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Decisão do STJ exige alteração da situação econômica do devedor para renovação da penhora on-line

Ricardo Matsuzaka

A postura adotada é discutível, haja vista a dificuldade de obter qualquer informação com relação à situação patrimonial do devedor, antes e durante o processo executivo.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Atualizado em 3 de abril de 2012 14:19

O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar entendimento de que nova tentativa de penhora on-line deve vir acompanhada com a devida justificativa e demonstração de alteração econômica no patrimônio do devedor.

A Terceira Tuma, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso Especial interposto por uma instituição contra decisão do TJ/SP. Originariamente, a instituição ajuizou uma execução de título extrajudicial e não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Exauridas todas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, o Juiz determinou o bloqueio on-line das contas do devedor, através do sistema BACEN-JUD, sendo que a busca restou infrutífera.

O magistrado "a quo" não admitiu novo pedido de penhora on-line, vedando a repetição de atos já praticados, "salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução".

Referida decisão motivou o credor a interpor recurso competente, cujo inconformismo pautou-se na alegação de impossibilidade de "condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado". O TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, sendo interposto recurso especial ao fundamento de violação dos artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que "tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC". O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)


Para o Ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. No entanto, é discutível a postura adotada pelo STJ, haja vista a enorme dificuldade de obter qualquer informação com relação à situação patrimonial do devedor, antes e durante o processo executivo, principalmente quando se está diante de devedor que protege o seu patrimônio por meio de atos que implicam fraude contra credores ou à execução.

Outro ponto que deflagra a lacuna da decisão exarada Pelo STJ é o fato de que a penhora "on-line" somente atinge valores que se encontrem depositados no exato momento da ordem, de maneira que, por exemplo, a existência de recursos no dia seguinte à ordem não será objeto de bloqueio, o que, de certa forma, demonstra o conflito existente entre a decisão em comento e o princípio de que a execução deve prosseguir no interesse do credor.

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* Ricardo Matsuzaka é advogado do escritório Rayes Advogados Associados

 

 

 

 

 

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