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Efeitos da redução da alíquota do IOF à zero para as operações de seguro-garantia

Humberto Lauar Sampaio Meirelles e Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini

Provavelmente, teremos uma redução significativa nas ofertas e um aumento nas contratações por um menor preço não praticado nas contratações públicas passadas.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Atualizado em 10 de outubro de 2012 15:41

1. Introdução

Antes de se analisar a alteração promovida pelo decreto 7.787/2012 no que tange à tributação dos contratos de seguro-garantia, é importante tecer algumas considerações sobre a finalidade do seguro-garantia no mercado brasileiro. Visando garantir o fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo tomador - seja ela de construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços - junto ao segurado em contratos privados ou públicos, bem como em licitações, nas quais possuem o condão de qualificar as empresas participantes quanto à capacidade de atender às condições e objetivos do edital, o seguro-garantia compete diretamente com a fiança bancária ofertada pelas instituições financeiras e tende a ganhar mais espaço após a nova medida.

A redução da alíquota do imposto incidente sobre as operações financeiras lastreadas em contratos de seguro-garantia era um pleito antigo do mercado de seguros que, porém, só foi atendido pelo Governo Federal neste ano de 2012, por meio do decreto 7.787/2012, publicado no Diário Oficial da União em 16.08.2012. Ressalte-se que o IOF, enquanto imposto sobre operações financeiras, se desdobra em alguns tipos específicos conforme o fato gerador alcançado, de forma que dele derivam o imposto sobre operações de crédito; imposto sobre operações de câmbio; e o imposto sobre operações de seguro, objeto do presente artigo.

2. IOF sobre Operações de Seguro-garantia: características gerais

O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários) é imposto de competência federal, outorgada à União pelo artigo 153, inciso V, e previsto no artigo 63 e seguintes do Código Tributário Nacional.

A descrição geral e abstrata do fato gerador (hipótese de incidência) do IOF sobre seguros encontra-se no inciso III do artigo 63, o qual especifica que, quanto às operações de seguro, o imposto tem como fato gerador a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável. A base de cálculo do imposto nas operações com seguros, como não poderia deixar de ser, é o montante do prêmio, conforme dispõe o artigo 64, inciso III.

Em sendo um imposto de competência da União, como citado anteriormente, e de forte caráter extrafiscal, a legislação que aumenta ou reduz o imposto tem aplicação em todo o território nacional, atendendo obrigatoriamente ao princípio da uniformidade (art. 151, inciso I, CF), e não está submetida ao princípio da anterioridade, segundo o qual o tributo não poderia ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Nem mesmo a anterioridade nonagesimal é aplicável ao IOF, por expressa ressalva do artigo 150, §1º, da Constituição Federal, nada impedindo, portanto, que o imposto seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o aumentou. Dessa forma, eventual majoração que a alíquota do IOF sobre seguro-garantia venha a sofrer futuramente, por decisão do Governo Federal, pondo fim à alíquota zero fixada pelo decreto 7.787/2012, poderá ser aplicada de imediato, no mesmo ano da publicação do ato.

Ressalte-se que essa autonomia do Poder Executivo para majorar e reduzir as alíquotas do IOF, sem a necessidade de votação e aprovação de projeto pelo Poder Legislativo, está prevista no artigo 65 do Código Tributário Nacional e justificada pela natureza assumida pelo IOF de um instrumento de controle e equilíbrio da política monetária nacional, indo muito além da função meramente arrecadatória, típica dos tributos.

3. Alíquota Zero

O decreto 7.787/2012 alterou o decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF, incluindo a alínea "g" no § 1º de seu art. 22, o qual elenca as hipóteses de redução à zero da alíquota do imposto. Assim, a alíquota do IOF sobre seguro-garantia deixa de ser 7,38% (sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), conforme fixado para outros tipos de seguro pelo inciso IV, e passa a ser zero, gerando efeito prático igual ao da isenção tributária - embora, tecnicamente, sejam benefícios tributários diferentes -, em função da valoração do quantum de imposto a pagar resultar em zero enquanto perdurar o benefício.

