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Análise da natureza jurídica da responsabilidade civil dos administradores de fundos de previdência privada

Paulo José Pereira Carneiro Torres

A natureza "arriscada" da atividade os enquadra como responsabilidade civil objetiva ou subjetiva?

terça-feira, 13 de março de 2012

Atualizado em 12 de março de 2012 14:51

Paulo José Pereira Carneiro Torres

Análise da natureza jurídica da responsabilidade civil dos administradores de fundos de previdência privada

Não há como se afastar a importância que o tema Responsabilidade Civil possui dentro do direito contemporâneo, isto porque seus limites, antes sobremaneira estreitos e restritos precipuamente ao campo do Direito Privado, hoje se espraia pelos mais diversos campos do Direito Público e Privado, não conhecendo as barreiras anteriormente impostas pelo próprio ordenamento jurídico.

Após a promulgação da Carta Magna em 1988, o tema que, então já ganhava corpo, passou a ter um status mais solene, uma vez que aquela contemplou alguns princípios da Responsabilidade Civil em seu escopo.

Já extremamente influenciado pela legislação, doutrina e jurisprudência até então desenvolvida, em 2002, com o advento de um novo Código Civil, o ordenamento jurídico passou a então apresentar contornos mais firmes no que concerne à aplicabilidade deste instituto, isto porque, em seu artigo 927 dispôs que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Entretanto, este mesmo dispositivo causa, até hoje, razoável confusão entre os operadores do direito, na medida em que seu parágrafo único traz um adendo ao já disposto, prevendo a possibilidade de responsabilização objetiva do agente, dispondo que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Surgem então diversas interpretações que buscam se valer da subjetividade da parte final do referido parágrafo para tentar atribuir responsabilidade objetiva a todo e qualquer agente de um resultado danoso.

Uma hipótese em que a confusão entre Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva é freqüente é a dos Administradores de Fundos de Previdência Complementar, que por sua natureza de "arriscada" tem sua atividade comumente enquadrada como Responsabilidade Civil Objetiva.

Analisando a atividade sob esta ótica, o administrador de um Fundo de Previdência Complementar cujo patrocinador pare de adimplir com seus compromissos, por exemplo, seria objetivamente responsabilizado pela eventual quebra da instituição ainda que tomasse todas as providências cabíveis para tentar resolver esta questão, o que faria com que o verdadeiro causador do dano - a saber, o patrocinador - não fosse responsabilizado pelos prejuízos suportados pela coletividade.

Ao analisar a atividade exercida por tais agentes, o operador do direito deixa, por vezes, de observar que a aplicação da teoria da Responsabilidade Civil Objetiva no direito brasileiro é RESIDUAL, sendo, a regra geral a Responsabilidade Subjetiva afastada somente por força de lei, conforme brilhantemente ressaltado por Silvio Venosa , in verbis:

"Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil ainda é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral traduzida no Código em vigor, no caput do art. 927. Não nos parece, como apregoam alguns, que o estatuto de 2002 fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é ainda a regra geral no direito brasileiro. (...)" (GRIFO NOSSO).

Dito isto, voltemos nossas atenções para a Lei Complementar 109/01, a Lei do Regime da Previdência Complementar, por força da posição hierárquica que ocupa no ordenamento jurídico pátrio, se torna a pedra fundamental de toda a atuação neste setor econômico.

Em seu artigo 63, a referida lei traz EXPRESSAMENTE a responsabilidade subjetiva como sendo a aplicável na hipótese:

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar. (GRIFO NOSSO)

Não se pode olvidar que havendo Lei Especial, complementar à Constituição Federal dispondo de maneira expressa que a responsabilidade dos gestores de fundos de previdência complementar é subjetiva, não há que se invocar o exercício de atividade arriscada disposta na parte final do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil para justificar uma responsabilização objetiva destes agentes.

Uma simples análise deste dispositivo é bastante para que se chegue a conclusão de que a apuração de responsabilidade é condição sine qua non para a efetiva responsabilização dos administradores.

Fosse a intenção do legislador obrigar a todos os administradores INDEPENDENTEMENTE DE CULPA por supostos prejuízos causados pelo exercício da atividade de gestão, não teria este estabelecido um inquérito para apurar as causas e os agentes causadores deste, como faz no artigo 61 da mesma lei:

Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar. (GRIFO NOSSO)

Na verdade, a figura do administrador do fundo de pensão de assemelha a estrutura elaborada pelo Código Civil no que concerne a atividade do empresário.

Assim, ante a subjetividade da atividade de administrar o fundo de pensão, os riscos inerentes ao mercado financeiro - que impõem uma obrigação de meio à atividade -, e a expressa previsão legal no aparato legislativo sobre a modalidade de responsabilidade em que se encontra inserido o administrador, coerentemente, os Tribunais e as doutrinas especializadas devem manifestar o pensamento fundado na RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, com o escopo de conceder segurança e estabilidade.

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1 Um exemplo claro do alargamento da Responsabilidade Civil decorrente da promulgação da Constituição Federal de 1988, é o reconhecimento da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, contemplada em seu Art. 37, § 6º, inovação de grande importância face aos diplomas anteriores, que ou previam a responsabilização solidária entre Agente e Estado (Constituições de 1934 e 1937) ou então deixavam de fora as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização (Constituições de 1946 e 1967).

2 VENOSA, Sívio de Salvo. Direito civil volume 4: responsabilidade civil. - Editora Atlas, 9 ed. São Paulo, 2009

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* Paulo José Pereira Carneiro Torres da Silva é advogado do escritório Gama Malcher Consultores Associados

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