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Da inconstitucionalidade do provimento 37/2008 do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Carlos Eduardo Jar

O referido provimento passou a exigir a cobrança de custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença, afrontando o princípio da estrita legalidade da CF.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Atualizado em 5 de junho de 2012 11:59

No dia 11/11/2008, foi publicado no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco o provimento nº 37/2008, o qual foi editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, que passou a exigir a cobrança de custas processuais da liquidação e do cumprimento de sentença.

Entendemos que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não se poderia instituir custas sobre uma fase do procedimento por meio de provimento (ato administrativo), sem suporte de lei, sob pena de se afrontar o princípio da estrita legalidade (artigos 5º, II, c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional).

A questão controversa no presente artigo trata acerca da legalidade da exigência de custas na fase de cumprimento de sentença instituída por provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em desobediência ao princípio da legalidade.

Como se sabe, é entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as custas e emolumentos judiciários possuem natureza jurídica de taxa (de serviço), visto que destinadas à contraprestação de serviço público específico e divisível oferecido pelo Estado1.

Por se tratar de espécie tributária, as custas judiciais devem observar, necessariamente, os princípios norteadores daquele ramo do direito, especialmente os da legalidade e da anterioridade.

Neste passo, importante observar que a alteração substancial no processo civil provocada pela lei 11.232/05, suprimindo a relação jurídica processual autônoma de execução de título executivo judicial, torna forçosa a conclusão de que a hipótese de incidência da obrigação tributária de pagamento das custas processuais para propositura do processo de execução de sentença não mais existe. Não existe mais processo de execução nessa hipótese, mas apenas uma fase a mais do rito de conhecimento.

Importante registrar que as leis estaduais 10.852/1992 (Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes) e 11.404/1996 (Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências) não preveem a exigência de custas ou taxa para a fase de cumprimento da sentença.

Numa leitura atenta do provimento 37/2008, vê-se que um dos principais argumentos contidos no mesmo, para a exigência de custas na fase de cumprimento de sentença, é de que a lei estadual 10.852/1992 (Dispõe sobre a taxa judiciária e determina providencias pertinentes) não isenta o pagamento das custas da execução e liquidação de sentença, razão pela qual os argumentos justificadores da cobrança de custas na execução aplicar-se-iam, pelas mesmas razões, à liquidação de sentença.

Tal argumento não pode prevalecer, pois não é demais lembrar que não se pode falar em aplicação analógica ao cumprimento da sentença das regras concernentes ao procedimento executivo extinto, porquanto é sabido ser vedada a utilização da analogia para configuração do suporte fático da obrigação tributária.

Ora, o princípio da estrita legalidade tributária não permite dar à regra de responsabilidade tributária alcance nela não compreendido inicialmente, nem mesmo por analogia, conforme disposição legal contida no artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional2.

Registre-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da taxa de desarquivamento de autos findos instituída por uma portaria do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acórdão foi assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. TAXA DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FINDOS. PORTARIA 6.431, DE 13 DE JANEIRO DE 2003.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.1. A denominada "taxa de desarquivamento de autos findos", instituída pela Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela "utilização, efetiva (...) de serviços públicos específicos e divisíveis", enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Precedentes do STF. 2. Em obediência à norma do art. 97 da CF, suscita-se incidente de inconstitucionalidade da Portaria n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". (RMS 31170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

Pelo exposto, não temos dúvidas que a instituição de custas na fase de cumprimento de sentença por meio do Provimento nº 37/2008 é flagrantemente inconstitucional, uma vez que instituiu uma taxa ao arrepio do princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, II, c/c 150, I, da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional.

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1 Nesse sentido: ADI-MC 1772/MG, ADI 1624/MG e ADI 1444/PR.

2 Nesse sentido: REsp 866.152/SC.

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* Carlos Eduardo Jar é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados

O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados.

Trigueiro Fontes Advogados

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