A redução da alíquota do imposto à zero certamente reduzirá o custo das garantias contratuais e estimulará a utilização do seguro-garantia, sendo extremamente benéfica para as empresas seguradoras, que encaram forte competição em relação às garantias ofertadas por instituições bancárias, bem como para os consumidores finais, que devem ser alcançados pelo repasse parcial ou integral do benefício através de menores preços, ou seja, as seguradoras poderão cobrar prêmios mais baratos após a eliminação da tributação pelo IOF.

Com a redução do custo dos contratos, para os quais são repassados o valor cobrado pelas seguradoras a título de prêmio, haverá uma economia natural na contratação e execução de obras públicas, bem como em empreendimentos privados. Embora o setor de construção civil e do mercado de seguros sejam os primeiros a sentirem a diferença, certamente a medida será positiva para o setor de serviços, de uma forma geral, envolvido em projetos de infraestrutura, além, é claro, de trazer economia para o próprio Governo Federal em suas obras - suficiente para compensar a renúncia fiscal decorrente do benefício.

A redução de alíquota, porém, somente produzirá efeitos a partir de 14.11.2012, em função da fixação expressa pelo próprio decreto 7.787/2012.

4. Fiança Bancária x Seguro-garantia

As instituições bancárias e seguradoras travam verdadeira disputa em nome de seus instrumentos de garantia - fiança bancária e seguro-garantia, respectivamente. Uma vez que a fiança bancária não é tributada pelo IOF, o seguro-garantia acabava ficando em desvantagem e sendo apontado como o responsável por onerar, indiretamente, os grandes contratos públicos e privados, sobretudo na área de infraestrutura.

Sem condições de competirem de igual para igual com as instituições bancárias, livres da tributação do IOF sobre a fiança, restou às seguradoras levantarem a bandeira da alíquota zero. Com a equiparação da situação da fiança bancária e do seguro-garantia, no que tange à tributação, promovida pelo decreto 7.787/2012, os investidores terão mais opções financeiramente viáveis de garantirem o objeto de seus contratos.

Ressalte-se que, como a fiança é considerada um empréstimo, ela pesa sobre o balanço dos bancos e também sobre os limites de endividamento das empresas investidoras, correspondendo à tomada de crédito, que pode ficar comprometido para o eventual financiamento de outros contratos.

5. Seguro-garantia nas Licitações

No tocante às licitações públicas o seguro garantia tem como principal finalidade, garantir à Administração Pública o ressarcimento de danos causados no decorrer do contrato administrativo celebrado ou o pagamento de multas pecuniárias aplicadas ao particular em caso de descumprimento do contrato.

Cumpre informar que o seguro-garantia é uma das formas de garantia trazidos pela Lei de Licitações, tendo ainda, caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública ou, fiança bancária, portanto, cabe ao particular escolher a forma de prestação da garantia que melhor lhe convir.

Na prática, acredita-se que considerando a redução da alíquota do IOF estabelecida pela inovação trazida pelo decreto, incluindo o seguro-garantia no rol de operações que possuem alíquota 0 (zero), haverá maior aceitabilidade e adoção pelas empresas que participam de licitações públicas que exija a apresentação de garantia como condição para assinatura do contrato administrativo.

Por fim, como resultado positivo, a redução da alíquota para a operação de seguro-garantia poderá beneficiar a Administração Pública se considerarmos que os valores despendidos pelo particular com o pagamento de tributos (no caso o IOF) estariam inclusos no valor do produto ou serviço a ser prestado. Com isso, provavelmente, teremos uma redução significativa nas ofertas e um aumento nas contratações por um menor preço não praticado nas contratações públicas passadas.

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* Humberto Lauar Sampaio Meirelles é advogado do Consultivo e Contencioso Tributário do escritório Correia da Silva Advogados

** Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é advogado de Licitações do escritório Correia da Silva Advogados

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