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Considerações sobre o PEC que altera o processo de escolha dos ministros do STF

Projeto de emenda constitucional n°44 de 2012. Altera o art. 101 da CF. Modificação do processo de escolha dos ministros do STF. Considerações

Luiz Fernando Gama Pellegrini

A pretensão de sugerir que os ministros sejam escolhidos pelo Senado é no mínimo uma piada e a proposta é incoerente e contraditória com a justificação.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Atualizado em 19 de setembro de 2012 14:28

A mídia noticiou o projeto de emenda constitucional nº 44/2012 de autoria do Senador Cristovam Buarque que, como veremos apresenta intenção incompatível com o regime democrático que vivemos.

A proposta visa modificar a redação do art. 101 da CF/88, ao dispor, verbis:

Art. 1º - O art. 101 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco de menos de sessenta e cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação ilibada." (o grifo é nosso).

Chama a atenção e porque não dizer causa espanto a pretensão do Senador Cristovam Buarque ao sugerir que os Ministros do STF serão escolhidos (sic) pelo Senado Federal, o que é no mínimo uma piada, mesmo porque a proposta é incoerente e contraditória com a Justificação, se é que ela existe no sentido de que: "Buscando eliminar a contaminação política e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte... submetendo ao Senado Federa uma lista tríplice para a vaga." (o grifo é nosso).

O que vemos é a contaminação explícita da política dos poderes executivo e legislativo na procura do esvaziamento e mutilação do artigo 2º da CF/88, e mutatis mutandis da própria essência desse regime, ou seja, pressionar o mais importante dos poderes - pois sem ele o regime seria outro - para que ele tenha dificuldades de exercer a missão que lhe foi outorgada pela Carta Magna, ou seja, julgar qualquer cidadão (ã).

É curioso (sic) que esse projeto e quiçá outros apareçam no momento em que o STF em um julgamento singular e inédito marca uma nova etapa para o país no tocante à visão que se deve ter do poder público, com a coisa pública, enfim tudo aquilo em que nós cidadãos participamos ativamente para a manutenção desses mesmos poderes através entre outras coisas, da relação com os respectivos erários.

O parágrafo 1º e seus cinco incisos estabelecem os critérios para preenchimento de vaga no tribunal, estabelecendo que seria formada uma lista sêxtupla com dois (02) nomes indicados pelo Ministério Público Federal, através do CSMPF, dois (02) indicados pelo CNJ, um (01) indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria e um (01) indicado pelo OAB Federal, através do Conselho Federal.

Temos ai um circo armado.

Primeiramente, saliente-se que o contido no inciso III diz respeito ao candidato indicado pela Câmara dos Deputados, o que vale dizer, previsão política no contexto da Magna Carta o que a nosso ver é uma verdadeira heresia jurídica.

Essa visão é muito clara, pois dificilmente não teríamos uma decisão de cunho político.

O inciso V já mencionado prevê que a OAB Federal indicará um (01) advogado, o que não condiz com um tratamento equânime, equitativo, equilibrado, pois se há indicação de dois magistrados de carreira e dois promotores públicos, qual a razão para tanto?

Política. Picuinhas. Une idée bizarre.

E o que é pior, acirrando ânimos entre os membros que integram o tripé fundamental e necessário para o exercício do direito, sem qualquer hipótese de justificativa, mesmo porque não vemos justificativa, haja vista que cada um dos indicados trará sua experiência de vida e profissional, o que é altamente saudável, sendo impertinente essa pretensão constitucional, constituindo uma verdadeira capitis deminutio.

Imagino que a OAB federal deve estar atenta a esse nonsense jurídico, mesmo porque o exercício da advocacia está previsto no art. 133 da CF/88 e que se insere nesse contexto, ainda que indiretamente.

Em realidade a melhor forma de nomeação dos Ministros do STJ a nosso ver é a utilizada pelo Quinto Constitucional, pelo menos em parte, em que advogados e promotores concorrem para o preenchimento de vaga, compartilhando desse exercício com os magistrados de carreira, o que é muito saudável, e podemos afirmar com conhecimento de causa.

Digo em parte, pois a escolha e nomeação são do governador.

O parágrafo 2º do projeto apresenta uma medida sem dúvida elogiosa, em que o candidato não poderá ser indicado caso nos quatro anos anteriores tenha ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado.

O parágrafo 3º dando continuidade às barbaridades acima mencionadas, uma vez recebidas as indicações, o Presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal, sendo que pelo parágrafo 4º a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal procederá à argüição pública, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado.

É de tal ordem a "politicagem" contida no projeto, o que alias torna a Justificativa ridícula diante de uma interferência brutal de uma coisa tão séria.

Por sua vez o parágrafo 5º dispõe que o Plenário do Senado, por maioria qualificada, aprovará a escolha, sendo que na hipótese de não aprovação o segundo no e o terceiro, caso não aprovados, vaga fica em aberto.

Assim encerram-se as atividades circenses.

Por derradeiro o nome escolhido será enviado ao Presidente da República para nomeação.

Tudo isso em realidade só tem uma razão de ser.

Os Poderes Executivo e Legislativo pretendem, a qualquer custo, que políticos não sejam processados e quiçá condenados pelo STF, o que não é coerente com o regime democrático em que vivemos, como bem prelecionou certa vez Winston Leonard Spencer Churchill, em que a democracia ainda é o melhor dos regimes.

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* Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP






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