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As inconstitucionalidades da TFRM instituída pelos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá

Fábio Appendino, Marina Ferrara e Paulo Honório de Castro Júnior

As leis que instituíram a taxa de fiscalização de recursos minerários são inconstitucionais em virtude da falta de correspondência entre os valores exigidos e o custo da atividade estatal financiada.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Atualizado em 4 de abril de 2012 15:32

Em 28, 29 e 30/12/2011, foram publicadas as leis 19.976/2011, 7.591/2011 e 1.613/2011, que instituíram nos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM. Referidas leis também criaram o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. A lei mineira entrou em vigor em 27/03/2012 e a paraense e a amapaense em 01/04/2012.

A TFRM foi criada para ressarcir os Estados pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária, especialmente para financiar as atividades de planejamento do uso e gestão, registro, controle e fiscalização dos recursos minerais e das respectivas autorizações e concessões minerais, sem prejuízo da defesa do meio ambiente.

Competirá ao CERM, por sua vez, manter e consolidar dados para subsidiar decisões de políticas públicas relativas à exploração e aproveitamento de recursos minerais nos Estados.

Em razão do escopo proposto nas leis, a inscrição em referido cadastro torna-se obrigatória e será exigida dos contribuintes a prestação periódica, dentre outras, de informações pertinentes aos atos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, modificações nas reservas minerais, características dos recursos minerais e a destinação dada a estes recursos.

No Estado do Pará e Amapá, a cobrança da TFRM será com base na multiplicação de três Unidades Fiscais do Estado por tonelada de minério extraído; enquanto a lei mineira estabelece a multiplicação de uma Unidade Fiscal por tonelada de minério extraído. Atualmente, a Unidade Fiscal de Referência dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá equivalem a, respectivamente, R$ 2,3291, R$ 2,3020 e R$ 1,5035.

Ainda, as leis dos Estados do Pará e Amapá concedem isenção ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte. Já a lei mineira garante isenção às empresas com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 UFEMG's (ou aproximadamente R$ 3,8 milhões); ao contribuinte que explorar recursos minerais destinados à industrialização no próprio Estado de Minas Gerais (salvo quando possuam, alternativamente, as finalidades de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares), bem como às empresas cuja atividade seja desenvolvida na área mineira da SUDENE.

Para viabilizar respectiva cobrança, recentemente os Estados de Minas Gerais e Pará publicaram os Decretos nº 45.936/2012 e 386/2012, respectivamente, com a finalidade de regulamentar a TFRM. Aspectos como prazo; informações necessárias para se inscrever no CERM e a maneira de o fazê-lo; critérios para a apuração da base de cálculo da taxa; e critérios para a apuração da redução da carga tributária a depender do tipo dos recursos minerais, foram objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Analisando as normas que instituíram referida taxa, consideramos que existem sólidos argumentos jurídicos para se arguir a inconstitucionalidade destas.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal não outorgou aos Estados a competência para criar a taxa de polícia em virtude da fiscalização das concessões minerais em seus territórios. Isto, pois a competência material comum prevista no art. 23, XI, da Constituição Federal se justifica tão somente em razão do interesse de todos os Entes Federados na repartição da receita da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 20, §1º, da Constituição Federal) e a proteção ao meio ambiente (o que, por sua vez, já foi objeto de expressa previsão constitucional no art. 23, incisos VI e VII). Dessa forma, o poder de polícia dos Estados, especificamente no que tange à fiscalização das autorizações e concessões minerais, não é integral e irrestrita, limitando-se a um poder fiscalizatório preventivo, a fim de garantir a correta arrecadação e repartição da CFEM, o que não legitima a instituição da TFRM.

Com efeito, apenas a União Federal detém o integral poder de polícia no que tange as atividades minerárias, já que apenas ela, por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, é competente para fiscalizar e sancionar eventual descumprimento de obrigações legais.

Ademais, as leis que instituíram a TFRM nos Estados em comento arrolam atividades gerais dos Estados, dentre aquelas cujo custo será ressarcido mediante a cobrança da taxa, relacionadas ao planejamento econômico e desenvolvimento de políticas públicas. Na ausência de atuação estatal específica e divisível, a taxa é inconstitucional.

A TFRM também custeará a atividade de fiscalização do meio ambiente, já ressarcida pela cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental em Minas Gerais, e no Estado do Pará pelo complexo de taxas instituídas pela lei 6.013/96, de modo que se está diante de flagrante bis in idem.

Como se não bastasse, as leis que instituíram a TFRM também são inconstitucionais em virtude da falta de correspondência entre os valores exigidos e o custo da atividade estatal que estaria sendo financiada.

A base de cálculo, fixada na variação de Unidades Fiscais por tonelada de recurso mineral extraído, não se mostra proporcional ao custo incorrido pelo Estado. Contudo, nenhum estudo sobre esse custo foi apresentado, sendo desarrazoada e arbitrária a base de cálculo atribuída à TFRM. Inclusive, a arguição da inconstitucionalidade dessas taxas é reforçada pelo precedente do STF no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.551, oportunidade em que o Plenário da Excelsa Corte suspendeu a eficácia da Taxa de Expediente cobrada pelo Estado de Minas Gerais das seguradoras privadas para que fosse possível emitir as guias de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) ou para fornecer os dados cadastrais dos proprietários de veículos. Respectiva decisão entendeu exatamente pela falta de correspondência entre a base de cálculo e o custo da atividade estatal, o que afrontava os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade.

A TFRM instituída em Minas Gerais é também questionável por violar o princípio da isonomia e, igualmente, por desvio de poder/finalidade. A lei mineira estabelece quais recursos minerais estão sujeitos à incidência tributária, excluindo diversos outros sem apresentar quaisquer razões que justifiquem essa opção. Nem mesmo no ínterim do processo legislativo houve debate amplo e aberto sobre esse aspecto, de modo que, a toda evidência, referida exclusão não parece atender ao interesse público, de onde se conclui pelo desvio de poder/finalidade.

Ante as razões acima apresentadas, estamos convictos que os contribuintes afetados pela instituição das referidas taxas têm sólidos argumentos para requerer ao Judiciário a declaração de sua inconstitucionalidade.

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* Fabio Appendino, Marina Ferrara e Paulo Honório de Castro Júnior são, respectivamente, sócio, advogada e treinee do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos

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