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IPTU e área urbana

Rodrigo Matheus e José F. Gasques Silvares

Apesar de remansosas posições da doutrina e da jurisprudência acerca da impossibilidade de os Municípios cobrarem IPTU de áreas urbanas com destinação rural, as quais se sujeitam à incidência do ITR, não é inusual nos depararmos com a inconstitucional tentativa de Municípios de realizarem a cobrança do referido tributo.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Atualizado em 10 de agosto de 2010 11:35


IPTU e área urbana

Rodrigo Matheus*

José Fábio Gasques Silvares*

Apesar de remansosas posições da doutrina e da jurisprudência acerca da impossibilidade de os Municípios cobrarem IPTU de áreas urbanas com destinação rural, as quais se sujeitam à incidência do ITR, não é inusual nos depararmos com a inconstitucional tentativa de Municípios de realizarem a cobrança do referido tributo.

O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e o ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural têm seus traços definidos na CF/88 (clique aqui) e no CTN - (clique aqui). O IPTU, de competência dos Municípios (CF, art. 156, inc. I), possui como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. Já o ITR é um tributo de competência da União (CF, art. 153, inc. VI), que tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel rural.

O potencial conflito de competência entre União e Municípios na instituição do ITR e do IPTU foi regulamentado pela legislação complementar, especificamente pelo CTN e pelo Decreto-Lei 57, de 18 de novembro de 1966 (clique aqui). Frise-se que esses Diplomas legais foram recepcionados pelo Texto Constitucional vigente como leis complementares (STF, RE 140.773-5, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 08.10.1998, DJ 04.06.1999).

A área urbana é definida pela legislação de cada Município, o qual, por exclusão, acaba por delimitar a área rural. A princípio, o conflito de competência sequer se colocaria: o imóvel urbano, assim definido por lei, está sujeito ao IPTU, enquanto que o rural, ao ITR. A questão, porém, não é tão simples.

Deveras, ao tratar do IPTU, o art. 32 do CTN estatuiu que o IPTU incide sobre o imóvel localizado na área urbana, definida em lei municipal, mas desde que contenha ao menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: (1) meio-fio ou calçamento (com canalização de água); (2) abastecimento de água; (3) sistema de esgotos sanitários; (4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; e (5) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

Portanto, o CTN contém dois critérios para definir a área urbana: um geográfico - localização do imóvel e um outro jurídico - existência de dois melhoramentos - (Apud José Antônio Francisco e Marcello Jorge Pellegrina, Curso de Direito Tributário, coord. Ives Gandra Martins, coordenador, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 473/474).

Assim, o imóvel localizado na área urbano, que não seja atendido por ao menos dois dos precitados melhoramentos, não está sujeito à incidência do IPTU.

Por outro lado, o Decreto-Lei 57/1966, que instituiu o ITR, prescreve em seu art. 15: "O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".

Resulta claro que o IPTU não incide sobre os imóveis localizados em área urbana, que tiverem comprovada destinação rural. Esses imóveis estão sujeitos à incidência do ITR, ainda que localizados em área definida como urbana pelo Município. Vale dizer, a destinação dada pelo proprietário ou possuidor ao imóvel urbano afasta a incidência do IPTU.

Recentemente, o colendo STJ, ao julgar o REsp 1.112.646-SP, sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu:

"TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (G.N., REsp 1.112.646-SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.08.2009, DJ. 28.08.2009).

Pode-se afirmar, então, que é de competência privativa da União instituir imposto, no caso, o ITR, sobre a propriedade de imóvel localizado em zona urbana, se o mesmo for utilizado para a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Provando-se a destinação rural do imóvel urbano, o mesmo sujeita-se ao pagamento de ITR, sendo nulo o lançamento do IPTU. O reconhecimento de não incidência sequer depende de prévio requerimento, bastando a prova da destinação rural do imóvel para anular o lançamento do IPTU, como decidiu o egrégio TJ/SP na Apelação 482.083-5/2, Comarca de Ribeirão Preto, 15ª Câm. Dir. Público, relator Des. Osvaldo Capraro, j. 23/2/06.

Nada obstante, como adrede referido, alguns Municípios insistem na inconstitucional tentativa de cobrança de IPTU de imóveis urbanos com destinação rural. É o caso de São José do Rio Preto, no interior do Estado de São Paulo. No apagar das luzes do ano de 2009, lei de iniciativa do Executivo revogou o artigo da legislação municipal que tratava do processo administrativo de comprovação de destinação do bem imóvel para fins de incidência do IPTU (art. 5º da LC 96/98, revogado pela LC 306, de 28 de dezembro de 2009).

Ocorre que a legislação municipal pode unicamente versar sobre o processo administrativo de reconhecimento da destinação do imóvel. A regra de não-incidência do IPTU decorre da lei federal (art. 15 do Decreto-Lei 57/96) e não da lei municipal.

Portanto, havendo ou não no ordenamento municipal norma regulando o processo administrativo de reconhecimento de não incidência do IPTU sobre áreas urbanas com destinação rural, prevalece o quanto previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional, ou seja, incide o ITR.

Os contribuintes podem, mesmo diante da ausência de norma municipal específica, requerer à Municipalidade a não incidência do IPTU em imóveis urbanos com destinação rural, bastando que efetivamente comprovem a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial no bem.

Obviamente que poderá ser questionada em juízo a tentativa de cobrança do IPTU de imóveis sujeitos à incidência do ITR, em razão do art. 15 Decreto-Lei 57/66. No citado caso de São José do Rio Preto, decisões recentes deferiram a tutela antecipada para suspender os efeitos do lançamento do IPTU sobre imóveis urbanos com destinação rural.

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*Advogados do escritório Matheus Advogados Associados

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