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Regulamentação favorece convergência tecnológica

Ana Beatriz Moreira Lindoso

O SeAC concentra os serviços de televisão por assinatura que até então eram segmentados pela tecnologia empregada.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Atualizado em 17 de julho de 2012 08:49

Após quase 10 (dez) meses de sua criação - agora já regulado pela Anatel (com Regulamento aprovado pela resolução 581/2012) e pela Ancine (por meio das Instruções Normativas 100 e 101) - o Serviço de Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (SeAC) traça um novo marco regulatório para a comunicação audiovisual, concentrando em si os serviços de televisão por assinatura que até então eram segmentados pela tecnologia empregada.

Criado pela lei 12.485/2011, o SeAC veio suceder os Serviços de TV a Cabo (TVC), de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de TV por Assinatura (TVA).

Além de objetivar primordialmente o incentivo a uma maior veiculação dos conteúdos audiovisuais de produção nacional e independente, a lei modificou um antigo padrão regulatório, no qual o serviço de distribuição de conteúdo audiovisual para público restrito era segmentado pela tecnologia empregada pelos distintos prestadores. Trata-se, sem dúvida, de medida regulatória que vem ao encontro da tendência mundial de buscar a convergência tecnológica.

Define a lei 12.485/11, em seu art. 2°, inciso XXII, o SeAC "como um serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer".

É de suma importância para o mercado a diferenciação entre o SeAC e os chamados Serviços de Valor Adicionado (SVA), conforme discutido amplamente no processo de regulação pela Anatel. Pelo SVA, como é o caso do Youtube, sítios eletrônicos disponibilizam vídeos (filmes, seriados, novelas, documentários, etc.) para serem acessados e assistidos pelos usuários em seus computadores pessoais e dispositivos móveis via streaming.

O SeAC, como dito, é um serviço de telecomunicações. Já o SVA, por definição legal, "é atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações". No SVA, diferentemente do que ocorre no SeAC, os usuários são ativos na seleção do conteúdo previamente catalogado, sendo que estes não são distribuídos de forma empacotada. Adicionalmente, no SVA é necessário que o usuário possua conexão com a internet, mediante contratação com o provedor de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) à sua escolha.

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*Ana Beatriz Moreira Lindoso é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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