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Educação a Distância e os direitos do autor

Programas de Educação a Distância estão em pleno crescimento no Brasil e no mundo, e vêm sendo adotados, de forma crescente, pelas instituições de ensino superior. Estas instituições vislumbram naqueles programas uma nova forma de educar, com métodos diferenciados, uso da Internet e do computador, baixo custo fixo, aumento de receita e da quantidade de alunos matriculados sem a utilização do espaço físico.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Atualizado em 26 de março de 2010 14:36


Educação a distância e os direitos do autor

Jane Resina Fernandes de Oliveira*

Programas de Educação a Distância estão em pleno crescimento no Brasil e no mundo, e vêm sendo adotados, de forma crescente, pelas instituições de ensino superior. Estas instituições vislumbram naqueles programas uma nova forma de educar, com métodos diferenciados, uso da Internet e do computador, baixo custo fixo, aumento de receita e da quantidade de alunos matriculados sem a utilização do espaço físico. Está nascendo uma nova forma de educar, de transmitir conhecimento, mas, para colocar os cursos em prática, há necessidade de elaboração de conteúdos específicos e didáticos para o oferecimento dos diversos programas a distância, o que vem ocasionando muitos problemas de ordem trabalhista e autoral, ante a ausência de legislação específica sobre o tema, uma vez que não há um consenso sobre a forma de contratação e pagamento daqueles que elaboram os conteúdos para serem utilizados no programa.

Quando o professor redige um conteúdo para ser utilizado no programa da Educação a Distância, esse conteúdo não está adequado para ser transmitido para os alunos. Será necessário que ele receba um tratamento por outros profissionais, tais como os web designers, técnicos em informática, em animação gráfica e som. O material transformado deixa de ser obra do professor apenas e passa a ter autoria coletiva de todos aqueles que contribuíram para a sua produção, sendo inclusive, inserido e fixado em suporte adequado para ser disponibilizado ao usuário, e nesse momento, o conteúdo digitalizado passa a ser uma obra multimídia, que se caracteriza pela conjugação de arte (texto, as imagens e os sons digitalizados) e técnica (o software que faz o sistema funcionar).

Sempre devem ser respeitados os direitos morais e patrimoniais do autor. O primeiro, entendido como a garantia do autor de ter o seu nome ou pseudônimo nas obras que produziu; e o segundo, a garantia do recebimento de remuneração pela criação.

A lei 9.610/98 (clique aqui) revogou a Lei dos Direitos Autorais 5.988/73 (clique aqui), suprimindo desta os artigos 36, 37 e 38, deixando a nova legislação de normatizar as obras realizadas em cumprimento do dever funcional ou diante da prestação de serviços, e as obras por encomenda. Deixando neste caso, a resolução de tais impasses aos contratos particulares, transferindo às partes envolvidas a definição dos direitos e deveres que envolvem tal contratação.

Nesse sentido, é importante esclarecer o que vem a ser obra coletiva, em co-autoria e sob encomenda. A primeira é criada pela iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica em seu nome. A segunda se dá mediante a participação conjunta de mais de um autor para a realização de uma obra. A terceira se dá mediante a encomenda de uma pessoa física ou jurídica para que o autor (funcionário ou não do encomendante) realize uma obra, ou sozinho ou com a participação de outras pessoas.

É unânime entre os autores que uma pessoa física ou jurídica responsável pela organização de obra multimídia criada por diversos autores somente será detentora dos direitos patrimoniais da obra, pois o direito moral pertence aos autores e é inalienável.

Ainda não há no Brasil uma legislação e regras específicas sobre o tema, bem como, quanto aos direitos e deveres destes autores/conteudistas e de suas modalidades de criação, havendo necessidade de estudos mais aprofundados face ao franco crescimento da Educação a Distância no Brasil. Acredita-se, no entanto, que a única determinação legal que poderia ser considerada viável é o estabelecimento por meio de legislação própria das garantias das obras realizadas sob encomenda, definindo-se a propriedade, a forma de pagamento, obrigatoriedade de atualização da obra em determinado prazo pelo autor e fixação de prazo para a publicação da obra pela instituição. Seria justificável da mesma forma, a definição de maneira clara e precisa na legislação das formas de amparo para as obras multimídias, com a caracterização expressa do conteúdo elaborado para ser ministrado a distancia.

A legislação sobre a matéria, no entanto, é clara ao deixar aos contratos a definição dos ajustes mútuos, e considero tal atribuição justa e apropriada nos casos que envolvem tecnologia e direitos autorais, pelo fato de sua evolução constante e diversidade de formas e maneiras de desenvolvimento e apresentação do produto ao usuário, devendo assim, as partes, em conjunto solucionar as deficiências detectadas, uma vez que é importante para todos os envolvidos no programa da EAD (Educação a Distância) o seu sucesso e crescimento, e não há crescimento sem o respeito à dignidade e aos direitos conquistados pelos cidadãos, pela luta diária através dos tempos para a busca de leis justas que garantam a vida em sociedade.

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*Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados

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