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Cartões de crédito, moeda eletrônica e pagamentos eletrônicos sob supervisão do Banco Central do Brasil

O CMN e o BC estabeleceramo regras para a autorização, supervisão e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento, conforme previsto na lei 12.865/13.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Atualizado em 10 de janeiro de 2014 13:26

O CMN - Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil criaram o marco regulatório para operações com cartões de crédito, moedas eletrônicas e operações de pagamentos eletrônicos, estabelecendo regras para a autorização, supervisão e o funcionamento de arranjos e instituições de pagamento, conforme previsto na lei 12.865/13. Através das resoluções 4.282 e 4.283, e das circulares 3.680, 3.681, 3.682 e 3.683, todas de 4/11/13, foi criado o marco regulatório para os arranjos de pagamento. As disposições contidas nas resoluções do CMN entraram em vigor na data de sua publicação ocorrida em 06 de novembro de 2013 e as disposições contidas nas circulares do BC entram em vigor a partir de maio de 2014.

Os arranjos de pagamentos foram definidos como as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de um serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, por quem faz o pagamento e por quem o recebe. Como exemplo, aparecem os cartões de crédito e débito, certos pagamentos feitos por celulares também conhecidos como mobile payments, e as moedas eletrônicas como o bitcoin.

Embora essa definição de arranjo de pagamento possa alcançar uma grande quantidade de operações, o Banco Central limitou sua supervisão aos arranjos de pagamentos que pelo volume, abrangência e natureza dos negócios fossem capazes de oferecer risco ao funcionamento das transações de pagamentos de varejo. Portanto, os pequenos participantes estariam na sua grande maioria, fora do escopo da regulação.

De acordo com as regras estabelecidas nas normas acima, o Banco Central excluiu do sistema de pagamentos brasileiro os casos de arranjos de pagamentos que tenham limitação de propósito, aqueles aceitos apenas na rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual do emissor, como os cartões private label, e os destinados ao pagamento de serviços públicos específicos (como os cartões para transporte público e os cartões de celular pré-pago).

Foram desconsiderados também aqueles participantes que, nos últimos 12 meses, apresentem volume de negócio de forma consolidada inferior à: (i) R$ 20 milhões na somatória das transações realizadas; (ii) 1 milhão de transações realizadas; (iii) R$ 2 milhões em recursos depositados em conta de pagamento; e (iv) 100 mil usuários finais ativos.

No entanto, os instituidores dos arranjos não integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, estão obrigados a prestar informações ao Banco Central de forma periódica para que este possa acompanhar e avaliar os riscos ao funcionamento das transações de pagamentos de varejo. Não foram considerados arranjos de pagamento quando houver uso de um instrumento de pagamento emitido por uma sociedade para a aquisição de bens ou serviços que sejam oferecidos por ela própria.

O instituidor do arranjo de pagamento é aquele responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento. Este deve ser constituído no país como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjo de pagamento.

O instituidor do arranjo deve possuir autorização do Banco Central, porém, este está dispensado do pedido de autorização quando estiver diante de três situações específicas: (i) quando o instituidor do arranjo for instituído por ente governamental; (ii) quando seus participantes forem exclusivamente instituições financeiras de natureza bancária; ou (iii) quando o valor anual das transações de pagamento for inferior a R$ 100 milhões e quantidade anual de transações inferior a R$ 5 milhões.

As instituições de pagamento são as pessoas jurídicas que, aderindo a um ou mais arranjo de pagamento tenham entre suas atribuições determinadas atividades como (i) aporte ou saque de recursos de conta de pagamento, (ii) gerir conta de pagamento, (iii) emitir instrumento de pagamento, (iv) credenciar a aceitação, (v) executar remessa de fundos, (vi) conversão de moeda física em moeda eletrônica, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento.

A resolução 4.282/13 estabeleceu as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento, assim como das instituições financeiras que participem dos arranjos de pagamento.

Instituições de Pagamento

As instituições de pagamento estão sujeitas à autorização do Banco Central no tocante a sua constituição, funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, da estrutura de cargos da administração, da denominação social e local da sede, realização de reorganizações societárias, a eleição dos administradores e à prestação de serviços de pagamento.

As instituições de pagamento foram classificadas em três tipos, dependendo de sua atividade, sendo possível sua classificação em mais de um dos tipos: (i) emissora de moeda eletrônica (empresas que gerenciam transações pré-pagas, convertendo moeda física em moeda eletrônica); (ii) emissora de instrumento de pagamento pós-pago (como por exemplo, as administradoras de cartão de crédito); (iii) credenciadora (empresas que habilitam aqueles que irão aceitar as transações de pagamento).

