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Unificação do PIS e da COFINS, um mar de normas pode ser enxugado

Guillermo Grau

Espera-se que a solução adotada não implique em mais uma majoração da carga tributária e o surgimento de um novo leviatã legislativo.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Atualizado em 13 de junho de 2012 09:58

O Governo Federal anuncia o início dos estudos para implementar a unificação das contribuições do PIS e da COFINS. Espera-se que a medida venha reduzir e simplificar as numerosas regras que atualmente regulam as duas contribuições e geram inúmeras exceções e tratamentos casuísticos.

A última Coletânea da Legislação das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Versão 43 - atualizada até 23 de março de 2012) possui 1.246 páginas contendo: 9 leis complementares, 64 leis ordinárias, 2 Medidas Provisórias, 76 decretos, 3 portarias conjuntas PGFN/SRF, 1 portaria interministerial, 1 portaria conjunta MCT/MDIC/MF, 1 portaria SECEX, 4 portarias MF, 3 portarias RFB, 4 portarias conjuntas RFB/SECEX, 1 portaria MF, 56 Instruções Normativas SRF, 32 Instruções Normativas RFB, 1 Ato Declaratório Normativo, 3 Atos Declaratórios, 2 Atos Declaratórios SRF, 24 Atos Declaratórios Interpretativos SRF, e 12 Atos Declaratórios Interpretativos RFB, além da necessária referência a Constituição Federal.

Grande parte dessas normas surgiu a partir da adoção do regime da não cumulatividade, que durante muito tempo foi o anseio dos contribuintes e quando implantado, implicou em majoração da carga tributária pela adoção de alíquotas mais altas. Desde então, sucessivos setores vem pleiteando seu retorno ao regime cumulativo, vez que a restrição aos créditos e a majoração da alíquota tornaram essas contribuições sociais mais onerosas em relação às suas atividades.

Pela simples listagem das normas que regulam as contribuições, percebe-se a dificuldade em que se encontram os contribuintes para assegurar o fiel cumprimento de suas obrigações, bem como da absoluta necessidade de tornar a legislação mais enxuta e menos complexa.

A simplificação do sistema tributário é uma das bandeiras da sociedade brasileira que, apesar das repetidas frustrações com promessas não cumpridas, sofreu o desgaste do discurso mas não perdeu a sua essência e a sua atualidade.

Assim, mesmo inserida na política de realizar uma reforma tributária fatiada, a unificação das duas contribuições tem grande potencial para reduzir inúmeros questionamentos, como é o caso daqueles relativos aos créditos permitidos aos contribuintes, os quais a Receita Federal do Brasil tem hesitado em reconhecer, mesmo quando as decisões judiciais sinalizam favoravelmente.

Só recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF vem reconhecendo a impossibilidade de aplicar as mesmas regras do IPI para caracterizar os insumos passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS, o que ainda infelizmente não é acatado pela Fiscalização.

Também o Poder Judiciário, após longa e ainda não definitiva apreciação, vem reconhecendo que o critério que se mostra coerente com a noção de receita, para adequação a base econômica do PIS/COFINS, é o adotado pela legislação do imposto de renda.

Vários outros questionamentos ainda sob a apreciação do Poder Judiciário, como é o caso do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, que repousa no Supremo Tribunal Federal desde 1998, a espera de uma decisão é a prova mais evidente que o fervor normativo é antes causa do que solução do problema.

Segundo noticiado, a resistência em acelerar o processo de unificação do PIS/COFINS seria o risco de multiplicar as hipóteses de aproveitamento de créditos, o que reduziria a arrecadação. É de se observar, entretanto, que os créditos decorrem exclusivamente da própria incidência dos tributos nas fases anteriores de circulação e o seu reconhecimento tem por objetivo evitar a tributação cumulativa que impacta negativamente sobre as cadeias mais longas e sobre os setores mais complexos da atividade econômica.

Espera-se que a solução que venha a ser adotada não implique em mais uma majoração da carga tributária e o surgimento de um novo leviatã legislativo.

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*Guillermo Grau é advogado do escritório da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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