MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O processo seletivo e a responsabilidade pré-contratual no âmbito trabalhista

O processo seletivo e a responsabilidade pré-contratual no âmbito trabalhista

Os processos seletivos para contratação em empresas costumam englobar diversas etapas, que geram expectativa no candidato, mas que podem não ter prosseguimento e causar danos à pessoa, como no caso em que a vaga é cancelada após o processo seletivo. A advogada explica até que ponto a classificação de um candidato gera obrigatoriedade de contratação.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Atualizado em 20 de dezembro de 2011 12:35

Juliana Oliveira de Lima Rocha

O processo seletivo e a responsabilidade pré-contratual no âmbito trabalhista

Os processos seletivos para contratação nas empresas normalmente englobam a sucessão de diversas fases, gerando muitas vezes expectativas de contratações que podem não necessariamente ensejar a celebração do referido contrato de trabalho. A seleção representa no Direito do Trabalho uma das fases de celebração do contrato que requer mais atenção das partes, que é a denominada fase pré-contratual, onde as partes negociam todos os termos que entendem ser importante constar do contrato e onde demonstram seu interesse na conclusão do negócio.

Assim, da mesma forma que nos contratos em geral, a fase pré-contratual trabalhista requer atenção especial, pois, por se tratar o contrato de trabalho de um acerto progressivo entre partes, sem imediata formalização das vontades, pode gerar dúvidas sobre até que ponto a proposta ofertada, e não efetivada, gerou dano.

Em um processo seletivo as partes descobrem se há interesse e ajuste das qualidades dos participantes, conforme o perfil traçado pela empresa, para determinada função. Mas e se, ao longo do processo seletivo, por alguma mudança estratégica, a empresa decide cancelar a vaga anunciada? Haveria dano aos que participavam do processo seletivo?

O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, havendo a efetiva proposta, e em não havendo a conclusão do negócio por ausência de manutenção do que foi ofertado, poderá a parte prejudicada requerer a indenização das perdas e danos que eventualmente tenha sofrido com a expectativa daquele direito.

Ora, até que ponto a classificação de candidato em processo seletivo gera a obrigatoriedade da contratação? E em havendo mudança de estratégia empresarial com relação ao cargo a ser criado, a empresa ficaria obrigada à contratação para a vaga ofertada?

O Autor Délio Maranhão1 entende que as conversas preliminares estabelecidas, visando a celebração de um contrato de trabalho, não geram obrigações entre as partes:

Período pré-contratual. No contrato de trabalho, como nos demais contratos, pode haver um período pré-contratual. É que nem sempre o contrato tem formação instantânea, embora a formação progressiva no contrato de trabalho constitua uma exceção. Neste caso, não há confundir a proposta do contrato, que pressupõe que este se forme pelo único fato da aceitação, e que, por isso, obriga o proponente (art. 1.080 do Código Civil - clique aqui), com os entendimentos preliminares da fase pré-contratual.

Como ensina Serpa Lopes, o característico principal dessas conversas preliminares consiste em serem entabuladas sem qualquer propósitos de obrigatoriedade.

Assim, temos que, embora mantidos diversos entendimentos para a formalização de um contrato de trabalho, que configuram o processo seletivo, apenas com a formalização de intenções, com a entrega de documentos de admissão, é que resta caracterizado o contrato. Alguns tribunais regionais têm verificado esta condição, na prática, com a exigência da realização de exame admissional, abertura de conta salário e a retenção da CTPS do candidato, por exemplo2. Portanto, antes disso, não há que se falar em responsabilidade da parte proponente pela oferta de vaga.

__________

1 Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind... [et al.] - 19. ed. atual. / por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, - São Paulo: LTr 2000. Outros autores: Délio Maranhão, Segadas Vianna, Lima Teireira.

2 FASE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. As partes estão sujeitas aos deveres impostos pelos princípios da lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil) mesmo na fase de negociações preliminares. Assim, se o empregador exige a realização de exames admissionais, retém a CTPS do candidato por 16 dias, atos que excedem à fase de seleção do candidato, gerando para o trabalhador a expectativa, senão a certeza, da contratação, e frustra a concretização do contrato de trabalho de forma abrupta, procede de forma contrária à boa-fé objetiva, o que enseja o deferimento da indenização por dano moral. (Proc. nº 35900-53.2009.5.12.007. Recorrente; Reinald Linz Schmidt, Recorrido: BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. 1ª Vara do Trabalho de Lages. TRT 12ª Região, Publicado no DJ em 7.4.2010).

__________

* Juliana Oliveira de Lima Rocha é sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados

__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca