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Banco não pode violar contas de empregados?

Johan Albino Ribeiro

O entendimento do TST no sentido de que o banco não pode violar contas de empregados, sob pena de pagar danos morais, é inteiramente equivocada.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Atualizado às 07:44

O sigilo é um elemento fundamental no negócio bancário. Os bancos são os primeiros interessados em preservá-lo em todos os aspectos práticos e institucionais. Ter uma conta bancária sem a proteção do sigilo seria muito menos interessante para qualquer pessoa, em qualquer classe social, em qualquer segmento econômico.

Assim, a legislação que estabelece o segredo bancário protege os depositantes e protege o Banco, fazendo com que o seu negócio inspire e reflita mais confiança. No final do dia, o que o cliente realmente deseja e adquire do banco é a confiança, a confiança de que os valores ali depositados serão restituídos, quando e na forma contratada.

Evidente que a vida em sociedade é um constante sopesar de direitos e obrigações. A par do sigilo bancário, as instituições financeiras devem cumprir outra série de regras, algumas delas em aparente contradição com o segredo sobre suas operações, isto por que a mesma sociedade incumbiu aos bancos, na sua área de atuação, o dever de prevenir situações de lavagem de dinheiro, melhor explicando, de reinserção na economia de recursos obtidos com a prática delituosa.

Mas não é somente isso, o banco deve oferecer aos seus clientes uma operação segura, livre de erros e um ambiente operacional esterilizado, limpo.

Para tanto, é imprescindível que as instituições financeiras, elas próprias, e sem divulgação externa, possam monitorar todas as operações realizadas nas contas sob a sua responsabilidade, sejam os titulares dessas contas somente clientes ou clientes e também funcionários do banco.

Quem conhece a rotina interna de uma agência bancária, sabe que diariamente, antes da abertura do expediente ao público, os lançamentos realizados nas contas dos clientes são revistos de acordo com alguns critérios, tais como movimentações atípicas - fora do costume do cliente- saques ou depósitos imprevistos, ou saldos negativos. Enfim, é próprio cliente que espera ser gerenciado, cuidado, para otimizar a utilização dos seus recursos. Não deveria ser incomum, e não é, o cliente ser avisado de um lançamento fora do usual ou a existência de um saldo para aplicação.

É esse monitoramento que permite a detecção de falhas, de fraudes, às vezes até mesmo de extorsão.

Esses cuidados, aliado às rotinas de prevenção à lavagem de dinheiro, fazem com que todas as contas sejam e devam ser acompanhadas constantemente. E isso é bom para o cliente e bom para atividade bancária, assim como o sigilo.

Portanto, o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que está sendo publicada na data de hoje, no sentido que o Banco não pode violar contas de empregados, sob pena de pagar danos morais, é inteiramente equivocada, com todo respeito, e merece uma reflexão mais pragmática de como se pretende a atividade bancária.

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* Johan Albino Ribeiro é advogado em São Paulo






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