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A importância da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados

Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza

Não há como se ignorar que, a cada dia, mais e mais alimentos geneticamente modificados são colocados à disposição do consumidor nas prateleiras dos supermercados de todo o mundo, ainda que a alteração seja decorrente apenas de um ingrediente derivado, por exemplo, de uma planta transgênica.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Atualizado em 29 de setembro de 2010 14:16


A importância da rotulagem dos alimentos geneticamente modificados

Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza*

Não há como se ignorar que, a cada dia, mais e mais alimentos geneticamente modificados são colocados à disposição do consumidor nas prateleiras dos supermercados de todo o mundo, ainda que a alteração seja decorrente apenas de um ingrediente derivado, por exemplo, de uma planta transgênica.

Diante desse cenário, não restam dúvidas de que deva ser garantido ao consumidor o acesso às informações atinentes a tais produtos, que devem ser claras, objetivas e verdadeiras, sob pena de violação aos direitos fundamentais da personalidade, principalmente, o direito à informação, intimamente ligado ao direito de escolha, que envolve a autonomia da vontade e a livre iniciativa de cada ser humano, fundada na dignidade e na justiça social, nos termos do art. 170, caput e incisos V e VI da CF.

Nesse contexto, as normas de rotulagem de produtos geneticamente modificados têm por escopo assegurar ao consumidor a proteção necessária e o efetivo acesso ao direito de informação, protegido tanto constitucionalmente (art. 5º, incisos XIV, XXXIII, inciso III do art. 1º da CF), como pelas regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (inciso III do art. 6º e art. 31 do CDC). Tais normas não pretendem atestar a segurança dos produtos, mas objetivam possibilitar o efetivo exercício do direito à informação (com relação à quantidade, características, composição, qualidade, modo de utilização e preço do produto), que auxiliará na escolha da mercadoria a ser adquirida por cada indivíduo.

No Brasil, a rotulagem dos produtos torna-se obrigatória, caso o alimento geneticamente modificado contenha em sua composição mais de 1 % (um por cento) de OGMs, conforme disposição normativa contida no art. 2º do Decreto 4.6801, de 24/4/03 e no art. 40 da Lei de Biossegurança 11.105/052.

Dessa forma, qualquer produto que contenha ou tenha sido produzido a partir de OGMs, em um percentual acima de 1% (um por cento) do produto total, independentemente da detectabilidade do transgente após todas as fases de processamento, deverá ser devidamente rotulado.

Logo, deverá haver no painel principal do rótulo as expressões: "transgênico"; "contém transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de transgênico". Além das expressões é necessário que, em destaque, esteja impresso o "símbolo transgênico", sendo uma letra T, em um triângulo eqüilátero com o fundo amarelo, com as bordas pretas, veja-se: "Símbolo Transgênico", conforme determinação contida na Portaria nº. 2.658, de 22.12.2003, expedida pelo Ministério da Justiça, como se verifica abaixo:

Prestadas tais informações nos rótulos dos produtos, qualquer pessoa terá o direito de decidir, de acordo com os seus sentimentos mais íntimos, qual o tipo de alimento pretende consumir. Assim, um vegetariano ou aquele que não ingere carne de porco ou de vaca, por exemplo, por motivo religioso, poderá, efetivamente, escolher o que irá consumir.

A rotulagem não tem, portanto, o escopo de garantir a total segurança do produto, mas apenas informar ao possível consumidor os ingredientes envolvidos na sua elaboração, para que este possa exercer seu direito de escolha consciente.

Dessa forma, no cenário atual de incertezas sobre os possíveis efeitos dos alimentos transgênicos, a rotulagem é um mecanismo que possibilita ao consumidor decidir se aceita ou não consumir alimentos, cujas propriedades não são ainda suficientemente conhecidas pela ciência. Além disso, é direito do consumidor ser informado de maneira adequada sobre a qualidade, quantidade e composição dos alimentos que pretende adquirir.

Haverá, portanto, violação ao direito de personalidade, mais especificamente de informação, previsto tanto na Constituição Federal, como na legislação infraconstitucional, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, se não constar no rótulo dos alimentos geneticamente modificados, a informação clara sobre as possíveis conseqüências danosas advindas do produto ou, ainda, se o produto simplesmente não for identificado como transgênico, mesmo que apenas contenha em sua composição organismos geneticamente modificados (OGMs).

Por fim, considerando que não há como se ignorar que o progresso científico e os avanços tecnológicos na área da medicina e da biologia estão efetivamente presentes na vida das pessoas, influenciando, inclusive, a produção de alimentos colocados diariamente à disposição do público consumidor, resta-nos exigir a regulamentação e a aplicação dessas normas que, baseadas no princípio da precaução, têm por escopo assegurar uma sadia qualidade de vida aos indivíduos, com a preservação do meio ambiente à presente e às futuras gerações, evitando-se riscos e incertezas que possam advir desses produtos transgênicos.

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1 Art. 2º. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

Parágrafo primeiro. Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

2 Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham, ou sejam, produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados


 

 

 

 

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