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Contrato empresarial, confiança e segurança

Uma vez que o contrato é um instrumento primordial nos negócios empresariais, deve transmitir confiança e segurança aos seus usuários, sob pena de frustrar os planos e investimentos.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Atualizado em 3 de fevereiro de 2014 12:02

Não é de hoje que o universo empresarial adota o contrato como o grande protagonista de seu cotidiano. Independentemente da atividade exercida, é por intermédio de tal figura que, entre outras ações, estruturas corporativas são montadas, investimentos são realizados, empregos são criados e lucros são obtidos, consistindo, fazendo uso da clássica expressão, em poderosa ferramenta de circulação de riquezas.

Uma vez que o contrato é um instrumento primordial nos negócios empresariais, deve transmitir confiança e segurança aos seus usuários, sob pena de frustrar os planos e investimentos, assim como comprometer o ambiente econômico por ele compreendido.

Para tanto, é importante indicar alguns cuidados necessários - que não são exaustivos - para a obtenção da almejada segurança. Por mais que sejam observações conhecidas, às vezes o óbvio, tão claro e simples, é esquecido e acaba sendo ignorado, o que pode ser o início de um futuro e grande problema.

Em tal cenário, não se contrata de maneira similar de como quem vai à papelaria e compra um lápis. Ao contrário de uma execução instantânea, o contrato empresarial é comumente precedido de pesquisas, orçamentos, levantamentos de custos, em que a feição financeira desempenha papel fundamental. Mas não é só isso, eis que o aspecto jurídico é tão importante quanto tais estudos.

Ao mesmo tempo em que realizam as análises, as partes podem já estar em um recinto de obrigações recíprocas assumidas. Isto é, ultrapassando o estágio prévio de meras negociações, encontram-se vinculadas, mesmo que de forma não definitiva, a um contrato preliminar.

O primeiro cuidado reside na elaboração do contrato, seja do preliminar, seja do definitivo. É preciso saber com quem, o que e quando firmar o negócio, conhecer os institutos jurídicos utilizados e dominar o direito aplicável. Às vezes o que as partes querem é apenas um ajuste prévio, não vinculante, para conhecerem-se, realizarem auditorias e projeções para então decidirem se é conveniente ou não contratar. Contudo, a prática mostra que não é raro o emprego de modelos equivocados, nos quais as partes nem sequer sabem disso, pois não se atentaram à estrutura pactuada, tendo assinado um instrumento que vai além ou aquém do que imaginaram.

Portanto, é necessário valer-se de profissional gabaritado na elaboração do contrato. É também importante evitar-se, caso o pacto seja regido pela lei brasileira, a nociva e infelizmente arraigada cultura de utilização de conceitos e institutos jurídicos estranhos ao direito pátrio, repudiando-se a "common lawzação". Não se trata de ufanismo, mas de efetiva busca de segurança, porque em caso de conflito pode simplesmente não ser possível que o juiz ou o árbitro identifique o que as partes quiseram prever em determinado ponto. A mera tradução para o português da denominação de um instituto estrangeiro não o torna direito aqui vigente.

A boa-fé e a cooperação são exigidas com grande realce na fase de execução do contrato, o qual é um instrumento de colaboração entre as partes, que não devem ser consideradas como polos antagônicos, mas sim imbuídas de obter um fim comum, que é o seu cumprimento até sua extinção.

E tais condutas são ainda mais acentuadas em função de outra característica dos pactos empresariais modernos, que é a longa duração, cujo cumprimento é perene. Isso porque envolvem complexos negócios, com relevantes investimentos, pelo que o tempo é um fator importante para proporcionar a respectiva contrapartida. Expectativas são criadas, com troca de informações sigilosas, união de esforços, treinamento de equipes, transferência de tecnologia etc., evidenciando um grau de ligação mais saliente. É assim, por exemplo, em grandes contratos de construção, em fabricação, desenvolvimento e distribuição de produtos, joint ventures etc.

Logo, boa-fé e cooperação são elementos basilares no contexto do contrato empresarial, que é firmado com esteio na confiança, e não apenas na crença na palavra dada, mas na lealdade de que será cumprido.

Igualmente traz consigo a confiança no sistema jurídico, na aplicação da lei, no respeito aos institutos, evitando-se que sejam distorcidos e relativizados sem nenhum critério.

Por fim, a forma de resolução de disputas é um pilar essencial a ser observado. O uso da arbitragem já se encontra disseminado e largamente testado como um eficaz meio de solução das controvérsias, sendo empregado com notável êxito. Em regra, as sentenças arbitrais, por mais que descontentem aqueles cujos pleitos não foram acolhidos, traduzem uma justa e adequada deliberação, dentro de um cenário de previsibilidade, sem grandes surpresas. Com frequência têm sido cumpridas voluntariamente, assim como respeitadas pelo Poder Judiciário.

Saber quando, o que e com quem firmar o negócio, elaborar o instrumento contratual apropriado para o caso concreto, agir em espírito de lealdade, com boa-fé, cooperação e confiança, elegendo uma adequada forma de resolução de controvérsia não são os únicos, porém certamente os principais elementos para garantir segurança ao contrato empresarial.

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* Giovanni Ettore Nanni é advogado do escritório TozziniFreire Advogados e professor de Direito Civil nos cursos de graduação e de pós-graduação Stricto Sensu na PUC/SP.








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