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Reflexões sobre a paridade contributiva constitucionalmente estabelecida na previdência complementar

Roberto Eiras Messina

A previdência privada é uma atividade cada vez mais presente na vida do brasileiro.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Atualizado em 9 de maio de 2013 15:56

A previdência privada é uma atividade cada vez mais presente na vida do brasileiro. O marco regulatório original foi estabelecido na década de 70, com a lei 6.435/77, que vigorou até 29 de maio de 2001, quando então, impulsionado pela elevação da matéria ao nível constitucional através da redação conferida ao art. 202 da Carta Maior pela emenda 20, de 1998, veio a lume o vigente marco regulatório, contido basicamente na LC 109/01.

Os caminhos trilhados nesses quase 40 anos de disciplina formal do regime de previdência complementar não foram facilmente percorridos, sendo certo que somente a união de esforços de pessoas denodadas e absolutamente comprometidas com a ideia central que a abriga - a preservação da dignidade humana - é que permitiu o êxito até o momento experimentado, que se intensifica com o recente início de operação dos fundos de FUNPRESP, previdência complementar do servidor público Federal, e SPPREVCOM, do servidor público do Estado de São Paulo, através dos quais se vislumbra a perspectiva de ampliação - sem precedentes - de seus fundamentos.

A expansão da previdência complementar demanda sua boa compreensão, o que ao mesmo tempo viabiliza sua correta aplicação e o alcance dos consequentes benefícios que dela se espera, inclusive desonerando o Estado em relação a ser o agente catalisador de geração de renda para integrantes do sistema, liberando-o para concentrar esforços em outras áreas que incentivem, nos médio e longo prazos, o desenvolvimento social aguardado.

A ideia central da previdência complementar - a preservação da dignidade humana - é posta em execução através do impositivo regime de capitalização de reservas, conforme a regra constitucional já referida, a qual, por sua vez, desdobra-se em outros tantos comandos que serviram de parâmetro ao processo legislativo das normas infraconstitucionais reclamadas para regramento do sistema, em atualização e substituição daquele marco regulatório antes vigente.

Deste início de texto já se pode conceber que o regime da previdência complementar vigente não surgiu de maneira revolucionária, rompendo com padrões anteriormente estabelecidos, mas pelo contrário, em transição pacífica, harmoniosa, constituindo um aperfeiçoamento institucional dentro de um Estado Democrático de Direito1, conforme o processo legislativo comandado a partir da regra constitucional.

Ora, visto que o processo legislativo do vigente marco regulatório da previdência complementar não decorreu de rompimento com as regras estabelecidas, significando apenas natural aprimoramento, é visão equivocada analisá-lo com a óptica exclusiva dos textos contemporâneos, cabendo aqui lembrar as sempre pertinentes lições de Vicente Ráo, para quem

"O processo lógico-jurídico ou científico, mais em harmonia com o sentido social e humano do direito, parte do texto que examina, mas vai além dos elementos materiais que o texto lhe proporciona, quando, por processos lógicos, investiga a ratio legis (ou razão que justifica e fundamenta o preceito), a vis (ou virtude normativa do preceito, que lhe advém, não da vontade subjetiva de quem o elaborou, mas da eficácia intrínseca e objetiva adquirida ao se destacar de seu autor) e a ocasio legis (ou a particular circunstância do momento histórico, que determinou a criação do preceito.) (...)." (in "O direito e a vida dos direitos", Ed. Max Limonad, SP, 1952, vol. I, Tomo II, p. 582)

Dentro desta perspectiva, portanto, é que pretendemos analisar a questão da paridade contributiva, no âmbito da previdência complementar, plasmada no parágrafo 3º do art. 202 da CF, assim redigido:

"§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado."

De logo chamamos a atenção para o fato de que assim como a legislação da previdência complementar estabelece dois segmentos do desenvolvimento da atividade, o aberto e o fechado2, também estabelece uma dicotomia em relação às contribuições, definindo-as como normais e como extraordinárias, segundo o artigo 19 da LC 109/01, verbis:

"Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal."

