Importante, porém, ressaltar que esta forma de contratação já existia na nossa ordenação jurídica trabalhista desde 1943, podendo ser utilizada atualmente com mais vigor pelo ramo da construção civil, frente as suas vantagens, uma vez que promove indubitavelmente a ampliação do mercado laboral, à medida que permite a redução nos custos de contratação de novos empregados, representando definitivamente uma opção para a solução do desemprego com o fomento do mercado de trabalho.

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1 MARTINS, Sérgio Pinto. "Direito do Trabalho". Atlas, 2008.

2 GIGLIO, Wagner D. " Perspectiva dos contratos de trabalho e política de emprego". Jornal Trabalhista, ano XV, 1997.

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*Advogada de Trigueiro Fontes Advogados









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