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O novo recurso de agravo na vida das empresas

Os canais de notícias jurídicas contam em suas manchetes a sanção pelo Presidente da República, ocorrida dia 8/9 (lei 12.322 de 8/9/10) do que chamam "a nova lei do agravo". Na verdade o novo texto legal é mais uma modificação do CPC.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Atualizado em 18 de outubro de 2010 14:04


O novo recurso de agravo na vida das empresas

Joaquim Manhães Moreira*

Os canais de notícias jurídicas contam em suas manchetes a sanção pelo Presidente da República, ocorrida dia 8/9 (lei 12.322 - clique aqui) do que chamam "a nova lei do agravo". Na verdade o novo texto legal é mais uma modificação do CPC (clique aqui).

Para compreender o seu efeito na vida das empresas é preciso atentar durante alguns minutos para os problemas que o novo texto pretende resolver.

O recurso conhecido como agravo pode ser interposto contra a decisão de um órgão judicante, que pode ser um juiz único (chamado de monocrático) ou de um colegiado de magistrados. O agravo é o recurso que cabe contra sentença ou acórdão nos quais o já citado órgão judicante profere uma decisão que não é definitiva, ou seja, não extingue o processo (decisão chamada de interlocutória) e nem lhe julga o mérito. Mas por algum motivo tal decisão prejudica alguma das partes do processo.

Os exemplos mais conhecidos de decisões que costumam ser atacadas através de agravo, no campo do chamado Direito Empresarial são: (a) concessão ou negativa de concessão de liminares (como para deixar de pagar tributos cuja legalidade ou constitucionalidade é contestada, ou para apreender ou reintegrar o credor na passe de bens de devedores); (b) concessão ou negativa de tutelas antecipadas (antecipação dos efeitos das sentenças, geralmente nos mesmos assuntos acima); e, (c) negação para a subida de um recurso a um tribunal de 2ª instância ou tribunal superior.

O conceito básico em processo é o de que a jurisdição, isto é, a determinação final pelo Estado de quem tem direito a quê e em que medida esta prerrogativa jurídica deve ser exercida, faz-se através da análise do processo em diversas instâncias. Em grande parte a multiplicidade de instâncias evita erros, mas acima de tudo previne a pressão e a corrupção nos níveis mais inferiores da Justiça, e até nos mais elevados quando se trata de litigância em que uma ou todas as partes possuem grande poder econômico. Especialmente nos recônditos mais longínquos da Pátria, a revisão das decisões por uma instância superior é mandamental.

Entretanto, uma herança antiga na nossa prática civil é a de que quando uma parte se insurge contra uma decisão de um órgão judicante inferior ela não pode apresentar o recurso diretamente ao Tribunal Superior. Ela precisa continuar apresentando o recurso ao mesmo Tribunal que lhe deu uma decisão desfavorável e pedir que lhe dê seguimento. Esse tribunal fará então o chamado "juízo de admissibilidade" do recurso, antes que ele suba para seus superiores. É claro que em 99,9% dos casos o tribunal atesta que sua decisão é válida e que o recurso é incabível, ilegítimo e outros adjetivos dos quais podemos nos poupar.

Para que não pairem dúvidas, entretanto, sobre a validade dessa análise prévia em algumas circunstâncias, é importante notar que o artigo 557 do CPC manda o relator (um Juiz ou um Desembargador, conforme o caso) indeferir de plano um recurso quando ele se apresentar "manifestamente" inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, do STF ou do STJ.

Não se discute aqui a debilidade desse enunciado e o atentado que ele representa para o princípio do devido processo legal, face as interpretações subjetivas que sua aplicação podem ensejar.

A verdade é que tendo sido negado o segmento de um recurso a um tribunal superior, como óbvio resultado desse juízo de admissibilidade feito por quem proferiu a decisão anterior, a parte que se sentir prejudicada pode pedir que a mesma análise seja feita - finalmente - pelo Tribunal Superior (STF, STJ).

Até o advento da nova lei, para fazer isso a parte através do seu advogado deveria apresentar um recurso específico (de Agravo) e juntar a ela todos os documentos listados nos artigos 544 e 525 no mesmo Código. Como formava um processo à parte, passava a constituir um instrumento e era por isso denominado "AI".

Um problema existente até a entrada em vigor da lei é o de que em tal dispositivo (inciso II) há a menção à juntada de cópias de quaisquer documentos o agravante (a parte que apresenta o agravo) entenda útil à análise do caso. É claro que o comando normativo (que os tributaristas chamam de "modal deôntico") logo acabou sendo invertido. Os ilustres ministros que integram as Cortes superiores passaram a entender ao longo do tempo que quaisquer peças cujas cópias não fossem juntadas poderiam ser motivos para a recusa da análise da admissibilidade do recurso.

Essa situação gerou reações diferentes. Do lado dos advogados é claro que se passou a fazer cópias dos processos "capa a capa", com imensos custos para os litigantes, sem contar que logo após as decisões dos tribunais inferiores, muitas vezes os autos simplesmente ficam retidos para registros em alguns órgãos de difícil acesso nos Tribunais. Em alguns estados da federação essa retenção já chegou há quase dois anos.

Do lado dos Tribunais Superiores duas outras interessantes reações foram observadas, a saber: (a) se o agravo não se encontrasse copiado capa a capa ou se alguma cópia por acaso não estivesse "legível", a critério do relator (sem entrar aqui no mérito das exigências de cada órgão de exames periódicos das habilidades visuais de seus membros), o recurso era sumariamente denegado; e, (b) com isso os Tribunais passaram a poder com base apenas em pequenos aspectos burocráticos - oftalmológicos, analisar apenas o que desejassem. Sem necessidade sequer de ler os processos e os recursos.

E mais: se o agravo era admitido, uma ordem para a subida dos autos do processo principal só então era emitida ao tribunal de origem. Aí então o processo era localizado e subia a quem devia efetivamente julgá-lo. Mais tempo passando.

A nova lei é muito bem vinda porque acabará com esses dois inconvenientes quando tiver sua vigência iniciada (em 90 dias). O agravo contra a decisão que negar a subida do recurso principal (Especial ao STJ ou Extraordinário ao STF) já subirá junto com os autos principais.

Desde que os advogados se apliquem para não deixar que os tribunais inferiores, autores das decisões desfavoráveis demorem demais nessa remessa, de fato os problemas estarão afastados. Suas Excelências não precisarão mais se preocupar em colecionar lupas e óculos caros com lentes importadas. Poderão exercer a revisão do juízo de admissibilidade já sobre os documentos originais. E, além disso, decidindo aceitar o recurso, poderão analisá-lo em ato sequente. É só abrirem os computadores e colocarem nas pautas de julgamento.

Para as empresas que já celebram os seus negócios na velocidade da luz, esse ainda não é o melhor dos mundos, mas já ajuda. Para a organização empresarial que em boa fé busca uma ordem judicial protetora dos seus direitos, a nova lei pode representar uma redução no tempo do processo de pelo menos um ano.

É mais um passo importante da legislação processual brasileira para acelerar os processos, o que para o mundo econômico é fundamental.

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*Sócio fundador do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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