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Da destinação e utilidade das multas aplicadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Felipe Fernandes

No uso de suas atribuições o presidente da República organizou através do decreto 2.181, de 1997, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelecendo as normas gerais para aplicação das sanções administrativas, conforme estabelece o CDC (lei 8.078/90).

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Atualizado em 24 de maio de 2011 15:31

Da destinação e utilidade das multas aplicadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Felipe Fernandes*

No uso de suas atribuições o presidente da República organizou através do decreto 2.181 (clique aqui), de 1997, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estabelecendo as normas gerais para aplicação das sanções administrativas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90 - clique aqui).

A partir daí surgiram os PROCONS, as DECONS, as Comissões de Defesa do Consumidor, as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e outros Órgãos de Defesa dos Consumidores.

Esses órgãos, com base na legislação vigente, possuem poder de polícia, definido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 78 como:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Desta forma, podem os órgãos oficiais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor aplicar as penalidades de multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.

Além disso, devem manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

A grande questão colocada em discussão no presente momento é: Qual vantagem o consumidor tem quando leva sua reclamação aos órgãos do SNDC? E ainda, qual a destinação da multas recebidas por esses Órgãos?

A vantagem do consumidor existe somente quando a reclamação é atendida, de pronto, pelo fornecedor. Nos demais casos, não há qualquer benefício ao consumidor, uma vez que ele não é destinatário da quantia paga pelas empresas, e, por conseguinte, tem a necessidade de ingressar com medida judicial para ver seu problema resolvido.

Por que não são divulgados os valores pagos em decorrência da aplicação das multas? Por que não é feito um relatório contendo a porcentagem de multas que são anuladas por ser abusivas e ilegais? E mais, onde estão sendo aplicados os valores em prol da coletividade e dos consumidores?

Quando não é abusiva, nem ilegal, a multa aplicada é ineficaz, pois não traz qualquer benefício ao consumidor. O cenário é pior, pois é ingenuidade pensar que esse valor é retirado do lucro líquido dos empresários, sócios e acionistas, pelo contrário, o valor é repassado de forma indireta ao bolso dos consumidores.

Diante disso, entendo que seja necessário verificar se, de fato, a aplicação de multa pelos Órgãos de Defesa do Consumidor atenda a finalidade pela qual foi criada e se a destinação dos numerários beneficia os consumidores, pois caso contrário o caráter pedagógico da multa se transforma em arrecadatório.

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*Advogado do escritório Rayes Advogados Associados

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