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O recurso de apelação no projeto do novo CPC

Em que pese ainda ser alvo de críticas, a expectativa é a de que o novo projeto, caso seja aprovado e convertido no novo CPC, contribuirá significativamente com a celeridade na resolução das demandas, facilitando a entrega efetiva da prestação jurisdicional aos cidadãos.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Atualizado em 9 de agosto de 2013 15:28

Dentre as significativas mudanças previstas no novo CPC, tratamos aqui das alterações atinentes ao recurso de apelação, que constam no substitutivo aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, nos dias 16 e 17/8.

Destaca-se primeiramente a questão do efeito suspensivo. No regime atual, caso interposto recurso de apelação contra a sentença, normalmente a parte vencedora precisa aguardar o julgamento pelo tribunal para satisfazer o comando judicial, o que pode levar anos.

No intuito de conferir maior rapidez à obtenção da tutela pelo jurisdicionado, o texto do projeto votado no Senado previa a extinção do efeito suspensivo. Contudo, a argumentação do relator-geral do projeto, deputado Paulo Teixeira, acabou prevalecendo na Câmara dos Deputados, e o efeito do recurso de apelação foi mantido na versão aprovada pela comissão especial.

Da mesma forma que o CPC vigente, o atual projeto estipula que o recurso de apelação terá ordinariamente efeito suspensivo, o que não empolgou aqueles que tinham sede de mudanças estruturais mais significativas.

Há previsão de exceções à regra geral, como a sentença que homologa a divisão e demarcação de
terras, a que condena a pagar alimentos, a que extingue os embargos à execução sem resolução do mérito ou os julga improcedentes, a que acolhe o pedido de instituição de arbitragem, a que confirma, concede ou revoga o pedido de tutela antecipada e a sentença que decreta a interdição, a maioria já existentes no atual Código. Mas a principal crítica que se faz à manutenção do efeito suspensivo diz respeito à falta de efetividade de sentença do juiz, que continuará pendente de confirmação pelo tribunal, para que então possa ser cumprida.

Por outro lado, embora preveja em alguns casos a executividade imediata da sentença, o atual projeto não descuidou de regulamentar como a parte apelante eventualmente prejudicada poderá buscar o efeito suspensivo. Para tanto, deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ocorrer na própria petição do recurso, ou em petição autônoma, que deverá ser instruída com documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, caso o recurso já tenha sido interposto, mas não distribuído ao relator no tribunal.

A apreciação do pedido caberá ao juiz prolator da sentença, se formulado no período compreendido entre a interposição do recurso e a distribuição deste no tribunal. Competirá ao relator, por sua vez, a apreciação do pedido, caso o recurso já tenha sido distribuído no tribunal julgador. Tal inovação pode trazer às partes maior segurança jurídica, na medida em que evita discussões sobre a competência para a apreciação dos pedidos de efeito suspensivo.

Outra alteração importante relaciona-se ao juízo de admissibilidade. De acordo com as normas vigentes, a admissibilidade é analisada primeiramente pelo juízo singular e, em momento posterior,
também pelo tribunal. Com a mudança do CPC, a admissibilidade da apelação será avaliada diretamente pelo tribunal que julgará o recurso, com o que se pretende extinguir mais um foco de recorribilidade. Isso porque já não mais haverá a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão sobre a admissibilidade será proferida pelo próprio tribunal julgador.

Também de forma a reduzir o número de recursos, modificou-se a sistemática de recursos contra decisões interlocutórias. Na legislação ainda em vigor, esse tipo de decisão é impugnável por agravo de instrumento ou retido.

Com as novas regras, as partes somente poderão recorrer contra as decisões interlocutórias no momento da apelação, ou na apresentação de contrarrazões, excetuadas as situações de urgência, que continuam sendo impugnáveis por agravo de instrumento. Vê-se que o projeto (i) excluiu do sistema o agravo retido, que atualmente deve ser interposto contra decisões interlocutórias comuns, devendo a matéria ser reiterada em preliminar no recurso de apelação, sob pena de preclusão e (ii) conferiu ao recurso de apelação um escopo mais abrangente, considerando que este passa a impugnar não somente o mérito da causa, mas igualmente questões incidentes. Porém, conforme o projeto do novo CPC, tal impugnação pressupõe a prévia apresentação de protesto contra a decisão interlocutória, no primeiro momento em que couber à parte que se sentir prejudicada falar nos autos, sob pena de preclusão e impossibilidade, portanto, de se levar a questão à apreciação do tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

O projeto sob análise aumentou o número de hipóteses em que o tribunal poderá julgar o mérito da causa diretamente, quando examinar um recurso de apelação. Atualmente, o tribunal pode prosseguir no julgamento do mérito, ainda que não analisado pelo Juízo de primeira instância, somente nos casos em que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, a matéria
discutida for exclusivamente de direito e a lide estiver em situação de imediato julgamento.

A partir da aprovação final do PL, o tribunal enfrentará diretamente o mérito quando a lide estiver em situação de imediato julgamento, independentemente de ser, ou não, a matéria discutida exclusivamente de direito. Além disso, o tribunal poderá conhecer diretamente do pedido não somente quando o recurso intentar a modificação de sentença que tenha julgado extinto o processo sem resolução do mérito, mas também quando o tribunal (i) declarar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa de pedir; (ii) constatar omissão de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (iii) declarar nulidade da sentença por falta de fundamentação e (iv) reformar sentença que reconheceu a decadência ou prescrição.

O projeto tratou de alterações também quanto às decisões monocráticas, proferidas pelos desembargadores relatores. Em primeiro lugar, a propostas de alterações separam em dispositivos
distintos a possibilidade de atuação direta pelo relator nos juízos de admissibilidade (negar seguimento) e nos de enfrentamento de mérito (negar provimento), diferente do que ocorre no CPC
vigente, em que todos eles são tratados em um único artigo.

Conforme o projeto, terão seguimento negado aqueles apelos que não tenham atacado especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida, sendo ainda mantida a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível e prejudicado.

No tocante à possibilidade de enfrentamento do mérito diretamente pelo relator, sem a participação dos demais membros da Câmara do tribunal, o novo projeto prevê que poderá haver julgamento monocrático se o recurso ou a sentença forem contrários (i) à súmula do próprio tribunal, do STF, ou do STJ, (ii) a acórdão do STF ou do STJ, mas somente em julgamento de recursos repetitivos por tais tribunais superiores em particular, e não de julgados do próprio tribunal, e (iii) a entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência.

Foi excluída a referência à expressão abrangente "jurisprudência dominante", restringindo-se as hipóteses de apreciação monocrática àquelas mencionadas no parágrafo anterior, o que confere mais precisão do que o conceito fluido, que foi extirpado do novo projeto.

Em que pese ainda ser alvo de críticas, a expectativa é a de que o novo projeto, caso seja aprovado e convertido no novo CPC, contribuirá significativamente com a celeridade na resolução das demandas, facilitando a entrega efetiva da prestação jurisdicional aos cidadãos.

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* Ana Carolina Lago Bahiense é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

 



 

 

 



 

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