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Os problemas de abatimentos de multa e juros com prejuízos fiscais e base negativa da CSLL no Refis IV

Maurício Fernando Stéfani

Na reabertura do Refis IV as empresas devem atentar para o montante utilizado para tal amortização, uma vez que a base de cálculo dos créditos se manteve a mesma da época da abertura inicial.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Atualizado em 26 de fevereiro de 2014 10:11

O Refis IV (lei 11.941/09), que recentemente teve prazo reaberto pela lei 12.865/13, além dos abatimentos de multas e juros dos tributos devidos, trouxe um grande benefício às empresas ao autorizar a amortização destas multas e juros com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, ainda que limitados a 25% e 9% destes créditos, respectivamente.

Tudo parecia ser um paraíso para aqueles contribuintes que haviam acumulado resultados fiscais negativos durante anos.

Porém, já na ocasião da abertura em 2009, a aplicação da referida anistia enfrentou inúmeras dificuldades, que postergaram a consolidação dos débitos anistiados em cerca de 1 ano e meio após a adesão, ou seja, meados de 2011.

Não bastasse ter consolidado os valores dos débitos tardiamente, a Receita Federal ignorou a análise sobre o montante de PF e BN (indicados no início da fase de consolidação), deixando as empresas que aderiram nesta modalidade sem previsão de homologação de seu pagamento.

Curioso que a justificativa da RFB pela demora foi dificuldade de ordem técnica, muito embora possua o supercomputador apelidado de T-Rex (alusão ao dinossauro símbolo dos predadores), que à época já mostrava seu poder em aumentar a arrecadação, mas parecia não demonstrar a mesma eficiência para validar benefício dos contribuintes, como a consolidação da anistia e a análise de PF e BN indicados pelas empresas.

Ocorre que, passados cerca de 2 anos e meio da indicação dos montantes de PF e BN, a RFB ainda não os analisou, sendo que continua a alegar não possuir condições técnicas de avaliar tais créditos.

De certa forma, com a reabertura do prazo para adesão da lei 12.865/13, a RFB dá indícios de que nova consolidação seja menos demorada, se comparada à situação de 2009, isso porque, ao menos para o caso de pagamento à vista com a utilização de PF e BN, o sistema da RFB utilizado para a adesão já continha, em 2013, campos específicos para informar os montantes destes créditos que seriam utilizados. Já para o pagamento parcelado, será necessário aguardar a consolidação desta nova fase de reabertura do Refis IV.

Porém, na reabertura do Refis IV as empresas devem atentar para o montante utilizado para tal amortização, uma vez que a base de cálculo dos créditos a serem utilizados se manteve a mesma da época da abertura inicial da lei 11.941/09, motivo pelo qual sugerimos revisão e revalidação destes valores, para não correr o risco de cobrança posterior dos valores abatidos.

Além disso, considerando toda a insegurança jurídica trazida com a ausência de análise dos montantes de PF e BN indicados desde a primeira consolidação, é possível que as empresas busquem medidas judiciais para exigir que a RFB dê cabo a este imbróglio.
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* Maurício Fernando Stéfani é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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