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Tributação monofásica de medicamentos - PIS/Cofins

Milton Hedayioglu Mendes de Lima

A lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida lei.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Atualizado em 19 de julho de 2010 10:35


Tributação monofásica de medicamentos - PIS/Cofins

Milton Hedayioglu Mendes de Lima*

A lei 10.147 (clique aqui), de 21 de dezembro de 2000, dentre outros aspectos, dispõe sobre a incidência monofásica das contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação de medicamentos relacionados na referida lei.

A técnica de tributação monofásica consiste na concentração da cobrança do PIS e da Cofins no início da cadeia econômica, em percentual superior ao normal, com a desoneração dos tributos nas fases subsequentes. Trata-se de uma tendência nos segmentos econômicos com expressivo peso na arrecadação tributária, tendo em vista a praticidade, economia e busca de eficiência da administração tributária, assim como em nome do combate à evasão dos tributos e simplificação da arrecadação.

Assim, em razão da tributação monofásica ou exclusiva na origem, com alíquotas majoradas, serão reduzidas a zero as alíquotas nas operações subsequentes sobre a receita decorrente da venda dos medicamentos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, onde incluímos as clínicas médicas.

Ocorre que, embora a lei não faça nenhuma limitação, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 26, de 16 de dezembro de 2004, restringindo o campo de atuação da norma, ao estabelecer que os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas:

  • não podem segregar na receita bruta o valor correspondente aos medicamentos adquiridos com tributação monofásica, nos termos da lei 10.147/00;
  • por consequência, estão impossibilitados de aplicar alíquota zero em relação as contribuições para o PIS e Cofins nas operações de revenda dos referidos medicamentos.

Inconformados, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais para que fosse declarada a ilegalidade do ato normativo. Assim, em 17/3/10, o Eg. STJ decidiu pela primeira vez sobre o tema, por meio do Resp 1.133.895/RN, prevalecendo o entendimento de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual afastou a aplicação da alíquota zero para as clínicas médicas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os medicamentos são considerados como insumos das clínicas médicas e não admitem a tributação monofásica na operação subsequente, subsistindo a restrição imposta pelo Ato Declaratório Interpretativo 26/04.

O julgamento foi proferido pela 1ª turma do STJ e também deverá ser apreciado pela 2ª turma. Além disso, em caso de divergência na interpretação entre as duas turmas, o tema deverá ser apreciado pela 1ª seção.

Ao nosso sentir, a lei 10.147/00 inovou ilegalmente no ordenamento jurídico, extrapolando o conteúdo da Lei, a qual excepcionou a aplicação da alíquota-zero apenas em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples-Nacional. Para que haja a desoneração nas etapas subsequentes, inclusive em relação às clínicas médicas, devem ser observadas as seguintes cautelas:

  • emissão de notas ficais distintas para a venda dos medicamentos sujeitos a tributação monofásica;
  • o faturamento decorrente do atendimento de pacientes deve destacar todas as rubricas, conforme a sua natureza: diárias, dietas, honorários médicos, material médico-hospitalar, medicamentos, taxa de uso de equipamento etc.;
  • segregação da receita bruta e levantamento de balancetes indicando as receitas provenientes da venda de medicamentos isoladamente.

As conclusões que temos sobre o tema são as seguintes:

  • o entendimento do STJ não é conclusivo, restando a manifestação da 2ª turma;
  • são ainda boas as chances dos contribuintes na busca da diminuição do custo fiscal correlata às contribuições previdenciárias oneradas em demasia pela Receita Federal do Brasil, por meio de ato de hierarquia infra-legal;
  • a observância de algumas cautelas fiscais e contábeis são essenciais para o fortalecimento da tese.

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*Advogado na Bahia. Sócio do escritório Advocacia Tavares Novis





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