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A ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho e seus reflexos nas negociações coletivas de trabalho

Henrique Caminha

A súmula 277, do TST, implica em grande conquista dos empregados, mas, em termos práticos, pode representar grande entrave às negociações coletivas.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Atualizado em 27 de dezembro de 2013 11:06

As negociações coletivas, em suas diversas formas, assumem papel importante na solução de conflitos entre empregadores ou grupo de empregadores e trabalhadores ou organização de trabalhadores, com o objetivo de regular condições específicas de trabalho, vantagens econômicas e outros direitos e obrigações nas relações de emprego.

A sua importância deve-se ao fato de empregados e empregadores possuírem interesses antagônicos, cujo assunto mereceria uma análise histórica e sociológica detalhada.

No âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, as convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho são espécies do gênero da negociação coletiva (art. 611 da CLT).

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Consoante já registrado, através das negociações coletivas empregadores e empregados podem, sem prejuízo dos direitos assegurados em lei, estipular outros direitos e obrigações, os quais passam a integrar o contrato individual de trabalho.

O presente artigo objetiva, portanto, demonstrar os reflexos negativos e positivos, decorrente do posicionamento jurisprudencial, no âmbito das negociações coletivas.

Neste sentido, conquanto a lei preveja requisitos de validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, dentre eles a vigência que, segundo previsão no art. 613, II, da CLT, os referidos instrumentos não podem ser celebrados por prazo indeterminado, a jurisprudência caminha em sentido contrário.

Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A princípio, imagina-se que o entendimento uniforme emanado do TST implica em grande conquista dos empregados, mas, em termos práticos, tal posicionamento pode representar grande entrave às negociações coletivas.

Como exemplo, podemos citar o fato de a classe operária ceder às imposições dos empregadores para a implantação de banco de horas, turno ininterrupto de revezamento ou outras regras não contempladas na CLT, mas autorizadas, pela jurisprudência, através da negociação coletiva, sob o pretexto de ser benéfico aos empregados, com o objetivo de obter vantagens econômicas e outros direitos.

Tal posicionamento do TST dificulta, senão inviabiliza as negociações anuais entre empregadores e empregados, porquanto a categoria econômica pode dar-se por satisfeita com suas conquistas, só alteradas por meio de novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, enquanto que outros direitos e garantias desejadas pelos trabalhadores são deixados de lado, precipuamente pelo fato de a tutela jurisdicional, neste caso, só poder ser buscada quando ambas as partes assim desejarem.

Assim, este importante mecanismo de solução de conflitos entre a classe trabalhadora e empregadores, perde força, principalmente na qualidade de grande arma da classe trabalhadora, especialmente nos casos das categorias econômicas que já obtiveram suas conquistas.

Isto reforça a necessidade das empresas participarem ativamente das deliberações perante seus entes sindicais com o objetivo de evitar sua vinculação, por tempo indeterminado, a obrigações e deveres pactuados entre as classes.

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* Henrique Caminha Loureiro Borges é advogado trabalhista do escritório da Fonte, Advogados.



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