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Congresso e STF iniciam corrida pela aprovação da desaposentação

Ivandick Rodrigues dos Santos Jr.

Provavelmente o RExt 661.256 será julgado antes de o PL 91/10 ser aprovado.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Atualizado em 9 de abril de 2013 16:00

Em 4/4/13, a CAS - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal deu um importante passo para a legalização da desaposentação, ao aprovar um PL de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), fato representativo de grande vitória para os aposentados que, por circunstâncias de suas realidades pessoais, continuaram trabalhando.

Atualmente, os aposentados que continuam trabalhando, apesar de serem contribuintes obrigatórios do INSS, não conseguem aproveitar o tempo de contribuição do período pós-aposentadoria. Consequentemente, os aposentados não conseguem uma contrapartida do INSS, isto é, obter aumentos no valor da aposentadoria recebida. Para que tal aproveitamento acontecesse, o segurado deveria propor uma ação no âmbito da JF.

A desaposentação, em termos leigos, representa a renúncia da aposentadoria vigente, pelo segurado que se manteve trabalhando e contribuindo para o INSS, com a finalidade de integrar o tempo e os valores de contribuição a uma nova aposentadoria, hipoteticamente maior do que a aposentadoria anterior.

Segundo o PL, que inclui o art. 18-A na lei 8.213/91, "o segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria", assegurando-se ao aposentado o direito de obter nova aposentadoria e considerando-se "a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao cálculo de nova renda mensal do benefício". Ademais, o PL proíbe o INSS de exigir a devolução dos valores até então recebidos pelo aposentado, por conta da aposentadoria renunciada.

A visão trazida pelo PL coaduna-se com a jurisprudência dominante no STJ, por entender que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia. Coaduna-se também com a ideia de que, durante o período em que o aposentado recebeu os valores da aposentadoria renunciada, estes eram realmente devidos pelo INSS, em função da sua natureza alimentar, e que, por conta disto, não pode o INSS pleitear a devolução dos valores.

É importante destacar que a legalização da desaposentação representa, ainda que parcial e indiretamente, a queda do fator previdenciário, pois o aposentado que teve seu benefício diminuído pela incidência do fator, caso tenha se mantido na ativa, poderá valer-se da desaposentação para majorar seu benefício.

Por fim, apesar da louvável aprovação da comissão, o citado PL ainda deve passar por mais duas comissões no Senado e também ser aprovado pela Câmara dos Deputados para se tornar realidade, o que pode levar mais tempo do que imaginam os cidadãos.

Parece mais provável que a desaposentação se concretize pelas mãos do STF, que reconheceu a repercussão geral e deve julgar ainda este ano o caso líder do assunto, do que pelas mãos do Congresso Nacional, demonstrando a ocorrência do estranho fenômeno da determinação da pauta legislativa pelos temas tratados pelo Poder Judiciário.

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* Ivandick Rodrigues dos Santos Jr. - escritório Robortella Advogados.

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