Está vedada para as instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras.

Autorização do Banco Central para certas operações

O Banco Central autorizará as instituições de pagamento para as seguintes operações: (i) criação, funcionamento e cancelamento; (ii) operações envolvendo o controle e organização societária (alteração de controle, a aquisição e assunção de participação qualificada, as reorganizações societárias, fusão, cisão, incorporação ou transformação societária); (iii) operações relacionadas aos administradores (posse e exercício de cargos de administração, estrutura de cargos); e (iv) prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

As empresas consideradas instituições de pagamento que já estejam em operação deverão iniciar o processo de autorização que, após a manifestação favorável por parte do Banco Central e, desde que cumpridos certos requisitos, devem receber a respectiva autorização para funcionamento. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas que prestarem serviços de pagamentos estão dispensados de autorização por parte do Banco Central.

Gerenciamento de Risco Operacional, de Liquidez e de Crédito

As instituições de pagamento devem implementar uma estrutura de gerenciamento de riscos operacional, de liquidez e de crédito, que sejam compatíveis com a natureza das atividades, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à exposição ao risco. Além disso, elas deverão estabelecer uma política e estratégia de gerenciamento de risco revisada pelo menos uma vez ao ano pela diretoria ou conselho de administração e posta à disposição do Banco Central do Brasil, além de indicar um diretor responsável pelo gerenciamento de riscos, que poderá acumular funções na instituição, com exceção das relativas à administração de recursos de terceiros e às de operações sujeitas aos riscos de crédito.

Para os riscos operacionais as instituições de pagamento devem prever na estrutura de gerenciamento de riscos, entre outros: a) um plano de contingência para assegurar a continuidade dos serviços de pagamentos, b) mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos, c) mecanismos de proteção e segurança de redes, sites, servidores e canais de comunicação, d) testes de robustez e efetividade das medidas de segurança, e) segregação de funções nos ambientes de TI, f) identificação do usuário final, g) mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento, h) mecanismos que permitam o usuário final verificar se a transação foi executada corretamente.

Requerimentos Mínimos de Patrimônio

As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão integralizar como capital inicial, para cada uma das modalidades de instituição de pagamento (emissora de moeda eletrônica, emissora de instituição de instrumento de pagamento ou credenciadora), o valor de R$ 2 milhões.

Adicionalmente, as instituições emissoras ou credenciadoras de instrumento de pagamento pós-pago devem manter patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado em valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor médio mensal das transações de pagamento executadas pela instituição nos últimos 12 meses.

No caso das instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, o patrimônio líquido ajustado deve corresponder, pelo menos, ao maior valor entre 2% da média mensal das transações de pagamento executadas pela instituição nos últimos 12 meses ou do saldo das moedas eletrônicas emitidas, apurada diariamente. Essas instituições deverão também manter recursos líquidos correspondentes ao valor do saldo das moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento.

Conclusões

A supervisão do Banco Central sobre os arranjos de pagamento é uma medida positiva de fiscalização desse setor, porém traz custos adicionais a um sistema que já se encontra em funcionamento e ao mesmo tempo alguns desafios para os arranjos de pagamento que surgem voltados a determinadas tecnologias, como os chamados mobile payments.

É possível ainda que alguns critérios estabelecidos pelo Banco Central como no caso do valor total das transações, o número de transações ou de usuários finais ativos, deverão ser monitorados pela instituição para que o Banco Central possa ajustá-los caso entenda que estes critérios não estão atendendo ao objetivo de prevenção e mitigação dos riscos, promoção da solidez e da eficiência dos arranjos de pagamento.

Para se adequar as disposições contidas nas circulares do Banco Central, como o pedido de autorização de funcionamento, as empresas que agora fazem parte do sistema de pagamento brasileiro deverão iniciar seu processo de autorização o mais breve possível, considerando que o prazo de processamento desse pedido não é tão célere, uma vez que ele é estruturado em mais de uma etapa, até que se obtenha a autorização de funcionamento.

Por fim, além da nova estruturação, o envio de informações e algumas autorizações perante o Banco Central devem se incorporar na rotina dessas empresas, como o pedido de autorização para troca de controle para as instituições de pagamento, de forma que uma nova estrutura de compliance surgirá nas empresas que agora passam a ser consideradas participantes do sistema brasileiro de pagamentos.

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* Plinio Shiguematsu é advogado do escritório Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais e professor do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa.






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