Do mesmo modo - ou antes, por consequência lógica - da CF no transcrito §3º do artigo 202, o artigo 19 da LC 109/01 tratou de finalidades distintas das contribuições destinadas à constituição de reservas técnicas dos planos de benefícios para, evidentemente, dentro do espírito do Estado Democrático de Direito de que trata José Afonso da Silva3, guardar respeito com a lógica pré-existente, do implantado regime de previdência complementar, privada, cuja regulamentação, repita-se, sofreu atualizações, adequações, mas não descaracterizações!

Por outras palavras, o artigo 19 da LC 109/01 trata de contribuições normais e contribuições extraordinárias porque o regime de previdência complementar implantado na década de 70 já fazia menção a estes conceitos, os quais igualmente serviram de matriz para que o § 3º do artigo 202 da CF qualificasse de normal (e não de extraordinária) a contribuição cuja paridade com a contribuição do segurado seria exigida, no caso de planos patrocinados por empresas públicas!

Com efeito, a lei 6.435/77 não se utilizou expressamente da dicotomia entre contribuições normais e contribuições extraordinárias, mas explicitamente acometeu a órgão normativo a ser designado a competência para "estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais" no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim como "estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas", conforme disposto nas letras "c" e "e" do inciso I, de seu artigo 35.

Seguindo a competência legalmente estabelecida, o então Conselho de Previdência Complementar4 expediu a resolução MPAS/CPC 1/78, que ao instituir normas reguladoras do funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, em relação às normas de atuária, dispôs:

"39. No cálculo das reservas, sempre de acordo com os estatutos da entidade e o regulamento do plano, serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de início da entidade, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições, podendo ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial, e previsto um prazo, não superior a 20 (vinte) anos, para a integralização da reserva correspondente."

Nos sublinhados do texto acima resta claramente identificada a distinção entre constituição de reservas para atendimento a compromisso normal e para atendimento a compromisso especial. Estes compromissos são, exatamente, aqueles discriminados no artigo 19 da Lei Complementar nº 109/01, sendo certo que a expressão "serviço passado" (inciso II, do referido artigo 19), corresponde exatamente ao que se compreende por "(...) compromissos especiais, com gerações de participantes existentes na data de início da entidade, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições (...)".

Retomando, aqui, as lições de Vicente Ráo, temos que a ratio legis, a vis e a ocasio legis se encontram patentemente presentes a demonstrar que pelo processo lógico-formal, ou científico, a palavra normal que adjetiva a contribuição das pessoas políticas ou entidades públicas prevista no § 3º do artigo 202 da Carta Política (que deve seguir a paridade contributiva em relação ao segurado (participante)) outra não pode identificar que a contribuição para a formação das reservas necessárias a assegurar o benefício contratado, expressão esta disposta no caput do referido artigo 202.

Se assim é, tem-se que o conteúdo desta contribuição normal é restrito em seu significado, não podendo, sob pena de subverter a Constituição Federal e a própria ordem jurídica, ser ampliativamente considerada.

Ora, se mesmo no âmbito das contribuições destinadas ao custeio do benefício contratado a distinção é feita, de molde a restringir a intelecção do adjetivo normal em relação ao necessário para a formação das reservas normais que atendam aos benefícios contratados, com razão maior ainda não se pode estender seu conceito para abranger outros tipos de contribuição, sobretudo em relação às contribuições administrativas.

Com efeito, aqui chegamos ao âmago da questão que nos leva a externar estas reflexões: a incorreção, absoluta, da afirmativa de que a Constituição Federal - através do § 3º do artigo 202 da Carta Magna - imporia a observância do princípio da paridade também às contribuições administrativas, necessárias ao custeio das despesas com a gestão dos planos de benefícios da previdência complementar.

Afirmamos a incorreção sem receio.

Em primeiro lugar, pelo quanto já foi analisado. Em segundo lugar porquanto a mesma resolução MPAS/CPC 1/78, dispôs expressamente, acentuando a distinção existente entre contribuições para formação de reservas comprometidas com benefícios e contribuições para custeio administrativo da gestão, verbis:

"42. A sobrecarga administrativa da entidade não excederá a 15% (quinze por cento) do total da receita de contribuições prevista para o exercício, não consideradas as despesas decorrentes das aplicações.

43. A Secretaria de Previdência Complementar poderá autorizar sobrecarga administrativa em percentagem superior à indicada, considerando as condições especiais da entidade."

