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Os processos de Autorização de Acesso ao Patrimônio Genético e a atuação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

Apesar de o Brasil ser signatário da Convenção da Diversidade Biológica ("CDB"), que desde 2001 abordou a necessidade de se repartir os benefícios oriundos do Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado, é fato que a legislação nacional que atualmente dispõe sobre o assunto é ainda uma MP 2.186, de 23/8/01.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Atualizado às 08:35


Os processos de Autorização de Acesso ao Patrimônio Genético e a atuação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

Emilia Malgueiro Campos*

Apesar de o Brasil ser signatário da Convenção da Diversidade Biológica ("CDB"), que desde 2001 abordou a necessidade de se repartir os benefícios oriundos do Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado, é fato que a legislação nacional que atualmente dispõe sobre o assunto é ainda uma MP 2.186, de 23/8/01 (clique aqui). E além do fato de uma MP de 2001 ainda ser o único marco regulatório sobre o tema, vale mencionar que se trata de uma legislação confusa e incompleta.

Não obstante esse panorama legislativo pouco favorável, o fato é que todas as empresas que utilizam ativos da biodiversidade brasileira, com intuito de lucro, podem fazê-lo somente depois de concedida a devida autorização por parte do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, também conhecido por CGEN.

O CGEN é um órgão deliberativo e normativo, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e é integrado por representantes de 19 órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo, dentre outros, o Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Relações Exteriores, Fundação Oswaldo Cruz e INPI.

Uma das funções do CGEN é deliberar sobre os pedidos de autorização de acesso. Isso acontece em sessões realizadas mensalmente, onde participam representantes dos 19 órgãos que compõem o Conselho. E referida autorização de acesso deve ser solicitada no momento do início da pesquisa, com fins de prospecção econômica.

No entanto, talvez devido à problemática que envolve a legislação sobre o tema, é possível verificar que algumas empresas, principalmente estrangeiras, mas que atuam no Brasil comercializando produtos com ativos da biodiversidade brasileira, como o Buriti, Cupuaçu, dentre outras plantas, não tem procurado o CGEN para regularização dos processos. Certamente esse não é o caso da empresa brasileira Natura que, em exemplo de cumprimento do disposto na legislação, é uma das empresas com mais processos de autorização de acesso no CGEN, atualmente.

E o que envolve referido processo de autorização? A solicitação de autorização de acesso perante o CGEN tem entre seus elementos mais importantes a formalização do Termo de Anuência Prévia - TAP e do Contrato de Utilização e Repartição de Benefícios - CURB, com o "provedor", que é o titular da área onde foi realizado o acesso.

Mas se pairam dúvidas sobre quem deve se regularizar perante o CGEN, mais dúvidas ainda existem sobre como definir uma repartição justa e equitativa dos benefícios auferidos com o acesso, que deve ser objeto do CURB. Talvez esse seja um dos temas mais complexos sobre a questão.

Porém, as dúvidas originadas pelo exame da legislação não devem ser motivo para que as empresas que se enquadram na obrigatoriedade de regularização não o façam. A MP 2.186/01 prevê desde sanções administrativas, como advertência e apreensão de produtos, até multas que chegam a cinqüenta milhões de reais.

Outro aspecto importante que merece consideração é o fato da MP determinar que a concessão de direitos de propriedade industrial pelos órgãos competentes, leia-se o INPI, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

Aguarda-se, provavelmente para esse ano, a aprovação do PL que substituirá a MP, e que traz alterações substanciais como a substituição da repartição de benefícios de forma "justa e equitativa", pelo pagamento da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, que, ao invés de ser paga diretamente ao Provedor, deverá ser revertida para um Fundo denominado FURB, o qual, posteriormente, se reverterá em benefício da biodiversidade brasileira.

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*Advogada da área de Propriedade intelectual do escritório Veirano Advogados











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