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A Possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de Sociedade Familiar

Em recente acórdão, o STJ reconheceu que, mesmo em socidedade familiar é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Atualizado em 27 de setembro de 2013 13:12

Em recente acórdão proferido pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, de lavra da relatora ministra Nancy Andrighi, o colegiado reconheceu que, mesmo em sociedade familiar é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

O artigo 50 do Código Civil Brasileiro é expresso ao dispor de forma taxativa que observado haver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá o juiz determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos adminstradores e sócios da pessoa jurídica.

No Brasil, a legislação adotou como regra geral a chamada Teoria Maior da Desconsideração, a qual estabelece que para o acatamento do pedido, não basta a singela demonstração de insolvência da pessoa jurídica no cumprimento de suas obrigações, sendo necessário além da prova de insolvência, ou da demonstração de desvio de finalidade, ou ainda a demonstração de confusão patrimonial, que alguém, seja um gerente ou administrador autor da prática do ato reconhecido como fraudulento ou abusivo.

No entanto, nos casos em que a sociedade empresária estiver constituída unicamente com familiares de primeiro grau (ex. mãe e filho, pai e mãe, pai e filho), onde todos que participantes estiver em pé de igualdade no quadro social da empresa, evidente que a titularidade de quotas, bem como a administração será atividade que rotineiramente se confundirá, considerando que as deliberações sociais, em sua maioria serão tomadas no dia-a-dia, sob a forma de decisões gerenciais.

Diante deste cenário, fica praticamente impossível verificar a responsabilidade, seja do administrador ou do sócio de forma isolada, em decorrência de eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

Em hipóteses como essa, não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, quando cada um detêm 50% do capital social votante, se não ficar comprovado no processo quem atuou como gerente ou administrador da empresa, causando a fraude ou o abuso ensejador da desconsideração da personalidade.

O citado precedente visa proporcionar aos exequentes, mais uma medida legal com vistas a viabilizar a recuperação de crédito, especialmente de grandes empresas.

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* Felipe Carneiro de Oliveira é advogado do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

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