Ora, se a sobrecarga administrativa da entidade toma por base um percentual do total da receita de contribuições, novamente recorrendo ao processo lógico-formal citado por Vicente Ráo, não será possível tomar a sobrecarga administrativa (que é a contribuição administrativa) por contribuição normal (formadora de reserva de benefícios normais) em razão de impossibilidade lógico-material!

Por outras palavras, se a existência de algo demanda tomar por base "outro" algo, por evidente que estes "algos" jamais se podem confundir, pois material e necessariamente constituem coisas distintas!

Neste passo mais uma vez nos rendemos ao ensinamento lúcido e atual de Vicente Ráo, para quem

"(...) A interpretação doutrinária, ou científica, é obra dos juristas que, em seus tratados, compêndios, comentários, preleções, pareceres e estudos jurídicos em geral, analisam os textos à luz dos princípios filosóficos e científicos do direito, classificam e ordenam as disposições examinadas no sistema jurídico a que pertencem e preconizam, em sendo preciso, as reformas que melhor correspondam às necessidades sociais. Sua maior valia não resulta da autoridade de quem a pratica, por muito que o conceito e o prestígio de um jurista possam pesar e valer; resulta, sim, de seu caráter científico e especulativo, da fôrça da convicção do raciocínio que envolve: é a mais livre de tôdas as interpretações, porque é puramente teórica; a mais fecunda, porque desenvolve sem peias; a que confere às suas conclusões a amplitude, a lógica e o poder de uma síntese, porque não se fecha no exame de uma questão isolada (...)" (in "O direito e a vida dos direitos", Ed. Max Limonad, SP, 1952, vol. I, Tomo II, ps. 562/563)

Reafirmando esta conclusão, também segue a circunstância de que o próprio Poder Público, quando assim entendeu fazer, regrou distinta e separadamente as contribuições destinadas às despesas administrativas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar à si vinculadas, como dispôs, por exemplo, o artigo 6º da Lei nº 8.020, de 1990, verbis:

"6° As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo.

§ 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores."

Mais uma vez aqui fica clara a distinção entre contribuições para o custeio do plano de benefícios e contribuições para o custeio das despesas administrativas, pois se ambas fossem uma coisa só, a disposição do caput e §1º da referida lei seriam inócuas...E, sabemos todos, é princípio basilar de direito que a lei não possui palavras inúteis...

A propósito, a referida lei 8.020/90, foi revogada pela LC 108, também de 29 de maio de 2001, a qual alguns pretendem sustentaria a aplicabilidade do princípio da paridade em relação às contribuições para as despesas administrativas, embasada nas disposições de seus artigos 6º e 7º. Ledo engano, conforme se pode facilmente conferir de seu texto e de algumas poucas considerações feitas a seguir:

"Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes."

Da leitura do artigo 6º percebe-se claramente dispor sobre contribuições pertinentes à formação de reservas para o pagamento dos benefícios contratados, não só porque refere-se expressamente à contribuição normal - e já vimos que contribuição normal historicamente está vinculada à formação de reservas previdenciárias - como porque logo adiante, no artigo 7º, é que será tratado o custeio da despesa administrativa.

E, no artigo 7º, estabelece-se que a despesa administrativa da Entidade Fechada de Previdência Complementar será custeada pelo patrocinador, pelos participantes e pelos assistidos, "atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador."

Ora, órgão regulador, por força do disposto nos artigos 5º e 74 da LC 109, de 2001 combinados com o artigo 13 da lei 12.154, de 2009, é o Conselho Nacional de Previdência Complementar e não consta que tenha regulamentado a matéria além do que foi previsto na Resolução CGPC nº 29, de 2009, que apenas estabelece um limite anual de custeio para cobertura de despesas administrativas, em seu artigo 6º, verbis:

"Art. 6º O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos planos de benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, para o plano de gestão administrativa, observado o custeio pelo patrocinador, participantes e assistidos, é um entre os seguintes:

I - taxa de administração de até 1% (um por cento); ou

II - taxa de carregamento de até 9% (nove por cento).

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da EFPC deve estabelecer o limite de que trata o caput."

E em reforço da regra, a norma estabeleceu em seu artigo 8º

"Art. 8º O plano ou conjunto dos planos de benefícios de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por EFPC sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se aos limites estabelecidos no art. 6º."

