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MP 609/13 trouxe (des)oneração tributária da cesta básica e alguns tons de inconstitucionalidade

Fábio Calcini

MP 609/13 reduziu tributação incidente sobre produtos essenciais e vinculados à cesta básica.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Atualizado em 20 de junho de 2013 08:03

Em louvável iniciativa, o governo Federal editou a MP 609/13 e o decreto 7.947/13, objetivando desonerar a tributação incidente sobre diversos produtos essenciais e vinculados à cesta básica, entre eles, carne (bovina, suína, aves, peixe, caprinos e ovinos), café, manteiga, margarina, açúcar, sabonete, produtos de higiene bucal e papel higiênico. A desoneração se deu por meio da redução das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS e IPI em tais produtos para zero (0%).

Muita embora esta medida governamental deva ser naturalmente objeto de comemoração e incentivada, infelizmente, alguns pontos merecem maior reflexão, sobretudo, quando se notam vícios que levam à inconstitucionalidade a ponto da desoneração preconizada se transformar em aumento de tributos.

Neste aspecto, temos as alterações realizadas pela MP 609/13 que, ao impedir a aplicação dos arts. 8º e 9º da lei 10.925/04 (art. 2º da MP) ou revogar o art. 4º da lei 12.599/12, geraram, na etapa anterior àquela que fará a comercialização de produtos com alíquota zero, o retorno da venda de insumos sem suspensão do PIS/COFINS, como, por exemplo, na cana-de-açúcar ou do café.

Portanto, a partir da alteração realizada em 8/3/13 pela MP 609/13, para as pessoas jurídicas que vendem no mercado interno insumo destinado à fabricação dos produtos desonerados mediante alíquota zero de PIS/COFINS, em verdade, houve um aumento imediato em sua carga tributária, pois, ao invés de comercializarem com suspensão farão com tributação por tais contribuições às alíquotas de 3,65% (lucro presumido) ou 9,25% (lucro real).

Como sabemos, a CF/88 impõe como garantia a todo e qualquer contribuinte a chamada anterioridade prevista nos arts. 150, III, "c" e 195, § 6º, de maneira que qualquer aumento de tributo, de forma direta ou indireta, somente poder surtir efeitos após 90 dias de sua publicação (STF, ADIn 2.325). A MP exclui de forma imediata a venda com suspensão para pessoas jurídicas que não se beneficiarão da comercialização com alíquota zero de PIS/COFINS, na medida em que estão na cadeia produtiva anterior, sofrendo, portanto, imediato aumento de carga tributária, sem a observância dos 90 dias a partir da publicação, o que torna neste ponto inconstitucional referida alteração legislativa.

Este não é o único vício constatado, uma vez que temos ainda equívocos ligados ao setor do açúcar tanto para PIS/COFINS como para o IPI.

Isto porque, tanto a MP 609/13 quanto o decreto 7.947/13 tiveram sua vigência iniciada no momento da publicação, ou seja, dia 8/3/13. Neste momento, tais atos normativos desoneraram inicialmente o açúcar com classificação fiscal NCM 1701.14.00 (açúcar de cana bruto), olvidando-se de também incluir NCM 1701.99.00.

Com a finalidade de corrigir o equívoco, no dia 13/3/13, publicaram novamente parte da MP 609/13 e do decreto 7.947/13, com a informação "retificações", reduzindo para zero a alíquota de PIS/COFINS e IPI do açúcar NCM 1701.99.00, porém, exclui-se da desoneração aquele de classificação fiscal NCM 1701.14.00. Equivale dizer, este último açúcar sofreu uma redução da alíquota para zero no dia 8 e voltou a ser tributado (9,25% de PIS/COFINS; 5% de IPI) em 13/3/13.

Segundo dispõe o art. 1º, § 4º, da lei de introdução das normas (decreto-lei 4.657/42), de forma clarividente, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Portanto, as alterações realizadas posteriormente à MP e decreto citado, mediante "retificações" publicadas em 13 de março do corrente ano, devem ser apreciadas como lei nova. Equivale dizer: tínhamos a partir de 08 de março uma legislação vigente que desonerava o açúcar com alíquota zero para PIS/COFINS e IPI, porém, houve uma "lei nova" que, de forma imediata, implicou em majoração de tais tributos mediante alíquotas de 9,25% (PIS/COFINS) e 5% (IPI).

Bem por isso, temos aqui mais um tom de inconstitucionalidade ao realizar o aumento imediato de tais tributos sem observar, mais uma vez, a anterioridade tributária, que exige expressamente em tais situações que a majoração somente produza efeitos após 90 dias da publicação (STF, ADIn 4.661).

Assim, além de problemas vinculados ao próprio repasse da desoneração fiscal em virtude de dificuldades de fluxo de caixa causado aos contribuintes em geral, em especial, com possível acúmulo de créditos a serem recebidos após longo tempo e sem atualização, infelizmente, tais alterações geraram em alguns pontos, deveras, oneração da carga tributária e de forma inconstitucional.

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* Fábio Calcini é sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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