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Governo do Estado de São Paulo proíbe caução para fins de internamentos de emergência ou urgência

Luiz Fernando Gama Pallegrini

Há que se atentar para o princípio da inocência que constitui mandamento fundamental do nosso sistema constitucional, posto que à primeira vista a exigência da caução coloca a pessoa em uma situação extremamente constrangedora diante da gravidade do fato e que como tal exige a devida assistência médica.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Atualizado em 30 de junho de 2011 15:19

Governo do Estado de São Paulo proíbe caução para fins de internamentos de emergência ou urgência

Luiz Fernando Gama Pallegrini*

Assinada em 22/6/11, a lei 14.471/11 (clique aqui) é oriunda do PL 1.414/07 (clique aqui), do deputado Fernando Capez. A lei em questão estabelece por seu art. 1ª, verbis:

Artigo - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para a internação de doentes em hospitais e clínicas da rede privado no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Outrossim, o descumprimento do acima exposto sujeita as clínicas e hospitais a: a) devolver, em dobro, o depósito efetuado; b) multa de 1.000 a 10.000 UFESPs, nos termos do inciso II do dispositivo em tela, entrando em vigor na data da sua publicação.

Sem dúvida alguma o dispositivo legal é altamente salutar, muito embora a sua aplicação traga no seu bojo pontos subjetivos, quais sejam internamentos em caso de emergência ou urgência, abrindo assim uma válvula de escape diante de uma situação no mínimo de angústia e sofrimento.

Muito embora desconheçamos o teor do projeto, pensamos que o art. 1º, incisos II e III da CF/88 (clique aqui) que compõem as condições do Estado Democrático de Direito suportam a lei, ao inserir entre outros a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Ou seja: "Cidadania é o status jurídico-político que confere à pessoa humana a capacidade de participar, direta ou indiretamente, da vida civil e política do Estado. A dignidade humana constitui, por assim dizer, um valor único e individual, que não pode, seja qual for o pretexto ser sacrificado por interesses coletivos." (JOSÉ FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO, Constituição federal Interpretada, 2ª ed., Manole, ps. 05/06)

Da mesma forma: "A dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno da si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos nesta constituição. Daí envolver o direito à vida, os direitos pessoais tradicionais, mas também, os direitos sociais, os direitos econômicos, os direitos educanionais, bem como as liberdades públicas em geral" (UADI LAMMÊGO BULOS, Constituição Federal Anotada, Saraiva, 9ª ed., 2009, p. 83).

Entendemos ainda incidir na hipótese o art. 199 da CF/88, como bem preceitua o nosso mestre: "Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde quanto às condições para seu funcionamento." (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Comentário Contextual à Constituição, 7ª ed., 2010, p. 788).

Há que se atentar para o princípio da inocência que constitui mandamento fundamental do nosso sistema constitucional, posto que à primeira vista a exigência da caução coloca a pessoa em uma situação extremamente constrangedora diante da gravidade do fato e que como tal exige a devida assistência médica.

Não cremos que esta lei que, como dito é salutar, seja simplesmente acolhida pelos hospitais e clínicas sem resistência, pois "nem tudo é um mar de rosas" nesse tipo de relação, o que certamente exigirá do poder Judiciário julgar caso a caso cumprindo sua função.

O tempo dirá.

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*Desembargador aposentado do TJ/SP


 

 

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