Percebe-se que a regulação acometida pela Lei Complementar nº 108, através de seu artigo 7º, ao órgão de regulação do segmento fechado de previdência complementar, exercida na forma da Resolução CGPC nº 29, de 2009, absolutamente não impõe - porque já foi visto que não poderia impor - a observância da paridade no custeio das despesas administrativas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por pessoas políticas de direito público ou por quaisquer outras entidades de direito público.

Aliás, a prevalência da regra de distinção entre contribuições formadoras de reservas previdenciárias e contribuições destinadas ao custeio administrativo das operações de previdência complementar fechada ao longo do aprimoramento do marco regulatório - que se iniciou, como visto, com a vigente redação do artigo 202 da Constituição Federal, dada pela emenda 20, de 1998 - resta mais uma vez confirmada porquanto o artigo 205 da resolução CGPC 29, de 2009, retro referida, expressamente reconheceu a validade da resolução CPC, de 1978, até sua revogação - que decretou - a partir de 1º de janeiro de 2010.

Por derradeiro, cabe mencionar que o decreto 4942/03, ao regulamentar o processo administrativo para apuração por responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas, reforça a distinção ao estabelecer penas distintas para a violação de conduta consistente no custeio dos benefícios (artigo 107) e das despesas administrativas (artigo 108), no âmbito de patrocinadores públicos, relevando notar que apenas em relação ao custeio dos benefícios, a contribuição normal é parametrizada com a igualdade entre os aportes do patrocinador e do conjunto de participantes e assistidos, sendo que no caso das despesas administrativas o reporte é apenas aos normativos estabelecidos pelo CGPC ou SPC.

Entendemos, portanto, demonstrado que aplicados corretamente métodos científicos de interpretação da matéria, não há margem para o sustento da afirmação de que a paridade contributiva prevista no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal albergue comando impositivo às despesas administrativas, seja das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por pessoas políticas de direito público ou entidades de direito público, e menos ainda, patrocinadas por empresas privadas.

É evidente - e compreensível - que ao longo dos anos o Estado tenha sentido a necessidade de regrar o custeio dos benefícios previdenciários, de modo que não restasse uma obrigação exorbitante em relação à contrapartida dos interessados, do mesmo modo que acabou por aprovar, ainda no âmbito federal e no de algumas unidades federativas como São Paulo e Rio de Janeiro, regimes de previdência complementar para os servidores públicos, em que a paridade contributiva - ou seja, o esforço formador da reserva de aposentadoria futura - foi imposta. E a razão disto foi a mesma: mitigar o custo social da solução previdenciária - que deve ser isonomicamente assumido - e evitar os excessos que eram cometidos!

Entretanto esta circunstância, histórica, não pode dar azo à extrapolação da interpretação de regras de custeio administrativo com a subversão da ordem jurídica, tanto mais porque o custeio administrativo, também por imposições históricas, possui mecanismos de gestão em desenvolvimento que demandam seu natural controle, contando com ferramentas apropriadas, dentre elas o próprio acompanhamento dos interessados, patrocinadores, participantes e assistidos.

Com efeito, não nos podemos esquecer de que já a partir do próprio artigo 202 da Constituição Federal há o reconhecimento da importância da previdência complementar e de sua instituição no âmbito das relações privadas, circunstância esta demarcada pela sua (i) autonomia em relação ao regime geral da previdência social; (ii) sua facultatividade e (iii) sua base contratual, além da circunstância de que aos participantes (aqui incluídos os assistidos) deve ser assegurada inserção nos colegiados ou instâncias de decisão de molde a propiciar a defesa de seus interesses, inclusive diante da contraparte natural, que é o patrocinador.

Portanto, ausente norma específica que endosse um comando impositivo à paridade nas contribuições para o custeio administrativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, devemos pensar com a lógica do ambiente privado em que se processam suas atividades.

Em relação a este tema, a propósito, também tivemos oportunidade de escrever:

"Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro está assentado na premissa de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. É o que prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Já se vê, por isto, a dificuldade com que muitos operadores de previdência complementar se deparam ao tratarem dos problemas de dia-a-dia das entidades e dos planos de benefícios de natureza previdenciária, visto o grau de incerteza e insegurança decorrentes da não identificação, em algum diploma normativo, do caso de que estão a tratar. E este desconforto tanto mais é presente quando se adiciona a consideração de que entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, por gerirem e administrarem bens e recursos de terceiros (envolvendo de algum modo poupança popular) em atividade finalística complementar à do Estado, eventualmente deveriam estar submetidas às regras de direito público que adotam como premissa uma lógica inversa, ou seja, a de que o não expresso na lei é facultado ao regime privado e vedado ao regime público. Os defensores da aplicação deste princípio geral de direito público ao segmento da previdência complementar não admitirão, pois, estruturação de operações que não estejam, então, previstas expressamente na lei de regência. Entretanto, não se pode conceber o sistema de previdência complementar desta forma já a partir da clara autonomia e independência preconizada frente ao sistema público que o artigo 202 da Constituição Federal lhe confere.(...). Sendo prevalente o entendimento de que as entidades de previdência complementar têm sua estruturação e atuação fixadas segundo as normas de direito privado, correto adotar-se a premissa de que, diante de ausência normativa, e desde que não expresso impedimento legal, está-se no âmbito das materialidades permitidas àquelas (...)" ("Aspectos jurídicos da transferência de reservas entre entidades de previdência complementar", de nossa autoria, publicado no Caderno do 26º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, ABRAPP, SINDAPP, ICSS, 2005, p. 159, sublinhados nossos)

Neste pensamento estamos em boa companhia. Leonardo André Paixão, enquanto Secretário da Previdência Complementar, em palestra proferida no Seminário "A Previdência Complementar Fechada e os Aspectos Legais Fundamentais"6 , expôs:

"A entidade fechada de previdência complementar com patrocinador integrante da administração púbica tem estrutura organizacional determinada pelos artigos 8º a 23 da LC 108/01. A disposição deste parágrafo (§6º do art. 202 da CF, nota minha)* é a adaptação da gestão compartilhada estabelecida para a previdência social pelo art. 19, parágrafo único, inciso VII, da CF. Mas as entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo quando há, nos seus órgãos de governança, representantes indicados pelo Estado, esta presença não decorre de prerrogativa do Poder Público, mas do papel de patrocinador assumido pelo ente estatal."

Assim, e como último reforço, seguindo a lógica do ambiente privado e diante da inexistência de regra específica sobre repartição do custeio das despesas administrativas entre patrocinadores, participantes e assistidos de planos de benefícios de previdência complementar, de todo aplicável a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro pelas quais em caso de omissão da lei, aplicar-se-ão a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, cabendo ainda invocar na aplicação da lei os fins sociais aos quais ela se dirige e bem assim as exigências do bem comum, conforme preceituam seus artigos 4º e 5º.

Ora, se assim é na aplicação das leis pelos magistrados quando envolvidas disputas judiciais, com maior razão deveriam integrar a solução administrativa das partes interessadas diante de circunstâncias análogas como a presente, não sendo necessário e tampouco cabível, pela preservação do ordenamento jurídico, manter-se aberto o debate sobre matéria que a todos interessa e que não deve continuar tomando a energia que vem tomando ao segmento fechado da previdência complementar.

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1 José Afonso da Silva, em seu "Curso de Direito Constitucional Positivo", 9ª edição, revista, 2ª tiragem, Malheiros Editores, São Paulo, 1993, p. 110, bem lembra que "O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Deve-se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado."

2 Compreende-se a distinção entre segmento fechado e segmento aberto de previdência complementar pela descrição, na Lei complementar 109/01, das entidades definidas nos arts. 31 e 36, a saber: " art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; Par. 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos; (...)" e "As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benéficos de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. (...)"???

3 Ver nota 1 deste artigo

4 Criado como órgão normativo das atividades das entidades fechadas e integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, através dos artigos 14 a 18 do Decreto nº 81.240, de 1978.

5 "Art. 20. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2010, a Resolução CPC nº 01, de 09 de outubro de 1978, e as demais disposições em contrário.

6 Realizada no Hotel Pestana Rio Atlântica - Rio de Janeiro - RJ, entre 29 e 30 de setembro de 2006, texto Síntese de Palestras, ps.6/7 de seu artigo "A Previdência Complementar Fechada, A Nova Legislação e o Papel do Órgão Fiscalizador nos Fundos de Pensão."

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* Roberto Eiras Messina é advogado do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados

 

 

 

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